Acórdão nº 640/10.0TBPDL-AA.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Data23 Fevereiro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: N... SA veio, nos termos do artigo 356º do Código de Processo Civil e por apenso aos autos em que é autora S... S.A e ré Massa Insolvente da S... S.A requerer a sua habilitação processual como adquirente, pedindo que seja declarada como habilitada como autora, em substituição da autora S...

Naquela acção S... S.A. intentou contra Massa Insolvente da S... S.A acção de restituição de acções, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as acções representativas de 30% do capital social da A... S.A., apreendidas pela administradora de insolvência e, em consequência, que seja reconhecida e ordenada a restituição das mesmas à autora pela Massa Insolvente da S... S.A.

Em síntese, alegou que em 28 de Julho de 2014, a autora S... transmitiu à requerente Noria, entre outras, as acções representativas do capital social da A... objecto da acção de verificação.

No plano de revitalização da A... – objecto de despacho de homologação proferido em 22 de Abril de 2014 -, estabeleceu-se, inter alia, que a requerente adquiriria as acções representativas da totalidade do capital social da A... detidas pela autora e pela sociedade comercial P... Lda. (cfr. medida 6 do plano de revitalização da A...).

Assim, em cumprimento do aludido plano de revitalização, a requerente adquiriu, em 28 de Julho de 2014, as acções representativas de 100% do capital social da A... de que eram titulares autora e a P... Lda na proporção de 50% cada, entre as quais constam as acções em discussão nos presentes autos.

A presente acção de verificação tem por objecto o reconhecimento da titularidade da Autora S... sobre 524400 acções representativas de 30% do capital social da A..., com o número de registo 1 e representadas pelos títulos identificados sob os nºs 1 a 524.000.

A este respeito, a autora expressa e irrevogavelmente declarou que “transmitiu todos os direitos sociais e económicos relativos às acções representativas de 30% do capital social da A..., cujos títulos se encontram da posse do administrador de insolvência da sociedade S... S.A., passando tais direitos, a partir daquela data, a pertencer e a ser exercidos pela N...” (cfr. Cláusula 2).

Já tendo a autora procedido à entrega à ora requerente do livro de registo e emissão de acções da A... com o averbamento da aquisição das aludidas acções pela requerente, sem qualquer ónus ou encargo, devidamente realizado. Assim, em virtude da aludida transmissão das acções, a requerente sucedeu na posição da autora S..., tornando-se, em vez desta, titular das acções objecto dos presentes autos.

Como adquirente da titularidade das acções representativas da totalidade do capital social da A..., e, em concreto, das acções identificadas sob os nºs 1 a 524.000, tem a ora requerente o direito de intervir neste processo e a tomar a posição processual da Autora S....

Como resulta do Acordo relativo à transmissão de acções junto como Doc. 2, a Autora S... assumiu a obrigação de, no que se refere à presente acção, “(a) colaborar com vista à habilitação processual da N... na posição processual da S...; (b) não contestar qualquer pedido de habilitação que venha a ser apresentado pela N..., nem recorrer da sentença que defira o pedido de habilitação” (cfr. Cláusula 3 do Doc. 2).

Notificada a parte contrária, contestou, nos termos do disposto no artigo 356º nº1 alª a) do CPC, alegando que as acções que a requerente menciona como tendo adquirido, não o podiam ter sido por esta, uma vez que se encontram apreendidas à ordem desta massa insolvente.

Tal como consta do auto de apreensão da A. I. que se encontra junto aos autos principais de insolvência e ao apenso AA. Assim, deverá passar a constar como directamente impugnada toda a matéria alegada pela requerente/autora da petição de habilitação, bem como todos os documentos, um por um e de forma especificada também, juntos pela requerente ao dito incidente. No mais, e conforme se alegou no apenso AA, jamais a Sra A.I, foi informada que existia e tinha sido celebrado o contrato prometido agora junto pela autora à sua petição. Aliás, fácil é de perceber que, caso a Sra A. I. soubesse que tal contrato prometido existisse, e não sabia, restava-lhe resolver esse negócio que, aliás, a avaliar e entender como o Sr. Perito que auditou estes negócios da insolvente entendeu, sempre seria ruinoso para a M. I. e, pelo menos, a carecer da aplicação desse instituto do artº 120º do CIRE.

Termina, pedindo que seja indeferido o pedido de habilitação da requerente.

A requerente respondeu à contestação, alegando, em síntese, que a requerida limita-se a referir que “as acções que a requerente menciona como tendo adquirido, não o podiam ter sido por esta” (artigo 2º), argumentando que as referidas acções “se encontram apreendidas à ordem desta massa insolvente” (artigo 3º). E remetendo para o auto de apreensão das acções junto aos autos principais e ao apenso AA (artigo 4º). De seguida, a requerida procede a uma impugnação geral e não especificada dos factos alegados pela requerente no requerimento com que se iniciou o presente apenso, bem como aos documentos aí juntos (artigo 5º).

São apenas estes os artigos da contestação da requerida que relevam para a decisão da presente habilitação. A restante alegação da requerida na contestação mais não é do que a reprodução integral do alegado no Apenso AA, nomeadamente em sede de contestação à petição inicial deduzida nesse apenso destes autos.

Sendo assim, há duas conclusões que é possível retirar desde já. Em primeiro lugar, a matéria alegada nos factos 6º a 12º da contestação não tem qualquer relevância para a decisão dos presentes autos relativa à habilitação da requerente. Na verdade, trata-se de matéria alegada pela requerida relativa à existência ou não do direito em causa naquela acção de restituição e à procedência do pedido ali formulado, que não cumpre apreciar nesta acção de habilitação (sendo, aliás, uma alegação completamente desconexa e desadequada no contexto da contestação ao requerimento de habilitação). Em segundo lugar, e com mais relevo para estes autos, também é possível concluir desde já que, em face do alegado nos artigos 2º a 5º da contestação, a habilitação da requerente como autora no Apenso AA deve ser declarada procedente de imediato, sem necessidade da produção de qualquer outra prova, nomeadamente testemunhal, que não só não se afigura necessária, como apenas contribuirá para um indesejável e ineficiente protelamento dos presentes autos e do Apenso AA.

O tribunal está em condições de declarar de imediato que a requerente tem legitimidade para intervir no Apenso AA em substituição da autora S..., enquanto entidade adquirente das acções objecto da acção de restituição em discussão no referido apenso, devendo ser declarada procedente a requerida habilitação processual.

Em 03.12.2015 foi proferida DECISÃO que determinou a convolação do incidente de habilitação de adquirente num incidente de intervenção principal provocado.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente N... SA, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I-O presente incidente surge como apenso de uma acção de...

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