Acórdão nº 25/10.8PTSNT-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.

-Nos autos com o NUIPC 25/10.8PTSNT, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra - Instância Local – Secção Criminal – J4, foi proferido despacho, aos 19/09/2016, em que se decidiu declarar extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido M..

  1. -O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1-Nos presentes autos, por douta sentença transitada em julgado no dia 30-05-2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 5,00, o que perfaz a multa global de €325,00 (cfr. fls. 93-101 e 109).

    2-Por douto despacho, proferido em 7 de Maio de 2013, foi autorizado o pagamento da pena de multa em 5 prestações, iguais e sucessivas, no montante de €65,00 cada uma (cfr. fls. 123).

    3-Notificado de que havia sido deferido o pagamento da pena de multa em 5 prestações mensais e sucessivas, devendo a 1a ser paga até ao dia 30/04/2014 e as restantes nas datas indicadas no mapa junto e constantes das restantes guias, com a advertência de que a falta de pagamento de qualquer prestação implicaria o imediato vencimento das restantes, o arguido apenas pagou a 1ª prestação da pena de multa, no montante de €65,00, no dia 8 de Maio de 2014 (cfr. fls. 124; 130 e 131-135).

    4-Mais se verifica que o arguido não pagou qualquer outra prestação da pena de multa e que as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª prestações se venciam nos dias 30 de Maio, 30 de Junho, 30 de Julho e 30 de Agosto, todas de 2014, respectivamente (cfr. fls. 124).

    5-Nesta sequência, em 15 de Setembro de 2016, o Ministério Público promoveu a conversão do remanescente da pena de multa em dívida na prisão subsidiária correspondente, referindo expressamente que a pena de multa ainda não se encontrava prescrita, atenta a verificação de uma causa de suspensão da prescrição da pena de multa, prevista no artigo 125º, n.º 1, alínea d) do Código Penal (cfr. fls. 178).

    6-Sucede que, por douto despacho proferido o fls. 180, a M.ma Juiz do processo, embora reconhecendo o existência da aludida causa de suspensão da prescrição da pena de multa, declarou a mesma extinta, por prescrição (cfr. fls. 180).

    7-Dispõe o artigo 122º nº 1 al. d) do Código Penal que as penas inferiores a dois anos de prisão prescrevem no prazo de 4 anos, sendo que o n.º 2 do mesmo normativo legal estipula que o prazo de prescrição da pena inicia-se com o trânsito em julgado da sentença.

    8-De acordo com o disposto no artigo 125º, n,º 1, alínea d), do Código Penal, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa, sendo certo que tal prazo volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. artigo 125º, n.º 2, do Código Penal).

    9-O não pagamento de umo prestação implica o vencimento automático das restantes, ou seja, são imediatamente devidas todas as subsequentes prestações quando é omitido o pagamento de uma.

    10-Trata-se de um vencimento determinado "ope legis", isto é, não está dependente de despacho judicial que o declare, posto que não exige qualquer ponderação das circunstâncias do não pagamento, mas antes decorre da lei, nos termos do artigo 47.º, n.º 5, do Código Penal.

    11-Assim, a partir do momento em que o arguido deixe de pagar uma das prestações dentro do prazo que lhe foi concedido, cessa a dilação para pagamento da multa e, por isso, cessa a causa de suspensão, retomando-se a contagem do prazo de prescrição.

    12-Relativamente a este assunto pode ver-se, por todos, a seguinte jurisprudência: Acórdão da Relação do Porto, Processo n.º 1098/05.0PGMTS.P1, 07-01-2015, Relator ÁLVARO MELO, in www.dgsi.pt.; Acórdão do Relação do Porto, 440/10.7GDVFR-A.P1, de 15-06-2016, Relatora MARIA PRAZERES SILVA; Acórdão da Relação de Coimbra, Processo n.º...

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