Acórdão nº 2870/15.9T8CSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos autos de ação declarativa de condenação emergentes de contrato de trabalho, com processo comum, que corre termos pela Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho, sob o n.º (…) e em que é Autor AAA, residente na Rua (…) Parede e Ré a BBB, com sede (…), o Autor, alegou na sua petição inicial e em síntese, haver celebrado em 1 de janeiro de 2010 um contrato de trabalho a termo certo e pelo período de um ano com a Ré, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, prestar a sua atividade de maqueiro, mediante o percebimento de uma retribuição.

Alega ainda que em 5 de dezembro de 2011 a Ré comunicou ao Autor a caducidade desse contrato, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2011.

Nessa altura o Autor encontrava-se numa situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, situação que perdurou até abril de 2015.

A referida declaração de caducidade foi, posteriormente, dada sem qualquer efeito por decisão do Vice-Presidente da Ré e do Comandante do Corpo de Bombeiros.

Todavia, à revelia do compromisso assumido para como Autor em dezembro de 2011, em 30 de abril de 2015 foi-lhe comunicado pelo Vice-Presidente da Ré que a referida caducidade havia produzido os seus efeitos.

Tal declaração datada de 30 de abril de 2015 correspondeu a um despedimento sem justa causa.

Concluiu pedindo que a ação fosse julgada procedente e que, em consequência; -O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré em 01/01/2010 fosse considerado sem termo; -Fosse declarada a ilicitude do despedimento do Autor; -A Ré fosse condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixara de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, estando vencida a quantia de € 530,00; -Fosse a Ré condenada a reintegrar o Autor, com a antiguidade que lhe competiria, podendo este optar pela indemnização de antiguidade de € 2.862,00 a corrigir em função da antiguidade à data do trânsito em julgado da decisão judicial; -Fosse a Ré condenada a pagar ao Autor os juros de mora legais até integral pagamento.

A Ré contestou arguindo a prescrição dos créditos invocados pelo Autor e pedindo a condenação deste como litigante de má-fé.

Alega no final da contestação beneficiar da isenção de custas.

Em 10 de fevereiro de 2016 foi proferido despacho saneador (Ref.ª 96284073) que conheceu da exceção de prescrição de créditos invocada pela Ré na sua contestação, julgando-a improcedente, pronunciando-se também sobre os meios de prova, bem como sobre a data da audiência de julgamento.

Inconformada com o referido despacho saneador, por haver julgado improcedente a mencionada exceção e em virtude de a Mma. Juíza do Tribunal a quo se não haver pronunciado sobre o valor da causa, a Ré dele interpôs recurso de apelação em 16 de fevereiro de 2016 (Ref.ª 21851076), afirmando mais uma vez a final estar isenta de custas.

A Secretaria do Tribunal a quo, porém, mediante carta expedida para o ilustre mandatário da Ré (Ref.ª 96640873) e tendo como assunto: “pagamento de taxa de justiça e multa – art.º 570º, n.º 3 do CPC”, notificou-o para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respetivo documento comprovativo, emitindo para esse efeito e em 17 de fevereiro de 2016 a guia cível 703080051985578 destinada ao pagamento da importância global de 408,00€, sendo que nessa guia se refere «Multa – art 570º C.P.C. – Multa por não pagamento da taxa de justiça devida pela contestação requerimento 20933564 de 28/10/2015 204,00€» e «Taxa de justiça cível – Taxa de justiça devida pela contestação – requerimento 20933564 de 28/10/2015 204,00€».

Por discordar de uma tal notificação, a Ré, mediante requerimento (Ref.ª 21862285), em 17 de fevereiro de 2016 deduziu reclamação sobre a mencionada notificação, pedindo que a mesma fosse considerada nula e de nenhum efeito.

Em 18 de fevereiro de 2016 a Ré formulou um outro requerimento (Ref.ª 21870772), «a título meramente subsidiário, a prevenir a hipótese de não ter razão quanto à reclamação das nulidades da notificação para pagamento da taxa de justiça e multa, ao abrigo do artigo 570 do CPC (2013)», no qual arguiu a formação de caso julgado formal sobre a questão da isenção de custas alegada na contestação «por força do esgotamento do poder jurisdicional do julgador sobre a referida matéria».

Na sequência de tais requerimentos a Mma. Juíza do Tribunal a quo, em 19 de fevereiro de 2016 proferiu despacho (Ref.ª 96682262), no qual indeferiu a reclamação que havia sido deduzida pela Ré em 17 de fevereiro de 2016 e a que fizemos alusão. Nada disse em relação ao requerimento deduzido pela Ré em 18 de fevereiro de 2016.

Inconformada com este despacho, a Ré dele interpôs recurso de apelação em 22 de fevereiro de 2016 (Ref.ª 21921402) apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1.-A recorrente discorda de que a questão de fazer cessar um contrato de trabalho por caducidade seja uma questão de mero interesse da Associação e não um interesse comunitário que lhe esteja conferido pela Lei ou pelos Estatutos. Na verdade 2.-No artigo 2º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, as Associações têm como escopo principal “a protecção de pessoas e bens (…)” 3.-Tal como no artigo 2º dos Estatutos, e em execução da Lei, nomeadamente no artigo 2º supra citado, do regime das Associações, a Associação tem por objectivo “manter um corpo de bombeiros para protecção de vidas e bens”.

  1. -Para o exercício desse fim, de protecção de pessoas e bens, a Associação Ré, tem de recorrer aos recursos humanos necessários (e tão só) ao seu objectivo e escopo pois é com eles que atinge o seu fim.

  2. -E é com os recursos humanos que são necessários, e não com os que não o são, que atingirá as suas finalidades e objetivos consignados na Lei; e, por isso, não devem constituir sobrecarga financeira em prejuízo dos...

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