Acórdão nº 1393/12.2TBFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Data09 Fevereiro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

-Relatório: Banco ...., nos autos m.id., intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra A..., nos autos também m.id., pelo valor de 10.806,95 € apresentando como título executivo o intitulado contrato que consta do documento nº 1 junto com o requerimento executivo, através do qual, invoca, emprestou à executada o montante dele constante, sendo que a mutuária incumpriu o pagamento das prestações acordadas, vencendo-se toda a dívida.

A acção, autuada em 17.3.2012, prosseguiu os seus trâmites, vindo a ser proferido despacho que a indeferiu liminarmente por ser manifesta a falta de título executivo.

Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.-Em 16/03/2012, o Recorrente instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra a ora Recorrida A....

  1. -Para o efeito, juntou um Contrato de Crédito, constituído por duas páginas, uma contendo as Condições Particulares” e outra contendo as “Condições Gerais”.

  2. -Neste contrato, escreveram-se, além do mais: - O montante exato do capital financiado, o valor da mensalidade/TAEG, Taxa nominal anual Etc.

  3. -O contrato foi assinado pela Recorrida, que ainda autorizou que as prestações do crédito concedido fossem pagas por “débito em conta” aberta em nome dela num determinado balcão de um Banco.

  4. -Face ao incumprimento, ocorrido em 18/01/2011, o credor instaurou a competente ação executiva.

  5. -Esta ação executiva não foi hoje submetida a despacho liminar, nos termos da lei então em vigor.

  6. Efetuada a penhora sobre os reembolsos de IRS, o Sr. Agente de Execução citou a Recorrida para pagar ao exequente a quantia pedida ou para ela, querendo, se opor à execução e se opor à penhora.

  7. -Efetuada a penhora sobre o vencimento da Executada, o Sr. Agente de Execução citou-a para pagar ao exequente a quantia pedida ou para ela, querendo, se opor à execução e se opor à penhora.

  8. -A Mutuária não pagou, mas também não deduziu qualquer oposição, ou seja, reconheceu a dívida, reconheceu a exigibilidade do contrato, reconheceu tudo, afinal…bem como também não reagiu contra a penhora.

  9. -Mais de quatro anos após a instauração da execução, em 16/09/2016, a Mmª Juiz a quo entendeu que o Contrato de Crédito junto com o Requerimento Executivo não reunia os requisitos para que pudesse constituir um verdadeiro título executivo e que, por isso, era manifesta a falta de título executivo, razão pela qual rejeitou a execução.

  10. -Na verdade, tal ilustríssima Magistrada considerou o documento junto como uma mera proposta, baseando-se para tal no facto de, pela leitura do mesmo, não se demostrar a entrega da coisa mutuada.

  11. -Quanto ao primeiro argumento, sustenta a Mmª juiz a quo que quando alguém subscreve um contrato para o financiamento de certa quantia, (significando que aceita as cláusulas nele impostas), a consequência lógica e previsível não é a entrega do valor mutuado.

  12. -É óbvio que o montante foi entregue à Recorrida, se assim não fosse, a frase “Recebe 7.000€” e a frase “Autorizo o Banco ... a debitar na minha conta acima indicada o valor das prestações devida no âmbito deste contrato” não fariam qualquer sentido.

  13. -Com todo o respeito, a não ser que haja uma espécie de presunção de que o Exequente esteja a mentir, ou a não ser que haja uma interpretação do exercício da função jurisdicional, digamos, protecionista de uma das partes em detrimento da outra, esquecendo o natural “favor creditóris” que deve influenciar toda a tramitação processual executiva, não se entende, que a Mmª Juiz a quo tenha decido que, no título, não consta que à executada tenha sido entregue qualquer montante.

  14. -É inconcebível tal interpretação e ninguém acredita nela. Nem a Recorrida.

  15. -Posto isto, parece escusado invocar o óbvio: o contrato foi preenchido e assinado pela Recorrida e foi devolvido (preenchido e assinado), ao agora Recorrente.

  16. -Consequentemente o aqui Recorrente mutuou à Recorrida a quantia solicitada.

  17. -Portanto, ao contrário do entendimento da Mm.ª Juiz a quo o contrato não é uma mera proposta, pois, em parte alguma, o documento faz essa referência e jamais as partes o disseram, só mesmo a Mmª juiz “descortinou” tal interpretação.

  18. -Seguidamente, considerou ainda a Mmª Juiz a quo que o documento constituiu um “exemplar a devolver”, uma vez que na cláusula 2.2 do contrato resulta que a eficácia do mesmo contrato depende da aceitação ou recusa do Mutuante.

  19. -Então, na cláusula 2.2 das Condições Gerais do Contrato, refere-se que o contrato só se poderia considerar eficaz após aceitação expressa por escrito pelo Credor ou com a entrega do montante financiado.

  20. -Ora a interjeição “OU” significa que bastava que se verificasse uma daquelas duas situações para que o contrato se considerasse eficaz, e parece que a Mmª Juiz a quo não atentou na segunda possibilidade.

  21. -Assim, muito sinceramente, uma vez que está comprovado depois de tudo quanto foi dito quanto à entrega do montante financiado.

  22. -Por fim, entendeu ainda a Mmª Juiz a quo que o documento dado à Execução não é título Executivo pois dele não resulta que tenha ocorrido qualquer incumprimento imputável à Executada.

  23. -Sucede que toda a execução tem por base um título e que, no caso em concreto, o título dado à Execução foi um contrato que, ao tempo, nos termos do artigo 46.º 1 c) do anterior Código de Processo Civil, era reconhecido como título...

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