Acórdão nº 1393/12.2TBFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Data | 09 Fevereiro 2017 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
-Relatório: Banco ...., nos autos m.id., intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra A..., nos autos também m.id., pelo valor de 10.806,95 € apresentando como título executivo o intitulado contrato que consta do documento nº 1 junto com o requerimento executivo, através do qual, invoca, emprestou à executada o montante dele constante, sendo que a mutuária incumpriu o pagamento das prestações acordadas, vencendo-se toda a dívida.
A acção, autuada em 17.3.2012, prosseguiu os seus trâmites, vindo a ser proferido despacho que a indeferiu liminarmente por ser manifesta a falta de título executivo.
Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.-Em 16/03/2012, o Recorrente instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra a ora Recorrida A....
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-Para o efeito, juntou um Contrato de Crédito, constituído por duas páginas, uma contendo as Condições Particulares” e outra contendo as “Condições Gerais”.
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-Neste contrato, escreveram-se, além do mais: - O montante exato do capital financiado, o valor da mensalidade/TAEG, Taxa nominal anual Etc.
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-O contrato foi assinado pela Recorrida, que ainda autorizou que as prestações do crédito concedido fossem pagas por “débito em conta” aberta em nome dela num determinado balcão de um Banco.
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-Face ao incumprimento, ocorrido em 18/01/2011, o credor instaurou a competente ação executiva.
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-Esta ação executiva não foi hoje submetida a despacho liminar, nos termos da lei então em vigor.
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Efetuada a penhora sobre os reembolsos de IRS, o Sr. Agente de Execução citou a Recorrida para pagar ao exequente a quantia pedida ou para ela, querendo, se opor à execução e se opor à penhora.
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-Efetuada a penhora sobre o vencimento da Executada, o Sr. Agente de Execução citou-a para pagar ao exequente a quantia pedida ou para ela, querendo, se opor à execução e se opor à penhora.
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-A Mutuária não pagou, mas também não deduziu qualquer oposição, ou seja, reconheceu a dívida, reconheceu a exigibilidade do contrato, reconheceu tudo, afinal…bem como também não reagiu contra a penhora.
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-Mais de quatro anos após a instauração da execução, em 16/09/2016, a Mmª Juiz a quo entendeu que o Contrato de Crédito junto com o Requerimento Executivo não reunia os requisitos para que pudesse constituir um verdadeiro título executivo e que, por isso, era manifesta a falta de título executivo, razão pela qual rejeitou a execução.
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-Na verdade, tal ilustríssima Magistrada considerou o documento junto como uma mera proposta, baseando-se para tal no facto de, pela leitura do mesmo, não se demostrar a entrega da coisa mutuada.
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-Quanto ao primeiro argumento, sustenta a Mmª juiz a quo que quando alguém subscreve um contrato para o financiamento de certa quantia, (significando que aceita as cláusulas nele impostas), a consequência lógica e previsível não é a entrega do valor mutuado.
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-É óbvio que o montante foi entregue à Recorrida, se assim não fosse, a frase “Recebe 7.000€” e a frase “Autorizo o Banco ... a debitar na minha conta acima indicada o valor das prestações devida no âmbito deste contrato” não fariam qualquer sentido.
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-Com todo o respeito, a não ser que haja uma espécie de presunção de que o Exequente esteja a mentir, ou a não ser que haja uma interpretação do exercício da função jurisdicional, digamos, protecionista de uma das partes em detrimento da outra, esquecendo o natural “favor creditóris” que deve influenciar toda a tramitação processual executiva, não se entende, que a Mmª Juiz a quo tenha decido que, no título, não consta que à executada tenha sido entregue qualquer montante.
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-É inconcebível tal interpretação e ninguém acredita nela. Nem a Recorrida.
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-Posto isto, parece escusado invocar o óbvio: o contrato foi preenchido e assinado pela Recorrida e foi devolvido (preenchido e assinado), ao agora Recorrente.
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-Consequentemente o aqui Recorrente mutuou à Recorrida a quantia solicitada.
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-Portanto, ao contrário do entendimento da Mm.ª Juiz a quo o contrato não é uma mera proposta, pois, em parte alguma, o documento faz essa referência e jamais as partes o disseram, só mesmo a Mmª juiz “descortinou” tal interpretação.
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-Seguidamente, considerou ainda a Mmª Juiz a quo que o documento constituiu um “exemplar a devolver”, uma vez que na cláusula 2.2 do contrato resulta que a eficácia do mesmo contrato depende da aceitação ou recusa do Mutuante.
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-Então, na cláusula 2.2 das Condições Gerais do Contrato, refere-se que o contrato só se poderia considerar eficaz após aceitação expressa por escrito pelo Credor ou com a entrega do montante financiado.
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-Ora a interjeição “OU” significa que bastava que se verificasse uma daquelas duas situações para que o contrato se considerasse eficaz, e parece que a Mmª Juiz a quo não atentou na segunda possibilidade.
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-Assim, muito sinceramente, uma vez que está comprovado depois de tudo quanto foi dito quanto à entrega do montante financiado.
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-Por fim, entendeu ainda a Mmª Juiz a quo que o documento dado à Execução não é título Executivo pois dele não resulta que tenha ocorrido qualquer incumprimento imputável à Executada.
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-Sucede que toda a execução tem por base um título e que, no caso em concreto, o título dado à Execução foi um contrato que, ao tempo, nos termos do artigo 46.º 1 c) do anterior Código de Processo Civil, era reconhecido como título...
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