Acórdão nº 1118-13.5TYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO SAMPAIO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Recorrente: J…, Administrador Judicial Provisório no Processo Especial de Revitalização requerido por C…, S.A.

, com sede na Rua … em Lisboa.

Decisão recorrida: O despacho proferido a fls. 459, no qual foi fixada uma remuneração global de 2.700,00 €, crédito a reclamar no processo de insolvência entretanto declarada, por não estar legalmente previsto o pagamento pelo IGFEJ, IP.

Conclusões da apelação: 1.-Não concorda o recorrente com a decisão recorrida em dois vectores, repristinados ao segmento decisório supra transcrito, designadamente: f.-a crítica ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza quanto à inaplicabilidade da regras contidas no art.º 23.º da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro ao cálculo da remuneração do Administrador Judicial Provisório.

g.-a crítica ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração do Administrador Judicial Provisório.

I-APLICABILIDADE DAS REGRAS DEFINIDAS PARA O CÁLCULO REMUNERATÓRIO.

  1. -Primeiramente, não concorda o recorrente com a decisão recorrida na parte em que, arredando a aplicação do cálculo remuneratório constante da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, enquanto cálculo matemático encontrado pelo legislador, se socorre de considerações genéricas para determinar a fixação da remuneração global do Administrador Judicial Provisório em 2.700,00 € (dois mil e setecentos euros) – arredando a aplicação da fixação da remuneração fixa e variável –, razão pela qual se invoca a nulidade do entendimento expresso na decisão em causa, já que, 3.-Com o devido respeito, a decisão assim eivada, constitui um erro na aplicação do direito, por, nos termos do disposto no art.º 616.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil, ocorrer um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos.

    Ou seja, 4.-Encontramo-nos perante um errado entendimento do direito já que, no entender do recorrente, o douto Tribunal se socorreu de norma incorrectamente interpretada/aplicada para o efeito, enquanto NULIDADE emergente do erróneo entendimento subscrito na decisão recorrida de fixação discricionária pelo M.mo Juiz a quo do valor retributivo do Administrador Judicial Provisório.

  2. -Deste modo, sempre com o devido respeito, é entendimento do Administrador Judicial Provisório que a sua actividade se encontra remuneratoriamente submetida à atribuição da fixação de uma remuneração fixa e uma remuneração variável devida pela actividade do recorrente, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, a qual, tal como infra se fundamenta e discrimina, ascende a € 40.737,31. É que; 6.-em virtude da entrada em vigor, no dia 26 de Março de 2013, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, a remuneração do Administrador Judicial Provisório calcula-se nos termos do art.º 23.º, n.ºs 1 a 3 da citada Lei, com referência à Portaria n.º 51/2005, de 20 de Fevereiro e Tabelas conexas.

  3. -Significando: 1.-o Administrador Judicial Provisório tem direito a ser remunerado pelo exercício das suas funções [art.º 22.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro] e 2.-o Administrador aufere uma remuneração fixa e uma remuneração variável fixada e majorada em função da satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos no procedimento de revitalização deduzidas as dívidas da massa [art.º 23.º, n.ºs 1 a 5 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro]; 8.-Legalmente, definam-se, ainda as seguintes balizas.

    a.-as disposições transitórias condicionantes da aplicação da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro e elencadas no art.º 32.º do diploma não derrogam a capacidade remuneratória do Administrador Judicial Provisório ou a condicionam à entrada em vigor da portaria a que se refere a parte final do n.º 1 do art.º 23.º do CIRE b.-o art.º 33.º do novo Estatuto do Administrador Judicial não revoga a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro e c. a Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro entrou em vigor no dia 26 de Março de 2013 – cfr. art.º 34.º da Lei citada.

  4. -Assim sendo, e porque se entende e admite que o legislador soube expressar adequadamente a sua intenção legislativa e previu o resultado e as consequências da entrada em vigor do produto do seu labor no ordenamento jurídico português – cfr. art.º 9.º, n.º 3 do CCivil.

  5. -Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Processo n.º 4725/14.5T8CBR.C1, datado de 08.07.2015, e ainda o Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo n.º 1539/13.3TBFAF.G1, datado de 24.11.2014.

  6. -Tal dito, para o cálculo remuneratório devem atentar-se nos seguintes pressupostos concretos, d.-valor global reclamado …………………….………. € 1.989.468,96 e.-valor global satisfeito pelo Plano …………………. € 1.897.163,05 f.-percentagem de créditos abarcados/satisfeitos 95,36 %.

  7. -Neste contexto o critério remuneratório contido na Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro na parte em que o cálculo remuneratório se alcança a partir das Tabelas contidas na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, conduz às seguintes considerações, i.-ao resultado da recuperação calculado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano aprovado e homologado, aplicam–se duas taxas percentuais, sendo que o escalão marginal se deve contar a partir “… do limite do maior dos escalões que nele couber …”, ou seja, e in casu, o que se inicia em € 500.000,01, ii.-razão pela qual se aplica ao valor apurado de satisfação de € 1.000.000,00 a TAXA MARGINAL de 1,9725 % calculada de forma percentual. Logo, iii.-e sequentemente, aplicar-se-á a TAXA BASE RESPEITANTE AO ESCALÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR de 0,5 % ao valor residual remanescente que se estipula em € 897.163,05 / € 1.897.163,05 - € 1.000.000,00, iv.-Por seu lado, o grau de satisfação dos credores faz recair a majoração sobre o valor 1,60 constante do citado Anexo II/Tabela da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, 13.-o qual, aplicado ao cálculo da remuneração variável encontrada nos termos do Anexo I da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro perfaz o valor global reclamado a título de remuneração variável de € 38.737,31.

  8. -Acresce ao valor da remuneração variável agora encontrado, o montante devido pela remuneração fixa prevista no art.º 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de...

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