Acórdão nº 304/16.0T8MTJ.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos de contra-ordenação com o n.º 304/16.0T8MTJ do Tribunal da Comarca de Lisboa, Montijo – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, L...

, identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que lhe aplicou, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 136.º, 138.º, 143.º, 145.º, n.º 1, al. b), e 147.º, todos do Código da Estrada (CEst), a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias.

  1. Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial, condenou o recorrente na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, mantendo, no mais, o decidido.

  2. Inconformado com essa decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1. Diferentemente do que a Meritíssima Juiz "a quo" considerou, a invocada irregularidade decorrente da falta de notificação à mandatária do ora recorrente da primeira decisão administrativa proferida pela ANSR, em 3 de Junho de 2014, não foi sanada através da notificação da segunda decisão administrativa proferida pela ANSR, em 6 de Fevereiro de 2015, na medida em que esta última notificação se reporta apenas à segunda decisão administrativa proferida. Ora, 2.

    A sanação daquela invocada irregularidade apenas se concretiza com a efectivação da notificação em falta, isto é, com a notificação à mandatária do ora recorrente da primeira decisão administrativa proferida (cfr. o disposto no n.° 2 do art.° 47.° do RGCOC). Aliás, 3. Tendo sido proferida, em 3 de Junho de 2014, (a primeira) decisão administrativa sobre a infracção rodoviária objecto do auto de contra-ordenação em causa nos presentes autos, esgotou-se o poder de apreciação da ANSR relativamente à infracção rodoviária em causa, por força do disposto no art.° 184.° do CE. Assim, 4.

    Estava vedado à ANSR proferir a segunda decisão administrativa sobre a mesma infracção.

  3. Tendo-o feito (aliás, numa altura em que a primeira decisão administrativa estava em vigor e não tinha sido revogada, revogação essa que, inclusive, seria ilegal, na medida em que o primeiro recurso de impugnação judicial interposto suscitou, antes de mais, a irregularidade referida em 1. e apenas subsidiariamente as demais questões), a segunda decisão administrativa, proferida em 6 de Fevereiro de 2015, é juridicamente inexistente. Acresce que, 6. Em caso algum a segunda decisão administrativa poderia substituir a primeira e, muito menos, com vista à sanação da invocada irregularidade, não só porque nessa segunda decisão nada foi expressamente referido nesse sentido, como também porque esse não era o meio correcto e próprio e, finalmente, porque à ANSR estava vedado proferir segunda decisão administrativa sobre a mesma infracção rodoviária, nos termos do supra citado art.° 184.° do CE.

  4. A douta sentença recorrida, ao decidir que a invocada irregularidade se encontrava sanada com a notificação da segunda decisão administrativa proferida e que esta não era ilegal decidiu incorrectamente, violando as disposições legais acima citadas, motivo por que deve ser revogada, reconhecendo-se que a segunda decisão administrativa, proferida em 6 de Fevereiro de 2015, é juridicamente inexistente e que a irregularidade invocada pelo ora recorrente em 4 de Agosto de 2014 não se encontra ainda sanada, ordenando-se, por fim, a anulação de todo o processado após a apresentação do requerimento através do qual o ora recorrente invocou a aludida irregularidade.

  5. O que tudo o ora recorrente requer que seja decretado por esse Venerando Tribunal, com as legais consequências, concretamente com a subsequente baixa do processo à ANSR para efectivação da notificação à mandatária do ora recorrente da primeira decisão administrativa, proferida em 3 de Junho de 2014.

    Termos em que, e nos mais de direito aplicável, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, nos moldes e com as consequências expostas, assim fazendo V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada, necessária e indispensável JUSTIÇA!» 4. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 198 dos autos.

  6. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, concluindo: «1. Por sentença, proferida em 16 de novembro de 2016, foi concedido parcial provimento ao recurso interposto por Luis António Lousa Duarte, tendo o recorrente sido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do disposto nos artigos 27.°, n.° 1, e 2, al. a), 136.°, 138.1', 145.°, al. b), 143.° c 147.° do Código da Estrada, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida nos seus preciso termos- 2. Em nosso entender a decisão recorrida não merce qualquer censura.

  7. Consideramos, pois, que a sentença objecto do presente recurso se encontra devidamente fundamentada, nela constando os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão.

  8. Com efeito, é nosso entendimento que da prova produzida em audiência de julgamento resultaram provados os factos dados como tal.

  9. Na verdade, assim o cremos, toda a prova produzida quer nos autos quer em audiência de julgamento foi mui doutamente apreciada.

    Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, como é de JUSTIÇA».

  10. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º, n.º 1, do CPP.

  11. Colhidos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT