Acórdão nº 6391/12.3TBALM-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de inventário de que este recurso constitui apenso, foi a CAIXA ..... DE ..... S.A. notificada para prestar informações destinadas a instruir aqueles autos ( despacho de 05.12.2014 e oficio de 06.01.2015), na sequência do que, depois de solicitar prévias informações ( fls 89), veio a recusar fazê-lo, invocando sigilo bancário.

Tal recusa foi considerada legítima, por despacho de 28.09.2015 ( fls 199) tendo sido suscitado incidente de quebra de sigilo bancário, sobre o qual foi proferido acórdão datado de 17.12.2015, que decretou o seu levantamento, autorizando a que fossem prestadas tais informações ( fls 66 deste apenso).

Notificada a CAIXA ..... DE ..... S.A. para prestar as informações pretendidas (despacho de 25.02.2016, a fls 216 e oficio de 29-02-2016, a fls 219), veio a informar estar a diligenciar pela obtenção de tais elementos ( fls 221).

Insistiu o tribunal pela prestação das informações, vindo a referida entidade bancária a comunicar ao Tribunal, por ofício de 12.04.2016, serem as informações passíveis de despesas no valor de € 1.308,48, fazendo depender a entrega das informações ao pagamento da referida quantia ( fls 223).

Proferido despacho em 09.09.2016 ( fls 237) para prestar as informações ou indicar o fundamento para o pagamento pretendido, veio a CAIXA ..... DE ..... S.A. reiterar o que referira no ofício de 12.04.2016, invocando os preceitos legais que, no seu entendimento, fundamentam a exigência do pagamento das despesas que faz.

Foi, então, proferido o seguinte despacho, datado de 10.11.2016 ( (fls 249): «Notificada nos termos constantes do despacho de fls 237, veio a Caixa ..... de ..... invocar que o pagamento de despesas no valor de €1.308,48 respeitantes à prestação das informações bancárias solicitadas, conforme oficio de fls. 223 encontra enquadramento legal no disposto nos art.ºs 436.°, 438.° e 532.° do Código do Processo Civil, e artºs 20.º, n ° 1 e 23º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

Contudo, afigura-se-me que não decorrer dos preceitos legais mencionados, fundamento legal bastante para sustentar o pretendido pagamento de despesas.

Efectivamente, o art. 436.° do Código do Processo Civil respeita à requisição de informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos, ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

E o legislador utilizou a expressão "requisição", querendo significar o pedido de prestação de um serviço por organismos oficiais, pelas partes ou por terceiros.

Ou seja, o que está em causa é o pedido a entidades terceiras de elaboração de tais informações, pareceres técnicos, plantas, etc., razão pela qual se prevê que sejam custeadas as despesas a que tal actividade der causa.

Coisa diversa, é o pedido a determinada entidade, para fornecer aos autos documentos de que já dispõe e que já existem nessa mesma entidade por força do exercício de funções ou da sua actividade.

E quanto a estas, é aplicável a disciplina prevista no art. 432.° do Código do Processo Civil que, prevendo a entrega de tais documentos ao Tribunal, não consagra a necessidade de ser efectuado qualquer pagamento.

Por outro lado, e no que respeita especificamente a informações bancárias, o legislador chegou a prever, no art. 861.°-A, n.° 12 do Código do Processo Civil (na redacção anterior à entrada em vigor da lei n ° 4112013, de 26 de .Junho) uma remuneração que seria especificamente devida pelas mesmas, bem como pela concretização da penhora, remuneração essa que, no Novo Código do Processo Civil passou a ser devida unicamente no caso de ser exequente uma sociedade Iitigante de massa.

Ou seja, a única remuneração devida a entidades bancárias que encontrava previsão expressa no Código do Processo Civil, encontra-se agora limitada em função da natureza das partes litigantes.

Por último, não podem deixar de tomar-se em consideração os valores peticionados, por confronto com os encargos cuja remuneração encontra expressa previsão legal no Regulamento das Custas Processuais.

Efectivamente, reconhecendo o legislador que em alguns casos a administração da justiça está dependente da intervenção de entidades terceiras cuja actividade ou serviços hão-de ser remunerados, optou por prever uma tabela legal de remuneração desses mesmos serviços, conforme Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

E o que se constata é que os valores que a Caixa ..... de ..... se propõe cobrar excedem claramente aquilo que seria razoável exigir por urna prestação de serviços ao Tribunal no âmbito da administração da justiça. Note-se que a ..... pretende o pagamento, por cada página de extracto bancário, de um valor de €9,00, quando por cada página de uma informação elaborada por um consultor técnico o legislador estabeleceu uma remuneração de € 6,80. Pretende ainda a ....., por uma informação referente à identificação de cada conta de que o requerido era titular, data de abertura da conta e valor dos saldos numa determinada (que caberá certamente numa página) o valor de €35,00, quando o legislador previu por cada página de uma perícia, o valor de € 10,20.

Parece evidente a disparidade de complexidade técnica exigida para a prestação de um e outro serviço, e por isso ostensivamente desmesurado o montante que a Caixa ..... de ..... se propõe cobrar no âmbito do dever de colaboração com os Tribunais.

Reconhecer à ..... legitimidade para exigir ao Tribunal, incumbido constitucionalmente da administração da justiça, valor equivalente ao que exige a um cliente ou terceiro que se lhe dirige a solicitar a prestação de um serviço e que é claramente desproporcional relativamente às remunerações legalmente previstas para outros colaboradores da justiça, seria fazer tábua rasa do dever de colaboração com a justiça e condicionar de forma inadmissível o acesso dos cidadãos à justiça e aos Tribunais.

Em face do exposto, por entender que a junção aos autos de elementos documentais de que a Caixa ..... de ..... já dispõe não integra as previsões legais dos artigos 436.° e 438.1 do...

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