Acórdão nº 665/14.6T8CSC-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA PAIS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso aos autos de procedimento cautelar de Arresto intentados pelo requerente “Empresa…..” contra o requerido F…, e após decretamento do arresto em saldo bancário existente na Caixa geral de Depósitos, veio a conjugue do requerido, M…, citada para tal, requerer a separação de bens que constitui o património comum do casal, nos termos dos arts. 740º e 391º, n.º 2 do NCPC.

A final foi proferida esta decisão: “….Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, rejeita-se liminarmente o presente incidente de separação de bens deduzido nos termos do art. 740º do NCPC. “É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões: (i) No dia 26 de Agosto de 2016, a ora Recorrente foi citada para os presentes autos de procedimento cautelar, constando dessa notificação o seguinte: “Assunto: citação por carta registada com AR – Artigo: n.º 1 do740.º do CPC (aplicável ex vi do art. 391.º, n.º 2 do CPC). Fica citado(a), na qualidade de cônjuge do(a) requerido(a) F…para, querendo, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já tenha sido requerida, quando o arresto recaia sobre bens comuns do casal, sob pena de o procedimento cautelar contra o seu cônjuge prosseguir nos bens arrestados. (…).” (ii) No dia 15 de Setembro de 2016, a ora Recorrente fez dar entrada nos autos do requerimento mediante o qual peticionava a separação dos bens que são propriedade comum sua e do Requerido nestes autos, e seu Marido, F….

(iii) Por despacho proferido em 20 de Setembro de 2016, decidiu o Tribunal a quo que “(…) por inadmissibilidade legal, rejeita-se liminarmente o presente incidente de separação de bens deduzido nos termos do art. 740.º do NCPC.” (iv) Previamente à citação a que se alude na conclusão (i), supra, no último parágrafo da decisão que decretou o arresto, o Tribunal a quo determinou o seguinte: “[a]pós a concretização do arresto terá lugar a subsequente notificação do requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil e citada a sua cônjuge nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 391.º, n.º 2, do mesmo Código.” (v) Se o Tribunal a quo determinara, por decisão judicial, a citação da ora Recorrente, com vista a que esta viesse, com fundamento no disposto no artigo 740.º, aplicável ex vi do artigo 391.º, n.º 2, ambos do C.P.C., requerer a separação de bens ou fazer prova da pendência de acção em que a mesma houvesse sido requerida, mal se entende a decisão recorrenda, que veio a indeferir o requerimento apresentado pela ora Recorrente em 15 de Setembro de 2016, com o argumento de que as normas contidas no artigo 740.º, do C.P.C. não têm aplicação ao arresto, porque “(…) não há lugar a esta citação [a que resulta do disposto no artigo 740.º, do C.P.C.] visto não estar prevista na lei em relação a ele [arresto] (…).” (vi) Um Tribunal que decide chamar um cidadão a exercer um direito processual (no caso, a separação de bens), com fundamento na aplicação de um conjunto de normas legais (que decorrem, nos termos da decisão que determinou o arresto, do disposto nos artigos 740.º e 391.º, n.º 2, do C.P.C.), não pode, posteriormente, vir indeferir liminarmente o requerimento por via do qual pretende exercer-se tal direito, com fundamento nas mesmas disposições legais, pretextando a falta de fundamento legal do mesmo.

(vii) Com a prolação da decisão que determinou o arresto e, bem assim, a citação da cônjuge do Requerido (ora Recorrente) com vista ao exercício do direito à...

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