Acórdão nº 18884-16.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Data11 Maio 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.–Relatório: A ( … SA ) , com sede em Lisboa, e um dos seus credores, (…) …SOCIEDADE UNIPESSOAL,LDª , munidos de declaração escrita a que alude o artº 17º-C, nº1, do CIRE, comunicaram ao Exmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº 2 e 17º-C do CIRE, que pretendiam dar início às negociações conducentes à recuperação da primeira no âmbito de Processo especial de revitalização , razão porque se justificava a nomeação , de imediato e por despacho judicial , de um administrador judicial provisório.

1.1.– Instruído o processo, nomeado o administrador judicial provisório ( por despacho de 1/8/2016, e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE ) e reclamados os créditos , e , bem assim, elaborada a lista provisória de créditos pelo supra indicado administrador judicial, foi finalmente ( após as competentes negociações ) o plano ( junto a fls. 221 a 231) de recuperação conducente à revitalização da devedora A, sujeito a aprovação, tendo o Administrador Judicial Provisório junto aos autos o documento a que alude o nº 4, do artº 17º-F, do CIRE, com o resultado da votação, indicando ele que o plano havia merecido as seguintes percentagens de votação: – votantes = 56,3582% dos credores dos créditos constantes da lista definitiva de créditos, representando mais de 1/3 exigido por lei ( art. 17/F/a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa; – votaram favoravelmente o plano = 68,5997% dos créditos que exerceram o direito de voto, sendo 5,9443% correspondentes a créditos não subordinados.

– votaram contra o plano = 31,4003% dos créditos que exerceram o direito de voto.

1.2.– Conclusos os autos para prolação da decisão a que alude o nº1, do artº 17º-F, do CIRE , proferiu ( em 22/12/2016 ) de seguida a Exmª Juiz a quo a competente decisão ( a fls. 235 e segs.) , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) Atentas as disposições invocadas e pelos argumentos supra vertidos: Nos termos do 17-F/5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não homologo o plano de revitalização da Devedora A, com os sinais dos autos.

Custas pela Devedora com taxa de justiça reduzida a lC - arts. 17-F/ 7 e 302/ 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este com as devidas adaptações Valor: € 30.000,01.

Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37 e 38, ex vi n° 6 do art. 17-F, todos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

1.3.– Notificado da decisão judicial indicada em 1.2., atravessou nos autos ( em 16/1/2017 – a fls. 367 e segs. ) a devedora A instrumento de interposição de apelação, e concluindo a instância recursória nos seguintes termos : A.– A Decisão Recorrida incorre em lapso manifesto quando, em relação às justificações da violação do princípio da igualdade entre credores comuns efectuadas no Plano, refere que "a Devedora omite para poupar o credor subordinado. Este tratamento é objectivamente desfavorável, sendo que não foi aventada qualquer justificação para o mesmo. Não tendo o credor em apreço votado o plano, não se pode considerar que consentiu neste tratamento, o que constitui violação não negligenciável do princípio da igualdade entre credores.

" B.– Ora, ainda que se admitisse, por mero dever de patrocínio e sem conceder, que os credores subordinados estariam, efectivamente, a ser "poupados" a um perdão da dívida, tal tratamento jamais seria objectivamente desfavorável.

C.– Quando a Decisão Recorrida refere "não tendo o credor em apreço votado o plano", a mesma está-se a referir ao credor subordinado que foi "poupado", e a quem não competia sanar qualquer violação do princípio da igualdade decorrente da falta de justificação de um tratamento alegadamente diferenciado tal como decorre do número 2 do artigo 194.° do CIRE já que esse credor não foi "o credor afectado” pelo tratamento mais desfavorável.

D.– Sempre se imporia aos credores afectados pela referida disposição, que na lógica da Decisão Recorrida apenas poderiam ser os Comuns, que viessem a sanar essa violação do princípio da igualdade através do voto favorável.

E.– Acresce que, o tratamento mais desfavorável que tem de se verificar é "relativamente a credores em idêntica situação", o que não se dá no presente caso que estamos perante um tratamento dado a credores subordinados face aos comuns, o que desde logo excluiria a aplicação do número 2 do artigo 194.° aqui convocado pelo tribunal a quo sem qualquer aplicação prática.

F.– Conclui-se, assim, que a Sentença proferida nos presentes autos enferma de manifesto lapso material, a merecer rectificação nos termos do disposto no n° 2 do artigo 613.° e dos n.°s 1 e 2 do artigo 614.° do Código de Processo Civil (CPC).

G.– Assim, nos termos e com os fundamentos supra expostos, requer-se respeitosamente a V. Exa. se digne rectificar a sentença proferida nos presentes autos.

H.– Na perspectiva da Recorrente, a Decisão Recorrida mostra-se ferida de várias nulidades evidentes (a seguir separadamente invocadas) que prejudicam a compreensão, pela Recorrente, dos fundamentos que terão estado na génese da interpretação e da avaliação do conteúdo do plano feitas pelo Tribunal a quo.

I.– Desde logo, a nulidade que decorre da falta de fundamentação sobre a violação do princípio da igualdade e sobre o tratamento mais desfavorável que resulta para os restantes credores; J.– Para sustentar que no Plano há uma "diferença óbvia e enorme de tratamento entre classes de credores - comuns e subordinados" a Decisão Recorrida indica apenas que "a Devedora que estabelece um perdão de capital para a esmagadora maioria dos seus credores na ordem dos 60%, prevê pagar, a final, aos seus credores subordinados a integralidade dos seus créditos".

K.– Limitando-se a fazer, assim, uma mera comparação e inferência lógica que, de resto, não encontra qualquer correspondência com a realidade das efectivas consequências do tratamento previsto no plano da Devedora para esses créditos.

L.– Considerando que tal tratamento é um tratamento diferencial sem que o fundamente e que não se encontra justificado - do que, como já referido e adiante irá explicado, a Devedora discorda - a Decisão Recorrida vem ainda considerar, sem mais, esse tratamento como sendo "mais desfavorável" para os restantes credores, prescindindo de fundamentar tais considerações, o que sempre se imporia atendendo a que considerou ocorrida a violação do princípio da igualdade e que dessa violação resultava um tratamento mais desfavorável para os demais credores.

M.– O tribunal a quo não explica porque é que a mera redução do valor facial do crédito confrontada com uma não redução desse valor facial o leva a concluir, por si só, pela desigualdade de tratamento.

N.– O Tribunal a quo omitiu, na sua fundamentação, a avaliação que fez das condições de pagamento desses créditos: a probabilidade de tal vir a ocorrer, se e quando viesse a ocorrer; a desvalorização associada ao decurso do tempo, o risco associado ao incumprimento ou atrasos no cumprimento do plano por esse mesmo decurso do tempo, etc., aspectos essenciais para que os destinatários da decisão pudessem compreender, para depois sindicar, o juízo do Tribunal a quo sobre a igualdade ou desigualdade no tratamento dado aos créditos em confronto.

O.– A referida ausência de fundamentação gera a nulidade nos termos do disposto na alínea b) do artigo 615.° do CPC e que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais e que pode constituir fundamento do recurso como previsto no n.° 4 do citado preceito legal, requerendo a Recorrente desde já a sua sanação pelo Tribunal a quo.

P.– Outra dessas nulidades afigura-se patente, desde logo, na oposição constante da Decisão Recorrida, nomeadamente quanto aos fundamentos e convicção formada pelo Tribunal a quo a respeito da situação da Devedora e dos seus credores no âmbito do presente processo e a subsequente e inconsequente recusa de homologação cuja Decisão Recorrida acabou por determinar.

Q.– Nomeadamente quando o Tribunal a quo, por um lado, fundamenta a situação de maior desprotecção dos credores caso não seja aprovado o respectivo plano, chegando mesmo a referir "ressuma dos autos que a aprovação do presente plano não pode deixar de constituir um melhor cenário para a situação do credor do que a ausência do plano, que certamente passaria por uma situação de insolvência", mas, por outro lado, não conclui, como lógica e legalmente se imporia, pela homologação do plano da Devedora.

R.– Indo mais longe ainda, a propósito do que ora se referiu, quando considera que "uma possível massa insolvente, atenta a situação económica difícil em que se encontra a Devedora, integrada por bens sobre os quais incidem garantias e privilégios (designadamente dos trabalhadores) sobre o produto da venda dos quais dificilmente algum dos credores comuns obteria satisfação e bens desonerados, sobre os quais estes credores concorreriam." (sublinhado nosso) e assumindo "num cenário de liquidação, em sede de insolvência, a absorção da totalidade dos créditos pelos trabalhadores atentas as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho de 17 mais 14 trabalhadores, cujo valor ascenderia a €520.055 em 31 próximo." S.– Concluindo na Decisão Recorrida "condenando", precisamente, a Devedora e todos os seus credores à situação que refere ser o pior cenário e que teria necessariamente um impacto social fortíssimo, com consequências que iriam muito para além da Devedora e de todos os seus credores. Nomeadamente, nos cerca de 17 trabalhadores directos da Devedora, para os 14 indirectos que dependem da actividade da mesma e respectivas famílias, não evitando um cenário de flagelo social.

T.– Contribuindo para o aumento do desemprego do país e relegando para o Estado, já de si bastante "sobrecarregado", o papel de atribuição de subsídios, apoios, etc. para além dos impactos no tecido económico...

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