Acórdão nº 39/16.4YRLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

NO PROCEDIMENTO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS OU DESPESAS REFERENTE A ARBITRAGEM.

ENTRE: ALLER.., INC.

e ... PHARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, Ldª I–Relatório: A Requerida promoveu, ao abrigo da Lei 63/2011, 14DEZ, a instauração de arbitragem obrigatória contra a Requerente para resolução de litígio emergente de direitos de propriedade industrial relativamente à substância activa ‘Bimatropost’ e ao medicamento de referência ‘Lumigan®’.

Em 02OUT2015 foi elaborada a ‘Acta de Instalação do Tribunal e Regras Processuais’, dela constando as seguintes regras processuais: 8.–Sem prejuízo do disposto na Lei nº 62/2011 (…), assim como nas presentes regras processuais, aplicam-se à presente arbitragem as regras constantes da Lei de Arbitragem Voluntária, bem como, subsidiariamente, as regras de processo constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em vigor desde 1 de março de 2014, com as devidas adaptações e com excepção das normas que respeitem ao valor da causa e ao valor dos encargos da arbitragem (honorários dos árbitros e encargos administrativos). Os aspectos processuais omissos na presente acta de instalação e na citada Lei de Arbitragem Voluntária ou no Regulamento do Centro de Arbitragem serão objecto de decisão do Tribunal Arbitral.

  1. –Os actos do Tribunal Arbitral e os actos do secretário são notificados aos mandatários das partes através de correio electrónico com aviso de recepção enviado para os respectivos endereços electrónicos, considerando-se, para todos os efeitos, as notificações e demais comunicações efectuadas três dias após o envio dos actos por correio electrónico ou no primeiro dia útil seguinte a esse sempre que aquele não o seja.

  2. –Os prazos para a prática de actos processuais são contínuos e não se suspendem, salvo durante as férias judiciais. Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia não útil, transfere-se o seu termo para o dia útil seguinte. A requerimento das partes, o Tribunal pode determinar a suspensão noutras circunstâncias.

  3. –Os encargos da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, deverão ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre estas e os Árbitros. Não sendo possível alcançar um acordo, no prazo de 20 dias, contados da data de Instalação do Tribunal Arbitral, este fixará os encargos previsíveis da arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, nos termos do n.º 2 do artigo 17º da Nova Lei da...

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