Acórdão nº 11786-15.8T8LRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: M..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção «Declarativa de Impugnação de Escritura de Justificação Notarial e Doações, com Processo Ordinário» contra M... e OUTROS, neles também melhor identificados, por intermédio da qual solicitou em Juízo: Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e consequentemente: a)–Os RR. serem condenados a reconhecer que não são donos nem legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 18.º e 19.º da presente p.i., em relação ao qual outorgaram escritura de justificação notarial em que se arrogaram legítimos proprietários, por efeito da usucapião; b)–A referida escritura notarial ser declarada nula e sem nenhum efeito; c)–O cancelamento das Apresentações 21 e 22 de 28/01/2003 que incidem sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3184 da freguesia de Ventosa; d)–Ser declarado que a casa de habitação foi construída pela A. e pelo R. P..., enquanto casados, pelo que o direito de propriedade sobre a mesma pertence a ambos; Foi proferida, na apontada acção, decisão judicial com o seguinte teor: Foi concedido apoio judiciário à autora no dia 23-05-2014.

A presente ação foi instaurada em 02-09-2015.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de julho, o apoio judiciário caduca pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão.

A caducidade, neste caso, é de conhecimento oficioso - art.º 333.º, n.º 1 do Código Civil.

Assim, a proteção jurídica concedida à autora já caducou, pelo que tudo se passa como se a petição inicial tivesse sido apresentada sem o comprovativo do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça devida, o que é causa de recusa pela secretaria - art.º 558.º, al. f) do Código de Processo Civil.

Foi proferido despacho convidando a autora a juntar no prazo de dez dias o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, com menos de um ano relativamente à data da instauração da ação.

A autora não respondeu ao convite, mesmo depois de prorrogado o prazo.

A autora não pagou a taxa de justiça, nem tem apoio judiciário, porque este caducou antes da instauração da ação.

Estamos, assim, perante uma exceção dilatória atípica ou inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC, declaro a verificação da exceção...

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