Acórdão nº 1333/14.4TBALM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2017

Data02 Maio 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO ... ... ... e mulher, Maria ... ... da ... ... ..., intentaram declarativa com processo comum contra Caixa Económica ... Geral, pedindo que esta seja condenada a reconhecer que aqueles são proprietários do imóvel descrito no artigo 1.° da petição inicial; o reconhecimento e declaração de nulidade, anulabilidade ou ineficácia da hipoteca, ou declarada sem efeito a hipoteca constituída sobre o imóvel ali referido; e o cancelamento do registo da hipoteca sobre o imóvel objeto do litigio.

Para o efeito alegam que adquiriram o imóvel descrito no artigo 1.° da petição inicial, através da procedência do seu pedido reconvencional em processo judicial que declarou que os mesmos adquiriram o direito de propriedade de tal imóvel por usucapião.

Mais alegam que sobre tal imóvel encontra-se registada uma Hipoteca Voluntária a favor da Ré e que o registo desta hipoteca colide com o seu direito de propriedade. Esta hipoteca foi constituída e registada por quem não podia dispor do bem, tendo a compra e venda outorgada entre o sujeito passivo da hipoteca e a sociedade ... – Investimentos Imobiliários, Lda, sido também declarada nula pela decisão acima referida, pelo que a hipoteca é também nula.

Citada, a Ré deduziu contestação onde alega que a decisão referida pelos AA. não lhes pode ser oponível, porque é terceiro de boa-fé na relação controvertida, desconhecendo em absoluto os eventuais direitos dos AA., quaisquer que fossem, relativamente à fração autónoma ajuizada, pelo que deve a ação ser julgada improcedente.

Os AA. responderam à contestação apresentada tendo ... ... ... e José Carlos de ... ... sido declarados habilitados a prosseguir os termos da demanda como sucessores da A. Maria ... Bahia da ... ... ..., entretanto falecida.

Procedeu-se à realização de audiência de Julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando a Ré, no seguintes termos: “

  1. Condeno a ré Caixa Económica ... Geral a reconhecer que à data do registo da hipoteca a favor da ré o direito de propriedade sobre a fração designada pela letra “M”, correspondente ao 2.ª andar direito-frente do prédio urbano sito no n.° 2, da Rua Agostinho Neto, Quinta de Baixo, Sobreda da ..., concelho de ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., com o n.° 4185/20090105 já era dos autores.

  2. Declaro nula e de nenhum efeito a hipoteca voluntária a favor da ré que incide sobre o imóvel descrito em a).

  3. Declaro nula e de nenhum efeito o registo que incide sobre o imóvel descrito em a: Ap. 11 de 2002/11/08, onde se encontra registada a Hipoteca Voluntária a favor da de Caixa Económica ... Geral, para garantia de um empréstimo no valor de € 47.400,00.

  4. Determino o cancelamento do registo referido em c)”.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: I. A ré apelante é titular de uma garantia especial das obrigações e, simultaneamente, um direito real de aquisição (oponível erga omnes).

  1. A sentença proferida no processo n.° 4436/03.7TBALM não é oponível à ré apelante.

  2. A sentença proferida no processo n.° 4436/03.7TBALM causa um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência do conteúdo do direito da ré, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica.

  3. Os direitos em discussão nos presentes autos, devem ter-se como dependentes, uma vez que se verifica uma relação de prejudicialidade entre eles, ou seja, o direito a que os autores se arrogam, a ser reconhecido, configura um elemento extintivo do direito da ré.

    Assim, V. “A sua extinção [hipoteca registada], por consequência, não [podia] ser ordenada à inteira revelia do credor hipotecário, que necessariamente [teria] de ser convencido em acção contra ele (também) movida que à data da constituição da hipoteca o imóvel não pertencia ao seu devedor, mas a terceiro.

    ”. (Decisão do STJ, com referência ao processo n.º 4436/03.7TBALM) V.

    Não sendo admissível a mera transposição da matéria dada como assente no processo n.º 4436/03.7TBALM, para os presentes autos.

  4. “1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramento) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.

  5. 2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão de judicial.

    Logo, VIII.

    O tribunal a quo, não podia ter dado como matéria assente a factualidade identificada na sentença em análise pelo n.º 2.: [IV. FUNDAMENTAÇÃO, iv.1 Factos Provados, (...) 2.

    “Para além de outros, a sentença referida em 1. Fixou os seguintes factos provados (...)] Uma vez que, IX.

    Na sua “Motivação de Facto” nos indica que, relativamente aos “factos descritos em 1. e 2.”, foi feita “prova plena”, pela “análise da certidão extraída do processo n.° 4436/03.7TBALM, que correu termos no extinto 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., junta aos autos a fls. 17 e ss.”.

  6. A factualidade alegada pelos autores, que suporta o reconhecimento da alegada titularidade por usucapião, foi expressamente impugnada pela ré.

  7. Tornando-se desse modo, factualidade controvertida.

  8. Os autores para prova da referida factualidade, apresentaram apenas uma certidão extraída do processo n.° 4436/03.7TBALM, que correu termos no extinto 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., junta aos autos a fls. 17 e ss.

  9. Prova essa, pelas razões supra aduzidas, insuficiente e inoperante.

  10. Que ao ser “aproveitada” pelo tribunal a quo como única sustentação para dar como assente a factualidade identificada na sentença em análise pelo n.º 2.: , fez o mesmo incorrer na violação, entre outros, dos artigos 421.° e...

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