Acórdão nº 18588/16.2TBLSB-D.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A requereu, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, do DL n.º 199/2006, de 25.10, alterado pelo DL n.º 31-A/2012, de 10.02, o proferimento de despacho de prosseguimento da liquidação de B.

Alegou que.

- C revogou a autorização de B para o exercício da actividade de instituição de crédito; - A decisão de revogação da autorização de B para o exercício de actividade de instituição de crédito produz os efeitos da declaração de insolvência e determina a entrada em liquidação da instituição cuja autorização foi revogada; - Compete a A requerer junto do tribunal competente a liquidação da entidade cuja autorização foi revogada e propor o liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar para o efeito e bem assim propor a remuneração a auferir pelos membros da comissão liquidatária que se propôs.

A instruiu o seu requerimento com cópia da decisão de revogação e com a proposta da comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do DL n.º 199/2006.

O tribunal, por decisão de 21.07.2016 determinou o prosseguimento da liquidação judicial e, entre outras medidas, fixou a residência aos administradores da insolvente em:

  1. D – Avenida da Liberdade …Lisboa; b) E- Avenida da Liberdade…Lisboa, (nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea c) do CIRE).

    Na sequência vieram estes requerer: i) a rectificação do despacho de prosseguimento no sentido de ser retirada a fixação de residência aos requerentes , nos termos do disposto no artigo 6.º e para os efeitos do disposto no artigo 36.º, alínea c) ambos do CIRE; ii) subsidiariamente, rectificar aquele mesmo despacho, fixando a residência aos requerentes na Rua….

    Em 3.8.2016 foi proferida despacho que procedeu à ‘’rectificação da sentença que decidiu o prosseguimento da liquidação judicial de B nos seguintes termos: ‘’- Nos pontos 2 e 3 do segmento decisório, deverá passar a constar como domicílio dos administradores da insolvente e membros da comissão liquidatária (aí melhores identificados ), na Rua…Lisboa’’ A fls 229 S e outros accionistas e investidores do B vieram arguir a nulidade de todo o processado.

    Alegaram em síntese que: i) a petição inicial foi assinada digitalmente pela solicitadora I, sendo que nos presentes autos é obrigatória a constituição de advogado e a transmissão electrónica de dados não pode ser feita por quem não pode exercer o mandato forense; ii) a procuração forense junta aos autos não contém poderes suficientes para o acto que se pretende praticar , na medida em que tem como outorgante o Governador de A , quando a competência é do Conselho de Administração.

    O BP respondeu sustentando inexistir qualquer irregularidade, aliás suprível. De qualquer modo o advogado subscritor ratificou o processado.

    Em 25.08.2016 foi proferido despacho que indeferiu a arguição de nulidade.

    Inconformados, interpuseram D e E competente recurso, cuja minuta concluíram da seguinte forma: A. Vem o recurso interposto do despacho proferido em 21.07.2016, complementado e integrado pelo despacho de 3.08.2016.

    1. A não ser assim, entendendo-se, portanto, que se trata de um novo despacho que vem alterar o proferido em 21.07.2016, vem o presente recurso interposto deste novo despacho, proferido em 3.08.2016.

    2. Mediante requerimento de fls. 157 e ss., na sequência do despacho de prosseguimento, os aqui Recorrentes sustentaram a não aplica aos Administradores designados por A, no quadro da aplicação de uma medida de resolução, do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.

    3. Mediante despacho proferido em 3.08.2016 – que é complemento e parte integrante do despacho proferido em 21.07.2016 –, o Tribunal a quo pronunciou-se no seguinte sentido: «concordando-se com o requerido, embora com o entendimento de que se deve manter a fixação da residência na atual sede da devedora, determina-se a retificação da sentença que decidiu o prosseguimento da liquidação judicial de B (…)».

    4. Salvo melhor opinião, o douto despacho não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a fixação de residência aos Administradores nomeados por A, aqui Recorrentes.

    5. O Tribunal recorrido não explicita – e teria necessariamente de o fazer – por que razão devem os Administradores nomeados por A estar sujeitos à fixação de residência.

    6. Por conseguinte, o douto despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

    7. Ainda que se entendesse que a fundamentação do despacho recorrido é feita por remissão para o requerimento de fls. 157 e ss. – atenta a locução «concordando-se com o requerido, embora…» –, teria então de concluir que os fundamentos da decisão estão em oposição com a própria decisão.

      I. Nessa medida, o douto despacho recorrido seria nulo, agora nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

    8. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, devem as aludidas nulidades ser conhecidas no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, devendo as mesmas ser reparadas.

    9. E, em consequência, ser proferida nova decisão devidamente fundamentada na qual se conclua pela não aplicação aos ora Recorrentes do disposto nos artigos 6.º e 36.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.

      L. Mas ainda que assim se não entenda – o que se concebe por mera cautela de patrocínio sem conceder –, salvo o devido respeito por opinião contrária, o douto despacho recorrido faz uma incorreta aplicação do artigo 6.º e, bem assim, do artigo 36.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.

    10. Até pelo menos 3 de agosto de 2014, os Administradores eleitos pelos acionistas – pessoas distintas dos ora Recorrentes – foram os únicos responsáveis pela gestão ordinária e extraordinária do Banco, tiveram poderes para vincular a sociedade perante terceiros e participaram em todos os atos que, de alguma forma podiam influenciar de forma relevante o património do liquidando B.

    11. Os Administradores nomeados por A – aqui Recorrentes – dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à assembleia e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação de A.

    12. Tornando os administradores da instituição objeto de resolução, de forma particularmente intensa, imunes a qualquer tipo de controlo ou influência por parte dos acionistas ou de outros ou de grupos de interesses do B, que pudessem prevalecer sobre os interesses de proteção e conservação do património de B, para assegurar a satisfação dos seus credores no quadro da futura liquidação da instituição.

    13. O que significa que a lógica do CIRE não pode ser transposta, sem as necessárias adaptações, para a realidade da liquidação e saneamento das instituições de crédito e sociedades financeiras.

    14. Até porque, e na verdade, as funções dos aqui Recorrentes são, em tudo, de natureza similar às funções exercidas pelos Administradores de Insolvência provisórios, uma vez que as atribuições dos administradores designados pelo banco de Portugal acabam por estar funcionalmente orientadas para a realização prática dos valores tutelados pelo Direito da Insolvência, designadamente, a realização do fim do processo de insolvência.

    15. Em consonância com o que se deixou alegado, e salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que não devem ser considerados administradores do liquidando, nos termos do disposto no artigo 6.º do CIRE e para os efeitos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma.

    16. Na verdade, é desprovido de qualquer sentido que os Administradores designados por A sejam privados da sua liberdade de deslocação e alvo de medidas mais gravosas no âmbito do processo de insolvência de que os aludidos anteriores Administradores do B, esses sim, salvo melhor opinião, sujeitos ao disposto naquele preceito legal.

    17. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639.º, n.º 2, alínea b), do CPC, deve entender-se que no conceito de administradores do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, se subsumem os Administradores de B que exerceram funções por eleição dos acionistas até à data em que cessaram funções.

    18. Pelo que de acordo com a ratio legis da extensão da fixação de residência aos administradores do liquidando, não deverá ser aos aqui Recorrentes que deve ser fixada residência, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.

      V. Mais, a interpretação dos artigos 6.º, 36.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, e artigo 196.º do Código de Processo Penal, no sentido de que «se aplica aos Administradores designados por A, no quadro da aplicação de uma medida de resolução, a proibição de mudança de residência ou de saída temporária dela sem que para tal exista prévia autorização do tribunal» é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 44.º e 27.º , ambos da Constituição da República Portuguesa , mas também por violação do princípio da proporcionalidade.

    19. Por conseguinte, deve o douto despacho de prosseguimento e, bem assim, o despacho proferido em 3.08.2016 – este último, complemento ou parte integrante do despacho de prosseguimento – ser revogados e substituídos por outro que retire a fixação da residência aos aqui recorrentes , fixando essa residência aos (antigos) administradores do B que exerceram funções por nomeação dos accionistas até à data em que cessaram funções’’ Também S e outros interpuseram recurso, desta feita do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, tendo concluído: ‘’ I. A petição inicial foi apresentada por solicitadora, quando é certo que tal iniciativa processual suscita complexas questões de direito; II. Os ora recorrentes poderiam ter impugnado o despacho que ordenou o prosseguimento dos autos, se aceitassem como pacifico que A estava devidamente representado por advogado; III. Porque entenderam de forma diversa – ou seja: que A não...

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