Acórdão nº 17/16.3PTHRT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

– No processo sumário n.º 17/16.3PTHRT, procedeu-se ao julgamento do arguido F…, melhor identificado nos autos, pela imputada prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, al. c) com referência aos artigos 153.º e 132.º, nº2, al. l), todos do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação totalmente procedente e, em consequência, decide condenar F…, em autoria material e concurso efectivo, pela prática de: i.-Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p° e p° pelo art° 347.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.

ii.-Um crime de ameaça agravada, p° e p° pelo art°155.º/1c) com referência aos arts. 153.° e 132/2, al. l) todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão.

iii.-Em cúmulo jurídico de penas, condenar o Arguido pela prática dos crimes supra referidos nos pontos i. e ii., pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, a cumprir.

(…).

» 2.

– O arguido recorreu da sentença, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO.

  1. – Todos os factos provados na sentença recorrida em relação à atitude do recorrente são inidóneos para a prática do crime previsto no artigo 347.º, n.º1, do C.P.

  2. – "No âmbito da ação típica do crime de resistência e coação sobre funcionário, do art. 347.º, do Cód. Penal, constituirá violência todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança" - Ac TRP, de 27-06-2012, Proc. 268/11.7GAVLC.P1, in www.dgsi.pt.

  3. – Os únicos factos provados referem que o arguido mostrou-se agressivo, "levantando os braços e avançando em direção" ao agente P…, dando este voz de detenção e, com a ajuda do agente Nuno, tentaram imobilizar o arguido no chão, o qual recusava colaborar na colocação das algemas (pontos 3, 4 e 5 dos factos provados da sentença).

  4. – Como poderá o arguido praticar violência ou resistir aos agentes se está no chão, com os braços nas costas? Não pode, e não aconteceu.

  5. – Mesmo que tenha existido "violência ou ameaça", era preciso que estas fossem idóneas a atingir de facto o seu destinatário. A sentença recorrida não deu tal como provado.

  6. – Da parte dos agentes, nenhum dos atos do arguido foram impeditivos ou dificultaram a ação destes. Aliás, eram 2 agentes que, em lado nenhum, afirmaram que o arguido tenha praticado atos violentos; referem apenas que, uma vez no chão, o arguido dificultou a colocação das algemas porque esbracejava, mas tal não anulou nem comprimiu a capacidade de atuação dos 2 agentes.

  7. – Pelo exposto deverá o arguido ser absolvido do crime de resistência e coação sobre funcionário, pp pelo art. 347.º, n.º 1, do C.P.

    DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA.

  8. – A expressão "Vou-te tirar a farda. Isso não vai ficar assim. Tem cuidado comigo" ou mesmo a expressão "não tenho medo de ti", não significa o anúncio de um mal futuro, como requer o tipo de crime de ameaça, pp pelo artigo 155.º1c), com referência aos artigos 153. ºe 132.º2, al l), todos do C.P.

  9. – "São elementos constitutivos do crime de ameaça: o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da sua vontade e que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor e que esse anúncio seja adequado a provocar na pessoa a quem se dirige medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação" - Ac. da Relação de Coimbra de 23-06-2010, Proc. 379/08.6PBVIS.C, in www.dgsi.pt.

  10. – "A ameaça adequada é assim a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características, conhecidas pelo agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado, isto é, "(...) o que é preciso é demonstrar uma intenção de causar medo ou intranquilidade ao ofendido, e que a promessa se revista de aspeto sério. Ou seja, que o agente dê a impressão de estar resolvido a praticar o facto" (Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3.ª ed., 2.º vol., Editora Rei dos Livros, 2000, p. 306), constituindo o ilícito em apreço um crime de perigo concreto" (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 349); 11.– O recorrente estando embriagado e em estado de nervosismo nunca poderá proferir tais expressões de forma séria ou com a intenção de causar medo no agente P….

  11. – Ainda que se admita, por mera hipótese, a existência de uma "ameaça", não foi a mesma suscetível de ser tomada a sério pelo "ameaçado", desde logo, pelo facto de o agente da PSP, depois, porque o mesmo não se encontrava sozinho, estando protegido pelos colegas, encontrando-se num local público num caso e na esquadra da PSP noutro, certo que em momento algum sentiu medo da "ameaça", continuando a circular na esquadra da PSP e a abordar permanentemente o recorrente.

  12. – In casu,o Tribunal a quofez uma apreciação errada dos factos dados como provados, subsumindo-os de forma errada ao crime de ameaça. Até porque, em lado algum, é referido que o agente da PSP tenha ficado com medo, presente ou futuro.

  13. – Nenhum dos elementos do tipo legal de crime analisados se encontram preenchidos, pelo que, o Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime de ameaça, pp pelo artigo 155.º1c), com referência aos artigos 153° e 132.º2, al 1), todos do C.P.

  14. – A sentença ora objeto de recurso encontra-se, assim, ferida de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b), do n.º 2 do art. 410.º do CPP, devendo ser revogada, absolvendo-se o recorrente da prática dos crimes que vem acusado, sob pena da violação destas normas.

    DA MEDIDA DA PENA.

  15. – A decisão recorrida, salvo o devido respeito, na determinação da medida da pena, violou o princípio da proporcionalidade vertido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, desconsiderando as circunstâncias de atenuação especial da pena previstas no artigo 72° do CP, designadamente o facto de o arguido estar integrado familiar, social e profissionalmente (pontos 10 a 13 dos factos provados da sentença). Entendemos que seria adequada a pena de prisão de 6 meses, suspensa na sua execução.

    DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.

  16. – Da conjugação dos artigos 43.º a 50.º do C.P., a aplicação da pena de prisão efetiva, quando a mesma não é superior a um ano, será mesmo o último dos recursos, tendo o Tribunal que demonstrar e fundamentar, uma a uma, a não aplicação de cada uma destas penas de substituição, pela seguinte ordem: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção, sob pena da violação daquelas normas e do artigo 18.º, n.º2 da CRP.

  17. – Mesmo que se entenda adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, considerando que a pena de prisão é inferior a 5 anos, a mesma deverá ser suspensa na sua execução.

  18. – "A...

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