Acórdão nº 204/17.7YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 22.5.2017 Instituto de Avaliação Educativa, I.P.

(IAVE), intentou procedimento cautelar comum não especificado contra A Editora, S.A.

e B Editora, Lda.

O requerente alegou, em síntese, que tem por incumbência legal planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, nomeadamente, provas finais e exames nacionais, definindo os respetivos critérios de classificação. Para tanto, o requerente vem criando sucessivas equipas de docentes e especialistas que, sob a sua direção, coordenação e supervisão, elaboram, em cada ano letivo, as provas de exame a que se submetem milhares de alunos em Portugal. Por se tratar de uma missão de serviço público, o requerente faz publicar tais provas de exame, uma vez preenchida a sua função de avaliação, em jornais de grande circulação, onde qualquer interessado, seja aluno ou não, pode ler e consultar tais provas.

Bem assim como as disponibiliza no seu web site onde qualquer interessado pode aceder a tais provas. O requerente procede, ainda, à edição periódica, em suporte papel, de coletâneas, temáticas ou não, anotadas ou não, com soluções oficiais ou não, dessas provas, disponibilizando-as, em tais formatos, ao público, mediante um custo que constitui uma receita do requerente.

Receita, essa, a cuja obtenção a lei o obriga nos termos do Decreto-Lei nº 102/2013 de 25 de Julho, dispondo o requerente como receita própria do produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didáticos, outros suportes de informação e outros bens e serviços, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular (art.º 20.º, n.º 2 b) do referido DL). As referidas provas de exame são obras literárias protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) em vigor, sendo o requerente o seu titular, donde gozando, no quadro dessa mesma lei, de um direito absoluto e exclusivo sobre essas obras. Sucede que as requeridas editam e comercializam publicamente em livrarias e demais locais de venda, entre outros, livros (que o requerente identifica) contendo provas de avaliação cuja titularidade de direitos de autor pertence ao requerente. Tais obras foram compiladas e editadas pelas requeridas sem que o requerente alguma vez fosse consultado, ou desse qualquer autorização para o efeito. Mais, as requeridas, ao comercializarem as obras referidas, fixam um preço, cobram uma remuneração, donde recolhendo os proventos económicos da exploração comercial dessas obras criadas no seio do requerente.

Ou seja, o requerente organiza e elabora tais provas, paga aos seus autores, investe nessas obras coletivas e alguém, sem qualquer título sobre as mesmas, recebe proventos ao explorá-las comercialmente, sem que os titulares de direitos sejam tidos nem achados, sendo mesmo excluídos de receber proventos das obras que criaram e promovem. O requerente tentou, por diversos meios, incluindo uma notificação judicial avulsa, sensibilizar as requeridas e o grupo Porto Editora para a circunstância descrita, não tendo recebido qualquer anuência daquelas, ao contrário do que se passou com entidades congéneres que perceberam a razão do requerente.

Sucede que, ao aproximar-se a nova época de exames, que terá lugar em junho e julho deste ano de 2017, as requeridas, à semelhança do que fazem todos os anos, por esta altura, preparam-se para, passada esta época e ficando a conhecer os respetivos textos de exame, editar ou reeditar obras contendo as obras provas de exame cujos direitos lhe não pertencem, para continuar a lucrar com a comercialização destas em vários formatos. Ou seja, recolhem, agora, nas épocas de junho e julho (1.ª e 2.ª chamadas) as provas de exame do 9.º, 10.º, 11.º ou 12.º de escolaridade, bem como de provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos, para, depois, em setembro próximo, editarem as mesmas em livros auxiliares, ou de preparação, para os exames da época de 2018.

Continuando a locupletar-se com lucros baseados em direitos que não lhes pertencem, para cujo exercício não pediram, nem pretendem pedir, autorização, ou negociar qualquer compensação pela referida utilização. Causando sucessivos prejuízos ao requerente pois é este que suporta o investimento na elaboração das provas e está obrigado, nos termos da lei, a adquirir receitas, pela exploração dos seus direitos de propriedade intelectual, que só podem ser estes. O requerente não pretende ter qualquer monopólio comercial sobre as obras que organiza e elabora, estando sempre disponível para disponibilizar, como disponibiliza, tais obras de forma gratuita nos termos e para os destinatários referidos. Assim como está disponível para licenciar a utilização dessas obras por terceiros, tal como edições das requeridas ou outros, crente, como está, de que a concorrência maxime no que tange a obras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT