Acórdão nº 21111/16.5T8LSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Data06 Dezembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).

I–RELATÓRIO: Intentaram Maria ... da ..., ... ... – S.G.P.S., S.A., e ... ..., S.A.

a presente acção declarativa, com processo comum, contra: 1.º– Banco ... ..., S.A.

, 2.º– ... Bank S.A.

  1. – Gnb – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.

  2. – ... ... ... ....

O Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão quanto ao valor da causa, fixando-o em € 2 465 447,50 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

Justificou tal decisão nos seguintes termos: “Do valor da causa e da incompetência deste Tribunal Maria ... da ...

, ... ..., S.G.P.S., S.A.

, e ... ..., S.A.

, intentaram a presente ação declarativa de condenação, na forma comum, contra Banco ... ..., S.A. – Em Liquidação, ... Bank, S.A.

, GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.

, e ... ... ... ...

, pedindo a condenação solidária dos Réus nos termos seguintes (transcrição de fls. 133): “(1)–No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pela Primeira Autora em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “4,95 % ... ... International – 13/20.06.2014 12 mois (288392)”, “5 % ... ... Intl 13/22.05.2015 18 mois – (288510)” e “5 % ... ... Intl 14/24.07.2015 18 mois – (288547)” e o montante de € 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil euros) investido pela Primeira Autora nesses instrumentos financeiros e o montante de € 34.615,50 (trinta e quatro mil seiscentos e quinze euros e cinquenta cêntimos), correspondente a juros convencionados às taxas de 4,95 % e 5 %, respetivamente; (2)–No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente em 18 de Janeiro de 2014 e de juros vincendos à Primeira Autora sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal; (3)–No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pela Segunda Autora em resultado da liquidação da entidade emitente do instrumento financeiro “4,75 % ... ... Intl 14/23.01.2015 12 mois (288546)” e o montante de € 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil euros) investido pela Segunda Autora nesse instrumento financeiro e o montante de € 7.172,50 (sete mil cento e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente a juros convencionados à taxa de 4,75 %; (4)–No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente em 18 de Janeiro de 2014 e de juros vincendos à Segunda Autora sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal; (5)–No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pela Terceira Autora em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros "Fiduciary Time EUR, 4.75 % 26.09.2013-19.09.2014-ESP STO INT (147163)" e "4.95 % ... ... INTERNATIONAL - 13/20.06.2014 12 Mois (288392)” e o montante de € 1.529.000,00 (um milhão e quinhentos e vinte e nove mil euros) investido pela Terceira Autora nesses instrumentos financeiros e o montante de € 74.659,50 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos) correspondente a juros convencionados às taxas de 4,75 % e 4,95 %, respectivamente; e (6)–No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente em 18 de Janeiro de 2014 e de juros vincendos à Terceira Autora sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal”.

Alegaram matéria tendente a sustentar a responsabilidade civil extracontratual dos Réus por factos ilícitos, cuja causa de pedir assenta na circunstância de os mesmos terem criado e mantido um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida que, na perspectiva das Autoras, configura crime de burla qualificada e violação das regras de supervisão bancária, e do qual resultaram prejuízos para as Autoras que não podem, de momento, determinar-se (segundo o referido), visto que elas são credoras reclamantes no processo de insolvência da empresa ... ... International (ESI), emitente dos títulos discriminados nos pedidos acima descritos. Atribuíram a esta causa o valor de € 30 000,01.

Atendendo à disparidade existente entre o valor global dos pedidos formulados nesta acção e o valor atribuído à causa, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem em 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por despacho proferido a 20 de Janeiro de 2017 (cfr. fls. 2787 e 2788).

Somente as Autoras tomaram posição quanto à questão oficiosamente suscitada, do valor da causa, nos termos constantes da sua resposta de 3 de Fevereiro de 2017 (com a Ref.ª 24792146), de fls. 2794 a 2799, com vista à manutenção do indicado valor atribuído.

Alegaram, em suma, que, à data da propositura da presente acção judicial, não conseguiam quantificar a importância da indemnização a pagar pelos Réus e, por isso, formularam um pedido genérico, em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 556.º do Código de Processo Civil e no artigo 569.º do Código Civil.

Quanto à definição do valor da causa, dispõe o artigo 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que esse valor é fixado pelo juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Na dupla asserção que contém – que o valor é fixado pelo juiz, mas as partes têm o dever de o indicar – o preceito significa que o Tribunal deve fixar o valor da causa, considerando o indicado pelas partes (neste caso, pelas Autoras, sendo que nenhum dos Réus impugnou o valor atribuído pelas Autoras), o que tem reflexos em quatro importantes áreas: a competência do Tribunal, a forma de processo, a extensão do direito de recurso e o valor da taxa de justiça a pagar pelas partes (cfr. artigo 296.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). Por isso, a regra geral é a estabelecida pelo artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, numa tripla vertente, segundo a qual: (a) a toda a causa deve ser atribuído um valor certo; (b) este deve ser expresso em moeda legal; e (c) o quantum desta deve corresponder à utilidade económica imediata do pedido.

Embora se pretenda, com a presente acção, obter uma quantia certa em dinheiro, não é, ainda, possível definir-se a utilidade económica imediata dos pedidos, ou seja, materializar qual será essa quantia, que virá a traduzir o valor da causa, pelo que terá de ser atribuído o valor de € 30 000,01, isto é, o valor da alçada da Relação mais € 0,01, por forma a ser admissível recurso para o Tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por tais razões, impõe-se a manutenção do valor indicado, por ainda não ser possível definir a utilidade económica imediata dos pedidos.

Cumpre apreciar e decidir.

a)– Do valor da causa A nosso ver, resulta manifesto do sentido e alcance do petitório inicial que o valor indicado na lide está muito deflacionado e em oposição com os critérios legais aplicáveis. Com efeito, ao abrigo do disposto no artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.

Se através da acção judicial se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, sendo que, “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos (cfr. artigo 297.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Estabelece, ainda a propósito, o n.º 4 do artigo 299.º do Código de Processo Civil que, “Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários”.

Não se questiona a necessidade de o autor indicar um valor. No entanto, a dúvida surge acerca do critério a utilizar para a sua indicação, uma vez que inexiste qualquer disposição específica onde claramente se inscreva esta situação.

É consabido que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor/peticionário pretende obter com a demanda (cfr. artigo 581.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

A utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a acção judicial (ou com a reconvenção), afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido formulado, que se não limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito jurídico que com ela se pretende obter. No caso de não bastar, para o efeito, a análise do pedido em si, deve ter-se em conta o confronto dele com a causa de pedir. Continua válido, por conseguinte, o que a propósito do texto antigo já escrevia José Alberto dos Reis (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, Coimbra Editora, pág. 593): a utilidade económica a ter em conta é a que resulta do pedido combinado com a causa de pedir.

A circunstância de a legislação permitir, de harmonia com o disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil e 569.º do Código Civil, que as partes formulem um pedido genérico, não as dispensa de indicar o valor processual da causa. Nestes casos, deve o autor...

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