Acórdão nº 16/14.0TAOER.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular, CSL - Sucursal em Portugal, Ldª, e, F.M.A., filho de AA e de ARA, natural da freguesia de ………, concelho de Lisboa, nascido a 8 de Junho de 1949, divorciado, empresário, residente na R. ………………., Lisboa, foram condenados nos seguintes termos: A sociedade arguida, CSL - Sucursal em Portugal, Ldª, pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 7º e 107º e, ex vi deste, 105º, nº 1 e 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, 30º, nº 2 e 79º, nº 1 do Código Penal, na pena de multa de 400 dias, à taxa diária de € 12,00, num total de € 4800,00.

O arguido F.M.A. . pela prática, em autoria material e na forma continuada, de crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível nos termos dos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, do RGIT e 30.º, n.º 2 e 79º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, que se suspende por 5 anos, condicionada à satisfação da dívida parafiscal em causa, nesse prazo e até ao limite de € 42 000,00, tudo de harmonia com o preceituado no art. 14º nº 1 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as alterações subsequentes, interpretado de acordo com o disposto no Acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro.

Ambos os arguidos e demandados, no regime de solidariedade a pagar ao demandante, Instituto da Segurança Social, IP, a título de indemnização, a quantia de € 178 356,65 (cento e setenta e oito mil e trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros vencidos sobre cada prestação em dívida, à taxa de 7,007% ao ano até 31/12/2012, a partir de 1/01/2013, à taxa de 6,112%, de 1/1/2014, à taxa de 5,535 % ao ano, a partir de 1/1/2015, à taxa de 5,476 %, desde 1/1/2016, à taxa de 5,168 % e depois de 1/1/2017, à taxa de 4,966 %.

* Inconformado, recorreu o arguido F.M.A., apresentando as seguintes conclusões: I.

–Vem o arguido condenado pela alegada prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social.

II.

–Tendo resultado da decisão o seguinte “E condeno o arguido F.M.A. pela prática, em autoria material e na forma continuada, de crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível nos termos dos artigos , 7º nº 1 e 3, 107º e 105º nºs 1 e 4 do RGIT (...) e 30º nº 2 e 79º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende por 5 (cinco) anos, condicionada à satisfação da dívida parafiscal em causa (…) III.

–"Condeno os arguidos (...) F.M.A., no regime de solidariedade a pagar ao demandante, Instituto da Segurança Social, IP, a título de indemnização, a quantla.de €178356,65 (...) “ IV.

–Ora, no nosso entendimento os elementos do crime não se encontram preenchidos, V.

–Desde logo: Que o agente não a entregue nos cofres da Segurança Social, total ou parcialmente, apropriando-se dessa quantia e alinda que actue com dolo.

VI.

–A verdade é que, in casu, estamos perante um conflito de deveres previsto no artº 36º do Código Penal.

VII.

–Estando de um lado o dever de pagar as cotizações à segurança social das contribuições deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e corpos sociais e por outro lado está o dever de efectuar o pagamento mensal dos salários dos trabalhadores.

VIII.

–Mais, o arguido sempre procurar liquidar os valores em dívida junto da Segurança Social, de forma a não colidirem os deveres, IX.

–Sendo que para tal aderiu ao PERES, com o intuito de proceder ao pagamento prestacional, de forma a que não colocasse em causa os valores dos salários.

X.

–A verdade é que face à realidade económica que o tecido empresarial se encontra, as empresas estão com dificuldades em cumprir pontualmente as suas obrigações, XI.

–Tendo sido o caso. XII.

–Contudo, nunca foi intenção dos arguidos, nomeadamente do arguido recorrente, reter qualquer quantia para benefício próprio ou da sociedade arguida da...

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