Acórdão nº 32159/16.0T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA.

1.

– Relatório: A, de Arcozelo, intentou acção declarativa de condenação e com processo comum, contra B(COMPANHIA DE SEGUROS…,SA), actual …., SA , com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe : - A quantia total de 23.983,95 euros , acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

1.1.

– Para tanto, alegou, em síntese, que : – Celebrou em Maio de 2014 um contrato de seguro com a Ré , tendo por objecto um veículo automóvel, e que vigorou desde 31/5/2014 , cobrindo o mesmo o risco de danos próprios em caso de furto ou roubo ; – Ocorre que, em 5/6/2014, foi o referido veículo furtado em Espanha, quando o segurado se encontrava de férias, apenas vindo a ser encontrado/descoberto já em finais de Agosto de 2014, mas apresentando então bastantes danos; – Tendo de imediato participado o referido Furto à Ré Companhia Seguradora, certo é que a mesma negou-se a custear as despesas de regresso do Autor e da sua família ao local de residência, em Portugal, e , para proceder ao seu levantamento em Espanha, teve também o autor que custar a sua deslocação, em tudo gastando cerca de €700,00 ; – Depois, após a realização de uma peritagem aos danos que o veículo segurado apresentava , foi a respectiva reparação orçamentada no montante de €9.372,72 , mas , quer o referido custo, quer os demais danos sofridos em consequência do furto ( v.g. bens furtados do interior do veículo e aluguer de um veículo de substituição, no valor de € 10.500,00 ), não foram pela Ré seguradora assumidos, antes veio a mesma a informar que declinava toda e qualquer responsabilidade pela respectiva reparação/indemnização.

1.2.

– Após citação, contestou a Ré, por impugnação motivada, questionando a ocorrência do sinistro - furto - pelo autor participado , e , ainda que o mesmo tenha tido lugar, aduziu que não cobre o contrato de seguro entre ambos outorgado todos os danos participados pelo autor, logo, impetra a sua absolvição do pedido.

1.3.

– Designada uma data para a realização de uma Audiência prévia, á mesma se procedeu, tendo-se no seu decurso sido proferido o despacho saneador - tabelar - , identificado o objecto do litigo e enunciados os temas da prova, marcando-se de imediato a data para a audiência de discussão e julgamento, que realizada foi [ com inicio a 27/6/2017 e concluindo-se a 6/7/2017 ] com a observância das pertinentes formalidades legais , e , uma vez concluída a mesma, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) V– DECISÃO.

Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a)- Condenar a Ré B ( COMPANHIA DE SEGUROS …, SA. ), no pagamento ao Autor A da quantia de € 9.372,72 ( nove mil e novecentos e setenta e dois Euros e setenta e dois cêntimos), a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos desde 4 de Janeiro de 2017 (data da citação) até efectivo e integral pagamento; b)- Absolver a Ré do demais peticionado - € 14.611,23 ( catorze mil e seiscentos e onze Euros e vinte e três cêntimos) a título de capital indemnizatório.

Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.°, n.° 1 e n.° 2 do Código de Processo Civil.

Notifique e registe.

Lisboa, 13 de Julho de 2017 A Juiz de Direito, C...S...S...M....

“ 1.4.

– Inconformada com a sentença indicada em 1.3., da mesma apelou então a Ré B ( COMPANHIA DE SEGUROS …, SA. ), , apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1.

– Vem o presente recurso interposto da aliás, douta sentença proferida pela Mma. Juiz "a quo", que julgou a acção proposta parcialmente procedente, e que condenou a Ré B ( COMPANHIA DE SEGUROS …, SA. ), no pagamento ao autor A a quantia de € 9.372,72 Euros, a que acresce os juros de mora vencidos e vincendos desde 04 de Janeiro de 2017 (data da citação) até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.

  1. – Entende a Recorrente que o valor encontrado pelo Tribunal "a quo" a título de danos patrimoniais pela reparação do veículo OS não teve em linha de conta a matéria de facto carreada nos autos, merecendo desse Tribunal uma reapreciação no sentido da sua diminuição.

  2. – Relativamente aos danos patrimoniais, a Ré/Recorrente foi condenada a pagar ao Autor: - 9.372,72 Euros a título de reparação do veículo "OS".

  3. – Em primeiro lugar, consta do ponto 2 dos factos provados que entre o A. e a Ré foi celebrado um contrato de seguro que incluía, para além da responsabilidade civil automóvel obrigatória, as coberturas facultativas de danos próprios, protecção de ocupantes e multi assistência VIP.

  4. – Consta ainda do ponto 4 dos factos provados que, relativamente à cobertura de furto ou roubo, consta das Condições Especiais que " a presente cobertura garante ao segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzem no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo ou seus componente, quer na subtracção de peças fixas e indispensáveis à sua reparação.

  5. – Comunicado o desaparecimento do veículo ( ponto 7 dos factos provados), e formalizada a denúncia criminal (ponto 6 dos factos provados), o veículo "OS" veio a ser encontrado pela Polícia Espanhola no dia 1 de Agosto de 2014 ( ponto 8 dos factos provados ).

  6. – Quanto aos danos verificados, sabe-se que em 12 de Setembro de 2014, o veículo OS deu entrada nas oficinas da BMCar, tendo a Ré procedido à respectiva peritagem no dia 14 de Setembro de 3014, sendo o valor proposto para reparação de € 9.372,72 Euros - ponto 11 dos factos provados.

  7. – O Autor, no entanto, procedeu à reparação do veículo, cujo valor ascendeu a €1.670,33 Euros - facto provado n.° 13.

  8. – Quanto à reparação do veículo (facto contido em 13.), o Tribunal formou a sua convicção nos documentos de fls. 25 a 29, em conjugação com as declarações de parte do Autor. " De referir que a conjugação desse facto - reparação no valor de € 1.670,33 por parte do Autor com o facto de cessado o contrato de seguro com a Ré, o veículo OS foi segurado na GENERALI e que esta companhia de seguros indicou que o veículo estava impecável, segundo as próprias declarações do Autor. Ou seja, não tendo havido mais nenhuma reparação do veículo para além da realizada pelo Autor, cujo valor pretende ser ressarcido e sendo vistoriado o veículo por outra companhia de seguros que afirmou que o veículo estava impecável, parece resultar claro que os danos não eram mais do que aqueles que foram dados como provados.

    ".

  9. – Sobre a questão da reparação do veículo do Autor - estavam em análise dois montantes distintos, 9.372,72 Euros (valor referente à avaliação que a Ré fez dos danos, em vistoria por si realizada ao veículo do Autor) e 1.670,33 Euros (valor pago pelo Autor para a reparação dos danos).

  10. – O Tribunal "a quo" apreciou a questão do seguinte modo : "E, nessa parte, cumpre referir, tal como foi assumido nas alegações do Autor, que este último valor [1.670,33 Euros] se encontra englobado no primeiro [ 9.372,72 Euros], pois respeitam aos danos alegadamente verificados no veículo e desses os que foram reparados pelo Autor. Assim, importa analisar o pedido de condenação da Ré pelos danos verificados no veículo seguro em consequência do seu desaparecimento. Não existem dúvidas que a Ré se encontra obrigada a indemnizar o Autor pela deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furte de uso (consumados ou tentados).E também não existem dúvidas que o veículo sofreu danos em consequência desse furto. No entanto, o valor da indemnização não é consensual, mas a matéria de facto provada dá-nos essa resposta. Resulta da matéria de facto provada que a Ré procedeu à...

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