Acórdão nº 23662/16.2T8LSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: ..., SA requereu processo de insolvência de ...- Promoção Imobiliária e Turismo, SA, alegando que a Requerida não cumpriu as obrigações emergentes do plano especial de revitalização aprovado e homologado, sendo a requerida devedora da quantia de € 43.449.582,19. Alega a requerente que, pese embora o seu crédito esteja garantido por hipoteca sobre imóveis, o valor atual dos imóveis é inferior ao valor devido à requerente pelo que o ativo conhecido da requerida é inferior ao passivo.

Anteriormente, em 26.9.2013, foi proferido despacho de homologação relativo ao plano de recuperação conducente à revitalização da ... – Promoção Imobiliária e Turismo, SA (fls. 16 e 19).

Em 31.10.2016, foi ordenada a citação da requerida (fls. 48 v).

Em 3.11.2016, foi expedida citação da requerida (fls. 42), a qual veio arguir a nulidade da citação por a mesma não ter vindo acompanha dos documentos mencionados (fls. 39-41).

Em 6.2.2017, foi deferido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de atrono à ..., SA (fls. 50 v.).

A ..., SA requereu a realização de uma perícia ao valor do seu ativo e passivo, a fim de apurar se o ativo da requerida é superior ao passivo.

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: «A fls. 465 e seguintes vem a requerida peticionar a realização de uma perícia ao valor do seu ativo e passivo, a fim de apurar se o ativo da requerida é superior ao passivo.

Muito embora, nos termos do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, seja subsidiariamente aplicável ao processo de insolvência o Código de Processo Civil e, em abstrato, sejam admissíveis todos os meios de prova ali previstos, perícia incluída, essa aplicabilidade apenas de dá em “tudo o que não contrarie as disposições deste código.” Os meios de prova são requeridos com os articulados - cfr. arts. 25° nº2 e 30° nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como já bastamente se referiu - e este é um dos domínios em que a preocupação de celeridade do legislador mais se fez sentir.

Note-se que todas as testemunhas arroladas são a apresentar, o que simplifica os actos materiais subsequentes à marcação de julgamento e visa possibilitar o cumprimento, ao menos tendencial, do art. 35° nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - a audiência deve ser designada para um dos cinco dias seguintes, caso tenha havido oposição do devedor ou tendo a audiência sido dispensada.

A preocupação de celeridade vai mais longe ainda no próprio regime da audiência de julgamento - cfr. nºs 2 e 3 do referido art. 35°. Se o devedor ou seu representante não comparecer têm-se por confessados os factos alegados no requerimento inicial. Se, comparecendo o devedor, não comparecer o requerente ou seu representante, indiferentemente de qual seja a situação da requerida, tal falta equivale à desistência do pedido. Ou seja, erigido, claramente em objectivo fundamental está a celeridade processual.

E a verdade é que por muito sumária e rápida que seja uma perícia ela é absolutamente impossível de realizar entre o momento em que é deduzida a oposição e a marcação de julgamento, que não deve distar mais de 5 dias, segundo a lei.

Não podemos ignorar que o cumprimento deste prazo de cinco dias previsto no art. 35° nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é, na actual situação concreta do tribunal, impossível de cumprir.

E a pergunta impõe-se: sendo designada audiência de julgamento para data que possibilite a realização de diligências de prova como a perícia, deve o tribunal admiti-lo? A resposta é negativa. Se não se pode fazer recair sobre as partes os ónus e desvantagens do deficiente funcionamento da máquina judiciária, entende-se que o mesmo não as pode beneficiar.

Ou seja, e em conclusão, a admissão de prova pericial, embora abstractamente possível, em processo de insolvência colide com a disposição do nº1 do art. 35° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e com uma das grandes linhas de orientação do diploma, razão pela qual, no concreto, não pode ser admitida e realizada.

Pelo exposto, indefiro a requerida realização de perícia.» Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem na parte pertinente: «I.–A Decisão ora Recorrida, fundamenta-se da necessidade de celeridade nos processos de insolvência, mais concretamente numa alegada incompatibilidade entre a realização de perícias, e a disposição.

II.–A P.I. foi apresentada em 27/9/2016 tendo a ora Recorrente em 17/11/2016 requerido apoio judiciário.

III.–Em 10/2/2017 foi a ora Recorrente notificada na concessão do referido apoio, tendo esta deduzido o incidente de nulidade da citação nos termos do artigo nº 191º do Código de Processo Civil o que o fez em 16/2/2017.

IV.–Em 17/05/2017 foi a Requerida citada com todos os documentos, ou seja, entre a dedução do incidente de nulidade da citação, o seu conhecimento e a notificação a Recorrente dos documentos, demoraram mais de três meses.

V.–A decisão Recorrida foi notificada a 7/7/2017, tendo sido marcada a audiência de discussão e julgamento para 20/09/2017, ou seja, volvidos quase um ano da interposição do requerimento inicial, invocar a disposição do artigo 35º do CIRE num processo de insolvência, que entre a apresentação da PI e a marcação da audiência de discussão e julgamento decorreu quase um ano, invocando-se a celeridade processual, carece de qualquer realidade processual.

VI.–O CIRE em nenhuma das suas normas permite a decisão ora Recorrida, ou seja, a denegação do direito a realização plena da prova mediante os mecanismos...

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