Acórdão nº 321/16.0JDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência na (5.ª) Secção Criminal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: I–1.) No Juízo Central Criminal de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido GM, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, na forma consumada, de: –Três crimes de abuso sexual de crianças p. e p. no art. 171º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal; –Três crimes de abuso sexual de menores dependentes p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, do mesmo Diploma; –Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; –Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) desta mesma a Lei n.º 5/2006.

RD e MV, assistentes nos autos, vieram em representação da sua filha menor FD, deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de € 70.000,00, a título de danos morais sofridos pela menor, acrescida de juros de mora, e ainda dos danos patrimoniais que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença.

I–2.) Efectuado o julgamento e proferido o respectivo acórdão, veio a ser decidido, entre o mais, o seguinte: –Absolver o arguido GM da prática de dois crimes de abuso sexual de crianças do art. 171.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal; –Absolvê-lo ainda da prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, do Cód. Penal; –Condená-lo pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças do artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (praticado entre Junho a Agosto de 2015 e entre Setembro a Outubro de 2015); –Condená-lo pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de abuso sexual de menores dependentes p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1 do Cód. Penal, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, praticados, respectivamente, em Fevereiro e em Março de 2016.

–Condená-lo pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de detenção de arma proibida, cometidos em 10 de Maio de 2016, dos art.ºs 86.º, n.º 1, als. c) e d) da Lei 5/2006, nas penas de 1 (um) ano de prisão e de 6 (seis) meses de prisão.

–Condená-lo nas penas acessórias de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas do artigo 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, e de assumir a confiança de menor, de adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda de menor, do artigo 69.º-C, n.º 2 do mesmo Diploma, pelo período de 6 (seis) anos.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão e nas penas acessórias de proibição de exercício de funções e de assumir a confiança de menor pelo período de 6 (seis) anos.

–Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e condenar o arguido/demandado a pagar à menor FD, representada na pessoa dos assistentes seus pais, RD e mulher MV, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros vencidos desde a data da notificação do pedido civil, até pagamento e a quantia de € 190,00 (cento e noventa euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros calculados desde o trânsito da presente decisão e da que se vier a vencer por conta das consultas de psicoterapia que a menor vier a carecer de frequentar em consequência do diagnóstico de stress pós-traumático de que padece, a liquidar em sede ulterior de execução.

I–3.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido GM para esta Relação, apresentando na síntese das razões que fundamentam a sua discordância, as seguintes conclusões: 1.ª–Nos presentes autos o Recorrente foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças do artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, praticado entre Junho a Agosto de 2015 e entre Setembro a Outubro de 2015, pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de abuso sexual de menores dependentes do artigo 172.º, n.º 1 do CP, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, praticados, respectivamente, em Fevereiro e em Março de 2016, pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de detenção de arma proibida, cometidos em 10 de Maio de 2016, dos artigos 86.º, n.º 1, als. c) e d) da Lei 5/2006, nas penas de 1 (um) ano de prisão e de 6 (seis) meses de prisão, e, a título de pedido de indemnização civil, a pagar à menor FD, representada na pessoa dos assistentes seus pais, RD e mulher MV, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros vencidos desde a data da notificação do pedido civil, até pagamento e a quantia de € 190,00 (cento e noventa euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros calculados desde o trânsito da presente decisão e da que se vier a vencer por conta das consultas de psicoterapia que a menor vier a carecer de frequentar em consequência do diagnóstico de stress pós-traumático de que padece, a liquidar em sede ulterior de execução; 2.ª–O Recorrente não pode conformar-se com o Acórdão proferido nos autos na medida em que padece de vários vícios cuja sanação determinaria decisão diferente da que foi tomada pelas Sr.ªs Juízes a quo; 3.ª–O Recorrente confessou integralmente, de forma livre e sem reservas, os factos constantes da acusação; 4.ª–Os factos constantes da acusação somente são conhecidos diretamente pelo Recorrente e pela Ofendida, na medida em que não existem testemunhas que tenham presenciado os factos ou quaisquer documentos aptos a corrobora-los; 5.ª–Sem a confissão do Recorrente, o único meio prova constante dos autos consistiria nas declarações da Ofendida, prestadas para memória futura sem a presença do Recorrente; 6.ª–A confissão do Recorrente constituiu meio essencial de prova para a descoberta da verdade material, tendo o Recorrente respondido a todas as questões que lhe foram colocadas, muito embora tivesse já confessado, um por um, os artigos constantes da acusação; 7.ª–Sem a confissão integral e sem reservas do Recorrente, dificilmente o tribunal recorrido poderia sustentar fundadamente uma condenação pela prática dos crimes que lhe eram imputados na acusação; 8.ª–Conforme resulta a fls. 26 do Acórdão ora em crise, foi a confissão do Recorrente que permitiu fundamentar a decisão proferida; 9.ª–Muito embora a confissão integral e sem reservas feita pelo Recorrente tenha sido elemento de prova essencial para a descoberta da verdade material, a verdade é que o Acórdão ora em crise não considerou a confissão para efeitos de atenuação especial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º do Código Penal; 10.ª–A tendência jurisprudencial inclina-se para valorizar a confissão de acordo com o contributo que fornece para a descoberta da verdade; 11.ª–Ao não valorizar a confissão do Recorrente para efeitos de atenuação especial, o Acórdão ora em crise violou o disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal, na medida em que a atenuação especial tem clara relevância para a determinação da medida da pena, nomeadamente em termos de limites mínimos e máximos das molduras penais; 12.ª–O Acórdão ora em crise deve ser revogado e substituído por outro que considere que a confissão do Recorrente foi essencial para a descoberta da verdade material e, consequentemente, valorize a confissão para efeitos de atenuação especial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 73.º do Código Penal; 13.ª–O Acórdão em crise também errou ao não considerar uma única, as condutas do Recorrente após a Ofendida perfazer 14 anos; 14.ª–Não consegue o Recorrente entender a razão que levou o Acórdão ora em crise a não considerar uma única resolução delictiva as condutas perpetradas pelo Recorrente em finais de Fevereiro e Março; 15.ª–As situações fácticas que estiveram na base da decisão tomada quanto aos atos praticados até Outubro de 2015, no sentido de existir um único crime derivado de uma única resolução, são as mesmas, ou seja, os mesmos agentes e uma única resolução por parte do Recorrente de praticar atos sexuais de relevo com a Ofendida; 16.ª–Não podem restar dúvidas de que as condutas perpetradas pelo Recorrente em finais de Fevereiro e em Março encontram conexão temporal (nomeadamente por terem ocorrido em período inferior a 30 dias) demonstrativa de o Recorrente ter agido com uma única resolução; 17.ª–A fundamentação inserta no Acórdão ora em crise para considerar uma única resolução e um único crime as situações ocorridas até Outubro de 2015 aplica-se (até com mais propriedade) às condutas do Recorrente perpetradas em finais de Fevereiro e Março; 18.ª–Pelo que, mal andou o Acórdão em crise ao considerar que a conduta do Recorrente em Fevereiro e Março espelha a existência de duas motivações distintas e a prática de dois crimes, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que considere a homogeneidade da conduta do Recorrente, que se prolongou num período temporal inferior a 30 dias, e em que os tipos de ilícito, individualmente considerados, bem como a vítima, são os mesmos, condenando o Recorrente pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal; 19.ª–O Acórdão ora em crise violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal, no que se refere à determinação da medida da pena aplicável aos crimes de detenção de arma proibida; 20.ª–Considerou o Acórdão que a punição destes crimes com uma pena de multa não assegura de forma adequada as finalidades da punição, pelo que apenas a aplicação de uma pena de prisão acautela suficientemente tais finalidades; 21.ª–Porém, não é apontada no Acórdão uma única necessidade de prevenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT