Acórdão nº 171/15.1PBLRS.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
* I–Relatório: 1.– Por sentença de 20 de Janeiro de 2017, foi proferida a seguinte decisão: Condena-se o arguido D.T.M. : a)- como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, alínea b) e n° 2 , do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob condição de se sujeitar a acompanhamento da DGRSP, frequentando entrevistas, com periodicidade a definir pelo técnico; b)- A pagar à ofendida a quantia de €1500 - nos termos do art.° 21° da Lei n° 112/09.
c)- como autor material de um crime de injúria, previsto e punível no artigo 181° n.° 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, ou seja, na multa de 300 euros.
d)- a pagar à assistente a indemnização por danos morais, no valor de €250, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito da sentença até integral pagamento.
Absolve-se o arguido do crime de ameaça imputado.
2.– Inconformado, veio o arguido interpor recurso, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia: - Entende que terá sido erradamente apreciada matéria de facto dada como assente; - Pugna ter havido errado enquadramento jurídico dos factos, considerando que os mesmos não consubstanciam a prática de nenhum ilícito, bem como se mostram incapazes de fundar a condenação no pagamento de uma indemnização.
Termina requerendo a sua absolvição, tanto na parte crime como na cível.
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– O recurso foi admitido.
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– O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a sua improcedência.
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– Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi com vista, emitiu parecer no mesmo sentido.
II– questões a decidir.
A.– Da reapreciação probatória.
B.– Do enquadramento jurídico criminal e cível.
iii– fundamentação.
A.– Da reapreciação probatória.
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– A sentença deu como assentes os seguintes factos: 1- MMS e D.T.M. iniciaram uma relação de namoro no ano de 2009, tendo nascido dessa relação a menor IMS em 20 de Junho de 2012.
2- Durante o tempo de namoro o arguido, por inúmeras vezes, definiu o tipo de roupa que a ofendida poderia usar, não permitindo que a mesma usasse t-shirt de alças nem calças justas.
3- Nessa sequência, em várias ocasiões, o arguido obrigou a ofendida a trocar a roupa que envergava, dizendo "Mulher minha não anda assim na rua. Não sais de casa assim vestida sua puta." Noutras ocasiões, o arguido, enquanto via a roupa que a ofendida envergava dizia à mesma "Essa não podes levar, com essa não sais." 4- Nessas ocasiões geravam-se discussões sendo que o arguido durante as mesmas desferia empurrões na ofendida.
5- Em data que não é possível concretizar, mas durante a relação de namoro entre a ofendida e o arguido, após MMS vestir uma camisola que havia sido oferecida pela sua mãe e se ter deslocado a uma festa na companhia do arguido o mesmo durante o tempo que estavam juntos murmurava ao ouvido da mesma "És uma puta. Puta".
6- Durante o namoro o arguido utilizando o aparelho de telemóvel da ofendida sem para tal ter consentimento apagou diversas mensagens e contactos da mesma o que lhe impossibilitou a convivência com os seus amigos.
7- Em meados do ano de 2012, após a ofendida ter descoberto que se encontrava grávida e ter comunicado tal facto ao arguido o mesmo de imediato e sem qualquer razão aparente desferiu com a mão aberta no rosta da ofendida uma chapada enquanto lhe dizia "Filho da puta não tem pai. Pode abortar".
8- Nessa sequência a ofendida terminou a relação.
9- Quando a ofendida se encontrava grávida de sete meses e após ter sofrido uma queda houve necessidade da mesma ficar hospitalizada.
10- O arguido quando teve conhecimento de tal facto enviou mensagens à ofendida onde dizia "És uma puta estás a fazer drama sua mentirosa. Não tens necessidade de estares ai".
11- Quando a menor filha da ofendida e do denunciado celebrou sete meses de vida MMS voltou a reatar o namoro com o arguido, o que ocorreu desde meados de Janeiro de 2013 até Novembro de 2014.
12- Ao contrário da expectativa da ofendida na mudança de atitude do arguido, este continuou a controlar a ofendida, proibindo-a de falar com terceiros, caso contrariasse tais indicações apelidava de puta e já em casa, sem que nada o fizesse prever, o arguido, em duas ocasiões, colocou um dos braços à volta do pescoço da ofendida e apertou o braço, fazendo com que a mesma, numa ocasião, desmaiasse.
13- Em virtude da filha do arguido e da ofendida ter nascido com uma deficiência num dos pés a mesma deslocou-se até ao Brasil, no final do ano de 2014, com a menor no intuito de encontrar uma solução clínica.
14- No mês de Janeiro de 2015 a ofendida regressou a Portugal com a sua filha tendo retomado a sua vida sozinha com a menor.
15- Em data que a ofendida não consegue precisar, mas quando se encontrava a trabalhar no café/restaurante G., sito em Odivelas passou um veículo pela ofendida com dois homens no seu interior que dirigindo-se a um homem que se encontrava à porta do estabelecimento disseram "Se ela amanhã estiver aqui vou-lhe cortar o pescoço".
16- Após estes acontecimentos a ofendida deixou de comparecer no seu local de trabalho com medo de que o arguido atentasse contra a sua vida.
17- No mês de Março de 2015, o arguido telefonou para a mãe da ofendida dizendo "Se ela não retirar a queixa vai chegar a casa toda quebrada".
18- No dia 19 de Abril de 2015, pelas 22 horas, na residência sita na Rua B……………, Loures, quando a menor IMS se encontrava na companhia de MAS sua avó materna, o arguido dirigindo-se à referida morada tocou à campainha, tendo MAS atendido pelo intercomunicador. De imediato o arguido disse "vai entregar a IMS ou não? Se eu quiser eu entro à força".
19- MAS com receio da atitude do arguido viu-se obrigada a chamar as autoridades para sua segurança e da sua neta.
20- Noutras datas que não é possível precisar o arguido dirigiu-se a casa de MAS carrega na...
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