Acórdão nº 26175/15.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: AAA, residente na Rua (…), Tires, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra: BBB, S.A.

, pessoa colectiva nº 500 960 046, com sede na Av. (…) Lisboa.

Citada a ré e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a sua conciliação, veio aquela apresentar articulado de motivação do despedimento, a fls.124 a 168 dos autos, no qual alega, que o autor, admitido ao seu serviço em 15 de Dezembro de 2008, foi sujeito a processo disciplinar e despedimento por, no período compreendido entre 18 de Março de 2013 e 20.11.2014, ter movimentado para seu próprio benefício, com recurso à falsificação de assinatura e utilização de contas “mula”, valores pertencentes a cliente da Ré (…) de 93 anos de idade, no total de € 451.000,00 (dos quais foi possível recuperar 350.000,00 €).

Concluiu pela violação pelo Autor, de forma consciente e intencional, dos seus deveres profissionais, nomeadamente os de obediência, zelo, diligência, probidade e honestidade, a que se reportam as alíneas a), c), e) do nº 1 do art.º128º do CT e alíneas b) e d) do nº 1 da cl.ª 22ª, 104ª e 106ª nº 1 al. f) do AE, que pela sua gravidade e consequências tornaram impossível a subsistência da relação de trabalho.

Notificado do articulado de motivação do despedimento, o autor apresentou contestação por excepção e impugnação, alegando, em síntese: O despedimento é ilícito porquanto a Ré lhe aplicou a sanção disciplinar quando este se encontrava no gozo da licença parental inicial, sem pedir o parecer prévio da CITE; é inválido o procedimento disciplinar porquanto quer a deliberação de instauração do processo disciplinar, quer a deliberação do despedimento do requerente foram proferidas após ter ocorrido a prescrição do poder disciplinar previsto no nº 2 do art.º 329 CT; o requerente não praticou os factos que lhe são imputados. Concluiu pela declaração de ilicitude do despedimento.

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a ré BBB, S.A.do pedido formulado pelo Autor AAA.

Condena-se o Autor AAA como litigante de má-fé na multa de nove UCS.

O Autor, inconformado, interpôs recurso, tendo elaborado as seguintes Conclusões: 1ª-O Recorrente encontrava-se ao serviço da Recorrida, vinculado a esta por contrato de trabalho, desde 15 de dezembro de 2008, sendo que, na sua relação profissional com a Recorrida, o Recorrente encontrava-se sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, em função da data da sua admissão, nos termos do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de agosto.

  1. -Por carta de 19 de maio de 2015, o Recorrente foi notificado de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar por despacho do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas da CGD, de 29 de abril de 2015, tendo sido deliberado, pelo mesmo despacho, suspender preventivamente o Recorrente.

  2. -Juntamente com essa carta, foi enviada ao Recorrente a respetiva nota de culpa, na qual a recorrida afirmava ser sua intenção proceder ao despedimento do Recorrente.

  3. -O Recorrente respondeu, tempestivamente, à nota de culpa contra si deduzida, impugnando as acusações contra si deduzidas.

  4. -Por carta datada de 21 de setembro de 2015, a Recorrida notificou o Recorrente de que, “por Deliberação da Comissão Executiva, de 16/9/2015, foi decidido aplicar-lhe a pena disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que receber esta carta”.

  5. -O Recorrente é pai de dois filhos de tenra idade, um nascido em 15 de abril de 2012 (…) e outro nascido em 27 de março de 2015 (…).

  6. -Aquando do nascimento do seu filho (…), em 27 de março de 2015, o Recorrente, juntamente com a sua companheira e mãe dos seus filhos, requereu à ora Recorrida, Caixa Geral de Depósitos, SA, a concessão da licença parental inicial, na qualidade de pai, nos períodos de 30.03.2015 a 13.04.2015, de 14.04.2015 a 27.04.2015 e de 24.08.2015 a 22.09.2015, através da sua carta de 1 de abril de 2015, conforme cópia que juntou à p.i. como doc. nº 8.

  7. -E requereu à Segurança Social a atribuição do respetivo subsídio de proteção social na parentalidade.

  8. -Após ter solicitado ao Recorrente documentos comprovativos do nascimento do filho, que o Recorrente efetivamente apresentou, a Recorrida, por carta de 20 de abril de 2015 (doc. nº 10), comunicou ao Recorrente que “nos termos da legislação em vigor, lhe foi autorizado o gozo de 10 dias úteis de gozo obrigatório de licença parental exclusiva, no período de 30/03/2015 a 13/04/2015, bem como o gozo de 10 dias úteis de gozo facultativo no período de 14/04/2015 a 27/04/2015. Foi, igualmente, autorizado o gozo de 30 dias de licença parental inicial de 24/08/2015 a 22/09/2015.” 10ª-Assim, quando, em 29 de abril de 2015, o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas da CGD, deliberou instaurar o processo disciplinar ao Recorrente, suspendendo-o preventivamente, bem sabia que o Recorrente: a) Tinha iniciado o gozo da licença parental em 30/3/2015; b) Tinha já gozado os períodos de 30/03/2015 a 13/04/2015 e de 14/04/2015 a 27/04/2015; c) Iria gozar o período de 24/08/2015 a 22/09/2015.

  9. -E quando, em 16 de setembro de 2015, o Conselho de Administração da Recorrida deliberou aplicar ao Recorrente a sanção disciplinar de despedimento, bem sabia que o Recorrente se encontrava, nessa data, no gozo do período de licença Parental inicial de 24/08/2015 a 22/09/2015.

  10. -Ora, nos termos do artigo 63º do Código do Trabalho, o despedimento de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, isto é, de parecer da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

  11. -A CITE é, desde 1979, a entidade que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo, nos termos do D. L. nº 76/2012, de 26 de março.

  12. -Face ao disposto no nº 2 do citado artigo 63º, o despedimento presume-se, aliás, feito sem justa causa, cabendo ao empregador, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, provar que solicitou o referido parecer.

  13. -E prescreve, por sua vez, o artigo 381º´, alínea d), do Código do Trabalho, que o despedimento é ilícito em caso de “trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres”.

  14. -Ora, a Recorrida aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de despedimento quando este se encontrava no gozo da licença parental inicial, sem pedir o parecer prévio da CITE, pelo que o despedimento é manifestamente ilícito.

  15. -Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu, quanto a esta matéria, o seguinte: “Da factualidade apurada (pontos 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 96 e 97 dos factos provados) resulta, com evidência, que à data da abertura do processo disciplinar (29 de Abril de 2015) o trabalhador/Autor não se encontrava em gozo de licença parental e que toda a instrução do processo disciplinar, que decorreu entre 29 de Abril de 2015 e 13 de Agosto de 2015, com o fim das diligências probatórias requeridas pelo Autor na nota de culpa), foi feita sem que o Autor estivesse em gozo de licença parental. Tal é quanto basta para, em nosso entender, se concluir pela desnecessidade do pedido de parecer prévio à CITE. Não obstante, dir-se-á ainda que pese embora a decisão de despedimento tenha sido tomada em 16 de Setembro de 2015, quando decorria o período de licença parental inicial do Autor (iniciada a 24 de Agosto de 2015), à data em que o mesmo foi notificado e portanto em que o despedimento se tornou eficaz (art.º224º do C.C.), o Autor já não estava em período de licença parental (que havia terminado a 22 de Setembro de 2015). Concluiu-se, pois, que no caso dos autos não era obrigatório a solicitação de parecer prévio à CITE. Por todo o exposto, improcede a invocada omissão do pedido de parecer prévio do CITE e a ilicitude do despedimento, com esse fundamento (entendimento igualmente sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em sede de procedimento cautelar apenso aos autos).” 18ª-Esta conclusão, porém, não traduz a correta subsunção dos factos provados às normas aplicáveis. Com efeito, 19ª-A licença parental em causa nestes autos iniciou-se em 30/3/2015 e terminou em 22/09/2015, sendo certo que, ainda que o seu gozo tenha ocorrido de forma intermitente, a proteção legal do trabalhador relativa ao despedimento durante o gozo dessa licença não pode deixar de abranger todo o período que decorre desde o seu início até ao seu termo.

  16. -Em todo o caso: g) O Relatório Final do processo disciplinar foi elaborado em 27 de agosto de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efetivo da licença parental (fls. 395 do processo disciplinar);h) O pedido de parecer foi enviado à Comissão de Trabalhadores em 27 de agosto de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efetivo da licença parental (fls. 397 do processo disciplinar), sem que do processo constasse qualquer referência a parecer da CITE e sem que a referida Comissão tenha sido informada de que o Recorrente se encontrava no gozo de licença parental; i) A Comissão de Trabalhadores emitiu o seu parecer em 8 de setembro de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efetivo da licença parental...

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