Acórdão nº 441/05.7TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Data27 Setembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, LDA., A. nos autos acima identificados em que é R.

BBB, tendo sido notificada da sentença que julgou procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo R. relativamente ao pedido de indemnização fundado na violação do dever de não concorrência [alínea b) do pedido], absolvendo-o do mesmo, não se podendo conformar com aquela, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede a revogação da Sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos Autos à 1ª Instância para a realização de julgamento do pedido de indemnização por violação do dever de não concorrência pós-contratual por parte do Recorrido.

Formula as seguintes conclusões: A.–A Sentença objeto de impugnação julgou verificada uma exceção perentória de prescrição do direito da Recorrente no que respeita à violação do dever de não concorrência pós-contratual que o Recorrido se encontrava obrigado a observar.

B.–A Recorrente e a Recorrido celebraram um contrato de trabalho nos termos do qual o Recorrido assumiu uma obrigação de não concorrência com efeitos post contractum finitum.

C.–O Recorrido comunicou à Recorrente a rescisão do seu contrato de trabalho com efeitos a 31 de outubro de 2004, ainda que haja exercido funções laborais apenas até 15 de outubro de 2004 – o que veio consubstanciar o desrespeito pelo Recorrido do aviso prévio que havia dado e a que se encontrava obrigado perante a Recorrente – pelo que a data de cessação do contrato de trabalho é juridicamente 31 de outubro de 2004.

D.–O prazo de prescrição aplicável à violação de uma obrigação de não concorrência pós contratual não é – nem pode ser – o previsto no n.º 1 do art. 381.º do Código do Trabalho de 2003 [aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08].

E.–O prazo prescricional previsto no n.º 1 do art. 381.º do Código do Trabalho é inaplicável à obrigação pós-contratual de não-concorrência do trabalhador, uma vez que esta disposição legal apenas abrange créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, não sendo este o caso relativamente a créditos indemnizatórios da Recorrente que resultam do incumprimento pelo Recorrido de estipulações cujos efeitos se produzem após a cessação da relação jurídica laboral e que, inclusive, podem perdurar para além de um ano após a cessação do contrato de trabalho.

F.–E esse princípio aplica-se também aos créditos do trabalhador (decorrentes da violação do pacto de não concorrência pelo empregador). A seguir-se a tese da Sentença em apreço, se o empregador deixasse de pagar compensação pelo pacto de não concorrência vencida depois de decorridos 12 meses da cessação do contrato de trabalho, o seu crédito estaria prescrito antes de se vencer, o que seria um absurdo jurídico.

G.–Estes créditos assumem uma natureza diversa das prestações típicas vencidas na pendência do contrato de trabalho, sendo contrário à sua natureza que os créditos relativos a estes pactos de não concorrência pós contratual prescrevam num prazo inferior ao prazo da sua oponibilidade ou vencimento.

H.–Não estando preenchidos os pressupostos de que depende a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no artigo 381.º n.º1 do Código do Trabalho, terá de se considerar aplicável o artigo 309.º do Código Civil, que estatui um prazo prescricional geral de 20 anos.

I.–Sem embargo, a entender-se que existe uma lacuna que deverá ser integrada mediante o recurso à norma aplicável aos casos análogos, com as devidas ressalvas e, em consequência, se considerasse aplicável à prescrição da obrigação de não concorrência pós-contratual do Recorrido o disposto no artigo 381º do Código do Trabalho, por aplicação do disposto no artigo 306º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, esta prescrição apenas poderia ocorrer um ano após o efetivo incumprimento das mesmas obrigações e do momento em que o empregador possa exercer o seu pedido indemnizatório.

J.–Qualquer uma das vias importará, no caso concreto, a improcedência da exceção perentória invocada pelo Recorrido, porquanto na data da citação do Recorrido o prazo prescricional não se encontrava excedido.

K.–Não obstante, ainda que se entendesse que o disposto no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho era aplicável...

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