Acórdão nº 2467-13.8TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos presentes autos em que era Autor M... e Ré M..., foi proferido despacho a fls. 863 com seguinte teor: “Do falecimento do Autor, e do requerimento de seu pai, H..., para em seu lugar prosseguir na acção: A presente acção foi interposta por M... contra sua mãe M..., tendo como causa de pedir um contracto de doação de títulos de crédito feita por uma das avós do Autor a seu favor, e que a R. terá gerido e feito seus.

Assim, o pedido de condenação da Ré no pagamento de 325.850,32 euros, acrescido de juros moratórios vencidos desde 1990 tem por base um contracto de doação de que é donatário/beneficiário o aqui Autor.

Na pendencia da acção, a 16-06-2016, o Autor veio a falecer no estado de solteiro, maior, sem descendentes, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade - cfr. certidão de fls. 812 e segts.

Em regra, o falecimento de uma das partes é causa de suspensão da instância, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1 al. a) e 270.º do CPC, sendo porém causa de extinção da instância quando, nos termos do n.º 3 do referido art. 269.º, torne impossível ou inútil a continuação da lide.

No caso concreto, e conforme a certidão supra mencionada, o Autor deixou como únicos herdeiros a aqui Ré M..., na qualidade de sua mãe, e o seu pai H..., requerente do incidente de habilitação de herdeiros do A.

Ora, como parece evidente, a Ré enquanto herdeira do Autor, passou a ser titular, juntamente com o pai daquele, dos direitos que o A. falecido se arroga na presente acção.

Por outro lado, sendo dois os herdeiros do A. falecido, concretamente os seus pais, a sua representação em juízo exige a habilitação de todos os seus herdeiros (e não apenas do pai) para, em seu nome, prosseguirem a acção. O que no caso concreto não é possível, uma vez que a herdeira já figura como Ré, não podendo assumir ambas as vestes em simultâneo na mesma acção.

Do exposto resulta que, passando a Ré a ser titular dos direitos que o Autor falecido se arroga na acção, e devendo igualmente ser habilitada na qualidade de Autora, quando já figura como Ré, ocorre uma manifesta impossibilidade superveniente da lide- art. 277º, al. e) do NCPC.

Assim, conforme acórdão do STJ de 15-03-2012, consultado em www.dgsi.pt, " A alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele decorrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir). A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de...

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