Acórdão nº 1947/11.4TYLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I-SCC - Sociedade Central de C. e Bebidas, S.A., portuguesa, com sede na Estrada …, vem, nos termos do disposto no artigo 39.°, n.º 1 alínea a) do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho de concessão do registo da marca nacional n.º 466 360 proferido em 20 de Outubro de 2011, pelo Exmo. Senhor Director da Direção de Marcas e Patentes, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, após alegações, apresenta as seguintes conclusões: a)O despacho recorrido está sustentado num parecer insuficientemente fundamentado, que se ancora num deficiente confronto da marca com as marcas SAGRES que oportunamente lhe foram opostas em reclamação, tendo, ademais, o parecer culminado na errada conclusão de que o registo da marca nacional n.º 466 360 estava em condições de ser concedido.

b)O despacho recorrido ao conceder o registo da marca nacional n.° 466 360violou manifestamente o disposto nos artigos 239.° n.º 1 alíneas a) e e), com referência ao artigo 245.° n.º 1 e 242.°, n.º 1, todos do Código da Propriedade Industrial, pelo que é ilegal.

c)A marca nacional n.º 466 360 constitui imitação das marcas registadas anteriores SAGRES TIME, SAGRES CHOPP ARERÊ, ESTÁDIOS SAGRES, SAGRES ENCONTRA-TE AQUI, ESTÁDIO SAGRES, RODADA SAGRES, LIGA SAGRES ENTRA EM CAMPO; DESDE 1940 CERVEJA SAGRES, SAGRES, da Recorrente, porquanto estão preenchidos cumulativamente os pressupostos definidores de tal qualificativo legal.

d)Os registos das marcas SAGRES da Recorrente gozam de anterioridade relativamente ao pedido de registo da marca nacional 466 360 concluindo-se que se encontra verificado o pressuposto estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.° do Código da Propriedade Industrial.

e)Quanto à existência de afinidade entre os serviços e os produtos que as referidas marcas em confronto se destinam a assinalar, o parecer é totalmente omisso.

f)Existe relevante afinidade entre os serviços e produtos a que as marcas em confronto se destinam assinalar, encontrando-se, assim, verificado o pressuposto estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.° do Código da Propriedade Industrial.

g)A necessidade de verificação de preenchimento de tal pressuposto de imitação de marca sempre estaria ultrapassada, porquanto tratando-se as marcas SAGRES da Recorrente de marcas de prestígio, as mesmas beneficiam de uma tutela que é conferida para além do princípio da especialidade das marcas.

h)Quanto ao pressuposto da semelhança entre marcas, estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º e também previsto no n.º 1 do artigo 242.º, ambos do Código da Propriedade Industrial, a Exma. Senhora Técnica Examinadora concluiu erradamente serem as marcas opostas distintas, tendo procedido a um confronto das marcas lado a lado, dissecando-as e ancorando tal conclusão na precipitada afirmação de que a expressão TIME e a estilização com que o conjunto se apresenta, conferem à marca nacional n.º 466 360 suficientes particularidades para ser apta a ser considerada distinta das marcas da Recorrente; i)Do confronto entre os conjuntos caracterizadores das marcas opostas é incontornável existir entre as mesmas um elevado grau de semelhança.

j)Desse confronto resulta evidente que na marca nacional n.º 466 360, o seu elemento predominante é sem dúvida alguma a expressão a qual é praticamente igual à expressão SAGRES por que proeminentemente e até unicamente se caracterizam as marcas da Recorrente, sendo incontornável concluir ser tal semelhança, num confronto global de tais marcas em oposição, susceptível de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, encontrando-se, assim, verificado o pressuposto estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial e o requisito de semelhança previsto no artigo 242.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

k)Verificando-se, aliás que tal risco de confusão é, in casu, potenciado, atenta a especial notoriedade, reputação e prestígio das marcas SAGRES da Recorrente.

l)Com a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial, a marca nacional n.º 466 360 incorre ou constitui imitação das marcas da Recorrente, o que é fundamento de recusa do registo daquela marca.

m)Demonstrado que ficou gozar a marca SAGRES da Recorrente de prestígio, tem, ainda, aplicação o fundamento de recusa do registo disposto no artigo 242.º do Código da Propriedade Industrial, tendo ficado provado estarem verificados todos os pressupostos de atribuição de tal tutela no caso concreto n)Acresce que, sendo a marca hábil a promover um erro sobre a respetiva identidade relativamente às diversas marcas SAGRES opostas pela Recorrente, sempre será aquela marca um instrumento de concorrência desleal no mercado, pois é hábil a afetar negativamente a credibilidade da ora Recorrente e a suscitar uma indevida recondução da origem dos respetivos serviços à ora Recorrente, aproveitando a Requerente, indevidamente, dos investimentos e empenho desta na promoção das suas marcas.

o)Acaso fosse admitida a coexistência das marcas em confronto no mercado, admitir-se-ia, ainda, uma ilegal limitação do direito de exclusivo que assiste à Recorrente enquanto titular dos registos das marcas "SAGRES" indicadas.

p)Ao ter deixado de assim considerar o despacho sob recurso é ilegal, porquanto viola manifestamente o disposto nos artigos 239.° n.º 1 alíneas a) e e), com referência ao artigo 245.° n.º l e 242.°, n.º 1, todos preceitos do Código da Propriedade Industrial, não tendo, assim, sido respeitados os direitos de marca da Recorrente.

II-Cumprido o disposto no artigo 43.º do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o processo administrativo.

III-Citada a parte contrária, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 44.° do CPI, veio esta alegar tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.

O despacho de concessão proferido pelo INPI foi claríssimo ao defender, sem qualquer margem para dúvida, a diferença existente entre a marca da Recorrida e as marcas da cerveja SAGRES; 2.Na referida decisão de concessão, entendeu o INPI que entre as marcas em confronto: "não ressaltam semelhanças gráficas, fonéticas ou figurativas, susceptíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação"; 3.

Tendo entendido também: "que não existe uma semelhança entre as marcas em comparação, pois o facto dos sinais terem em comum a designação "SAGRES", tal não será suficiente para que exista um risco de fácil indução do consumidor médio em erro ou confusão, entendendo-se que este não será levado a atribuir aos produtos e serviços a mesma proveniência empresarial"; 4.

E que "os sinais devem ser analisados pelo seu conjunto e não através dos seus elementos isoladamente considerados, pelo que se entende que...

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