Acórdão nº 316/12.3TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Data20 Abril 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA reclamou e apelou da sentença que condenou BB, S. A. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 1.782,25, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 27-04-2013, dia imediato ao da alta, correspondente a um capital de remição de € 27.713,99, acrescida da quantia de € 20,00 por deslocações a juízo, pedindo que se anule a decisão da 1.ª Instância e se ordenando, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, do CPC, a realização de novos exames e a recolha de elementos e pareceres, nomeadamente o estudo do posto de trabalho, no sentido apontado ou outros que se revelem necessários ou pertinentes, para que a final seja apurada ou não, a sua incapacidade permanente para o trabalho habitual e se revogue essa decisão e considere o factor de bonificação referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, previsto na instrução geral n.º 5 constante do preâmbulo da TNI, com a consequente correcção dos valores atribuídos o título de pensão anual vitalícia.

Na reclamação, que apresentou no requerimento de interposição do recurso, alegou: AA, sinistrado melhor identificado no processo à margem assinalado, inconformado com a douta sentença proferida a fls. ... dos autos que julgou parcialmente procedente o pedido formulado contra a ré BB S. A., pelo facto da mesma não reconhecer que se encontra afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de servente de pedreiro e consequentemente não lhe reconheceu o direito ao subsídio por elevada incapacidade previsto no art.º 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, e por não ter considerado o factor de bonificação referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, previsto na instrução geral n.º 5 constante do preambulo da TNI.

E porque assim, vem ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A do CPT, dela interpor recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Sendo certo que, a presente Sentença foi enviada via CITIUS em 19-10-2015 e dela pretendendo recorrer, verificou que o mesma foi proferida sem lhe ter sido dado prazo de vista e reclamação do Auto de Exame por Junta Médica, o qual foi enviado em anexo à decisão judicial que ora impugna.

Assim e, atendendo ao facto do aqui Sinistrado não ter tido oportunidade de pedir esclarecimentos acerca das incongruências constantes no auto de exame, a decisão judicial em apreço incorreu na violação de formalidades passíveis de influir na decisão da causa, nos termos do artigo 485.º, n.º 2 do CPC (aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

Configurando uma nulidade processual, traduzida na falta de notificação do exame por junto médica após a realização da mesma.

Já que o resultado do exame por junta médica não foi notificado ao Sinistrado após a sua realização, tendo-o sido, apenas, com a notificação da sentença, esta ocorrido (relativamente à respectiva mandatária), via CITIUS, em 19.10.2015.

Para além do mais padece o mesmo de nulidade por violação dos regras substantivas de direito probatório, ou seja, por estar em causa um erro de direito em que incorreu a Sentença em apreço, ao ignorar a incongruência nas respostas dos senhores peritos médicos consignadas no Auto de Exame Médico em apreço.

Nestes termos impõe-se requerer, a V. Ex.ª anulação da sentença em apreço, para efeitos de notificação das partes previamente à prolação da nova sentença tendo em conta a decisão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 28.05.2014 [AFFAIRE MARTINS SILVA c. PORTUGAL, Requête n.º 12959/10] que entendeu que a falta de notificação ao sinistrado, previamente à prolação da sentença, do exame por junta por junta médica viola o disposto no art.º 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Em consequência, a arguição da nulidade tem de haver-se por aceitável, ao abrigo do que dispõe o art.º 199.º, n.º 1, do Cód de Processo Civil, anulando-se consequentemente a sentença proferida.

Pelo exposto, a)Ao abrigo do artigo 77.º, n.

os 1 e 3 do CPT, requer a V/Ex.ª, se digne proceder à revogação da decisão em apreço por se afigurar nula: i)Pelo incumprimento de formalidades legalmente prescritas, conforme melhor resulta do artigo 195.º, n.º 1, in fine, do Cód de Processo Civil; ii)Por violação das regras substantivas de direito probatório, por erro nos pressupostos de facto e de direito em que a mesma se alicerçou; b)Devendo proceder à sua substituição por outra que ordene a repetição daquela Junta Médica, de modo a permitir realizar o Estudo do Posto de Trabalho para uma adequada apreciação da situação clínica do Sinistrado, ou seja para aferir se o mesmo é portador de incapacidade para o trabalho habitual, considerando as lesões e sequelas do autor consignados na resposta ao quesito 9.º e a profissão do sinistrado de servente de pedreiro, e serem aplicados i incapacidade do Sinistrado, que se vier a apurar, os factores correctivos previstos na instrução geral n.º 5 constante do preambulo da TNI; c)Ou, caso a decisão seja mantida por V. Ex.ª, requer se digne remeter o presente Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com os respectivas Motivações, as quais seguem em anexo, d)O ora recurso de apelação sobe nos próprios autos, imediatamente (artigo 83.º-A do C.P.T), tem efeito meramente devolutivo (artigo 80.º do C.P.T) tendo o Recorrente para tanto legitimidade e interesse, vem apresentar os respectivas motivações, as quais seguem em anexo.

No que concerne à apelação, culminou as alegações com as seguintes conclusões: (…) Para tal notificado, a recorrida contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões: (…) O Ministério Público teve vista dos autos, tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto...

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