Acórdão nº 52/14.6TTCLD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA S.A.

, com sede na Rua (…) participou no Tribunal de Caldas da Rainha, ao abrigo do nº 1 do artigo 90º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, acidente que vitimou BB, residente na Rua (…), quando este trabalhava por conta de CC, Lda com sede na Rua (…).

Foi proferido despacho que considerou o Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha incompetente, em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, por ser o competente.

Teve lugar o exame médico, tendo o Sr. Perito Médico considerado que o sinistrado padece de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 5,8906%.

Em 16.03.2015 realizou-se a tentativa de conciliação tendo o sinistrado dito que aceita a conciliação nos termos propostos pelo Ministério Público.

Por seu turno, pelo legal representante da seguradora foi dito: “ reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes.

Aceita que a entidade patronal tinha à data do acidente uma apólice de seguros válida pela retribuição atrás referida.

No entanto não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos uma vez que, segundo o relatório de averiguações realizado, o mesmo deveu-se à violação das condições de segurança por parte da entidade patronal, consubstanciada na ausência de travamento da escada de madeira na qual o sinistrado se encontrava, o que provocou o deslise da mesma e a queda do sinistrado.

Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do INML de Lisboa, pelo que não aceita a conciliação, nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República, não aceitando pagar qualquer quantia seja a que título for.” A Digna Magistrada do Ministério Público deu as partes por não conciliadas e ordenou a remessa dos autos à Secção onde deveriam ficar a aguardar a propositura da acção.

Em 10 de Abril de 2015 a AA, S.A. juntou aos autos requerimento com o seguinte teor: “ A AA S.A., vem aos autos informar V. Exª que alterou a sua posição e decidiu assumir a responsabilidade pelo presente acidente.

Face ao exposto desde já se requer a V.Exª se digne marcar nova data para conciliação.

Pede deferimento (…).” Os autos foram com vista ao Ministério Público que proferiu o seguinte despacho: “Não se nos afigura possível que os autos regressem à fase conciliatória já que tal procedimento não resulta da lei.

Assim, verificando-se que agora a seguradora pretende concordar com o acordo proposto pelo MP na fase conciliatória do processo, deverá ser proferida sentença fixando-se a IPP que resulta do exame médico, a pensão que resulta de tal IPP e tendo-se em conta o valor da retribuição auferida pelo sinistrado e aceite pela seguradora, e bem assim as diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo sinistrado, com aplicação dos respectivos juros de mora.” Em 4.05.2015 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: a)-Fixo em 5,8906% a I.P.P. que afecta o autor, desde 11/02/2014; b)-Condeno a ré a pagar ao autor o capital de remição da pensão anual de € 421,27, acrescido de juros legais, sobre o montante do dito capital, desde 12/02/2014; c)-Condeno a ré a pagar ao autor o montante de € 1.234,60, a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, acrescido de juros legais, desde o respectivo vencimento.

Custas e despesas pela ré.

Fixo à causa o valor de € 7.069,61 – art. 120º do CPT.

Registe e notifique.” Discordando da sentença, em 12.05.2015 veio a seguradora, invocar, em síntese, que não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente e não concordou com a avaliação da incapacidade feita pelo Sr. Perito Médico do Tribunal e que, posteriormente, comunicou ao Tribunal que decidiu assumir a responsabilidade requerendo ainda a marcação de nova data para conciliação, por não aceitar a incapacidade atribuída pelo INML.

Conclui pedindo que seja dada sem efeito a sentença proferida e seja marcada nova data para a tentativa de conciliação, pelo motivo acima exposto, em virtude de posteriormente pretender requerer que o sinistrado seja submetido a exame por junta médica.

Os autos foram com vista ao Ministério Público que proferiu o seguinte despacho: “ A sentença só é atacável por via de recurso.

P. se indefira.” Sobre o requerimento da seguradora o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “Requerimento de fls.152: Proferida que foi a sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – art.613º, nº 1 do CPC -, pelo que, se a ré não se conforma com a mesma, deverá interpor o competente recurso, nos termos gerais.

Notifique.

DN.” Inconformado com a sentença e com o despacho que antecede, a Ré seguradora recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo que o recurso mereça provimento.

Contra alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, invocando, em resumo, (…) pelo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

O Tribunal a quo pronunciou-se sobre...

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