Acórdão nº 308/15.0YUSTR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Relatório: Da Ilegitimidade da recorrente para a interposição do presente recurso: A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) recorreu da decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que absolveu a arguida J.P. Sá ..., S.A.

, da prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artºs 8º/1-b) e 33º/1-b) e 2, do DL 192/2000, de 18/8.

Concluiu as suas alegações, quanto à questão da legitimidade para a dedução do recurso, nos termos que se transcrevem: «1.-A ANACOM tem legitimidade para recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, mesmo não existindo uma norma específica que o preveja para as situações tuteladas pelo Decreto-Lei n 192/2000, de 18 de agosto - como foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 2015.11.19.

  1. -A ANACOM participou na audiência de julgamento do presente processo de contraordenação, nos termos do disposto no art. 70º do RGCO, e foi- lhe comunicada a sentença proferida.

  2. -A ANACOM, no presente processo de contraordenação, é um pleno participante processual.

  3. -A ANACOM pode recorrer da sentença proferida.

  4. -O nº 1 do artº 73º e o artº 74º do RGCO não indicam quais as entidades com legitimidade para recorrer para os Tribunais da Relação, o que só por si indica que um participante processual com as características das autoridades administrativas nestes processos tem legitimidade para interpor recursos.

  5. -O nº 2 do art. 73º do RGCO refere expressamente a exclusiva legitimidade do arguido e do Ministério Público para interposição de recursos extraordinários, concluindo-se, a contrario, que os participantes processuais - como é ora o caso da ANACOM - têm legitimidade para recorrer nas situações previstas no nº 1 do mesmo artigo, como é o caso do presente recurso, enquadrado nas previsões quer da alínea a) quer da alínea c) desse número.

  6. -Se a falta de comunicação às autoridades administrativas da data da audiência constitui uma nulidade, e essa nulidade terá necessariamente que poder ser invocada por aquelas, podendo recorrer de sentenças proferidas com base nessa nulidade, nada impede que possam recorrer nas restantes situações genericamente referidas no nº 1 do art. 73º do RGCO.

  7. -Mesmo que assim não fosse, sempre se diria que, como defende PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, as autoridades administrativas que tenham participado na audiência de julgamento - tal como a ANACOM participou na audiência do presente recurso- têm sempre legitimidade para recorrer para o Tribunal da Relação competente das sentenças proferidas pelo tribunal em recurso das suas decisões.

  8. -O facto de a autoridade administrativa não se poder opor à decisão por...

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