Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 192/2000 de 18 de Agosto O Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, definiu o regime de aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos de telecomunicações, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/263/CEE, do Conselho.

O regime definido assenta na figura da aprovação dos equipamentos terminais.

Por seu lado, o regime estabelecido para os equipamentos de radiocomunicações, constante do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, baseia-se no princípio da homologação.

A evolução entretanto operada no âmbito das telecomunicações - com o surgimento de novas tecnologias, com a evolução do mercado e da legislação em matéria de redes - implica o reequacionamento da matéria dos equipamentos terminais de telecomunicações e dos equipamentos de rádio, em sintonia com o desenvolvimento da legislação comunitária constante da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

Por outro lado, a opção pela criação de um mercado único de equipamentos de rádio e de equipamentos terminais de telecomunicações passa, necessariamente, pela definição de um regime em que o investimento, o fabrico e a comercialização se processem ao ritmo da evolução tecnológica e do mercado do sector.

Mais abrangente do que o anterior, o novo regime centra-se na responsabilização dos agentes intervenientes no mercado aos quais compete, através dos procedimentos de avaliação de conformidade e de marcação, garantir o cumprimento dos requisitos e condicionantes aplicáveis.

Procedendo a uma distinção clara entre colocação no mercado e colocação em serviço dos aparelhos - e considerando que os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações que estejam em conformidade com os requisitos essenciais pertinentes devem ser autorizados a circular livremente -, admite-se o estabelecimento de condicionantes à colocação em serviço dos equipamentos de rádio, em consonância com o regime aplicável às radiocomunicações recentemente publicado.

Desta forma, o presente diploma transpõe as normas da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

Assim: Nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os aparelhos utilizados exclusivamente em actividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as actividades do Estado no domínio do direito penal; b) Os equipamentos identificados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parteintegrante.

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, o presente diploma aplica-se: a) Aos aparelhos integráveis na alínea a) do artigo 3.º, que incorporem, como elementos integrantes ou acessórios, dispositivos médicos na acepção do Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, bem como aos dispositivos medicinais implantáveis activos, na acepção do mesmo diploma; b) Aos aparelhos que constituam componentes ou unidades técnicas de um veículo.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Aparelho - qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos; b) Equipamento terminal de telecomunicações - qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja concebido para ser ligado, directa ou indirectamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de telecomunicações; c) Equipamento de rádio - qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão, recepção ou simultaneamente emissão e recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres ou espaciais; d) Ondas hertzianas - ondas electromagnéticas com frequências entre 9 kHz e 3000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais; e) Ponto de terminação de rede - ponto de ligação física que permite o acesso do utilizador a uma rede pública de telecomunicações; f) Interface - ponto de terminação de rede, entendido como ponto de ligação física que permite o acesso do utilizador a uma rede pública de telecomunicações ou um interface aéreo que especifique o trajecto entre equipamentos de rádio, em ambos os casos com as respectivas especificaçõestécnicas; g) Classe de equipamento - conjunto que identifica tipos especiais de aparelhos que se consideram equivalentes ao abrigo do presente diploma e interfaces para cuja ligação o aparelho foi concebido, podendo um aparelho pertencer a mais de uma classe de equipamento; h) Dossier técnico de construção - documentação contendo a descrição do aparelho, na qual se informa e descreve o modo como este cumpre com os requisitos essenciais aplicáveis; i) Norma harmonizada - especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido por um mandato emitido pela Comissão Europeia em conformidade com os procedimentos aplicáveis, com o objectivo de estabelecer um requisito europeu e cujo cumprimento não é obrigatório; j) Interferência nociva - qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança, ou que de outra forma prejudique gravemente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a legislação aplicável; k) Organismo notificado - pessoa colectiva devidamente habilitada, nos termos do presente diploma, para proceder aos actos especificados nos anexos II a V, relativos à avaliação de conformidade, os quais fazem parte integrante do presentediploma.

CAPÍTULO II Requisitos, colocação no mercado e em serviço e ligação SECÇÃO I Requisitos Artigo 4.º Requisitos essenciais 1 - São aplicáveis a todos os aparelhos os seguintes requisitos essenciais: a) A protecção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo as disposições quanto aos objectivos e condições de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, com excepção das disposições relativas à aplicação do limite de tensão; b) Os requisitos de protecção contidos na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, e demais legislação aplicável.

2 - A construção dos equipamentos de rádio deve garantir a utilização eficaz do espectro radioeléctrico atribuído às radiocomunicações terrestres e espaciais e recursos orbitais, de modo a evitar interferências nocivas.

3 - Podem ainda ser aplicáveis, a determinadas classes de equipamentos ou a certos tipos de aparelhos, requisitos adicionais, cuja aplicabilidade seja determinada pela Comissão Europeia, por forma a garantir: a) Que interfuncionem através das redes com outros aparelhos, de modo a poderem ser ligados a interfaces do tipo adequado em toda a União Europeia; b) Que não danifiquem a rede ou o seu funcionamento nem utilizem de forma inadequada os recursos da rede provocando uma degradação inaceitável do serviço; c) Que incluam salvaguardas que assegurem a protecção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante; d) Que integrem funcionalidades que previnam fraudes; e) Que incluam certas funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência; f) Que incluam certas funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes comdeficiências.

4 - Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) promover a publicação no Diário da República das decisões da Comissão Europeia que determinem a aplicabilidade dos requisitos adicionais a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º Feiras e exposições 1 - Podem ser apresentados em acções de demonstração, nomeadamente feiras e exposições, aparelhos que não obedeçam aos requisitos constantes do presente diploma.

2 - Nas situações referidas no número anterior deve ser assegurado, de forma visível, um aviso indicando que os aparelhos não podem ser comercializados ou colocados em serviço até que a sua conformidade esteja garantida.

Artigo 6.º Finalidade dos aparelhos Os aparelhos devem ser instalados, mantidos e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam.

SECÇÃO II Colocação no mercado Artigo 7.º Condições de colocação no mercado 1 - Só podem ser colocados no mercado os aparelhos que satisfaçam os requisitos essenciais aplicáveis referidos no artigo 4.º, tenham sido objecto de procedimento de avaliação de conformidade e estejam devidamente marcados, nos termos constantes do presente diploma.

2 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 4.º, e quando estejam em causa aparelhos já colocados no mercado, é permitida a sua manutenção no mercado pelo período indicado na decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º Artigo 8.º Obrigação de informação Constitui obrigação dos fabricantes de aparelhos ou dos responsáveis pela sua colocação no mercado: a) Informar o utilizador sobre o fim a que o aparelho se destina; b) Fornecer ao utilizador declaração de conformidade com os requisitos essenciais, a qual deve acompanhar o aparelho.

Artigo 9.º Equipamentos de rádio 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 8.º, as embalagens e instruções de utilização de equipamentos de rádio devem expressamente: a) Conter indicação sobre se o equipamento se destina a ser utilizado no território nacional ou em parte deste, identificando neste caso as respectivas áreasgeográficas; b) Alertar o utilizador para as eventuais restrições ou requisitos a que se encontre sujeita a utilização do equipamento em causa.

2 - O cumprimento do...

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