Acórdão nº 2903/11.8TACSC.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência,os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1–No termo da fase de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos M.F.R., A.M.D., L.M., M.H.S., J.C.R. e A.C.F. imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, na forma continuada, conduta p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do Código Penal. Imputou ainda ao arguido A.C.F. a prática de um crime de extorsão na forma tentada, conduta p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º do mesmo diploma, e ao arguido L.M. a prática de um crime de receptação, conduta p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do referido Código (fls. 1406 a 1445).

Dessa peça processual consta a narração dos seguintes factos: 1.A EP S.A., é uma sociedade anónima que tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria e restauração, com sede no Hotel …………..

  1. O Hotel ………. efectua serviços de catering para o Centro de Congressos do EP, situado na Avenida …….., ……..

  2. Por outro lado, é efectuado ainda o transporte de produtos alimentares e bebidas do Hotel ……… para o Golf do ………, situado na Avenida ……….. e pertencente à EP, S.A., onde são confeccionadas refeições para clientes e pessoal.

  3. Para o efeito, são utilizadas duas viaturas de mercadorias, uma de marca Mercedes-Benz, modelo 316 CDI, matrícula XX-XX-VJ, e outra de marca Toyota, modelo Dyna, matrícula XX-DF-XX, esta última com caixa isotérmica.

  4. Os arguidos celebraram contrato de trabalho com a EP, S.A. há mais de trinta anos.

  5. O arguido M.F.R. foi admitido ao serviço em 23.06.1971 e desempenhava as funções de despenseiro no Hotel ……...

  6. O arguido A.M.D.. foi admitido ao serviço em 04.09.1973 e desempenhava as funções de despenseiro no Hotel ……...

  7. Cabia exclusivamente aos arguidos M.F.R. e A.M.D.. controlar a despensa e o armazém, registando a entrada dos produtos alimentares, bebidas, produtos de limpeza e loiças, e a saída dos mesmos, mediante requisição pelas diferentes secções do Hotel.

  8. O arguido L.M. desempenhou as funções de chefe da secção do economato/despensa no Hotel ............, controlando a actividade dos arguidos M.F.R. Ramos e A.M.D.. Dias, porém, cessou actividade, por aposentação, em 17.07.2009.

  9. O arguido M.H.S. Silva foi admitido ao serviço em 01.08.1972 e desempenhava as funções de motorista do Hotel ............

  10. O arguido J.C.R. foi admitido ao serviço em 17.03.1973, desempenhava diversas funções dos serviços...

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