Acórdão nº 13/15.8YHLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Veio A... deduzir acção contra a Ré J... SA alegando que a marca que a Ré usa, denominada “tempero português” é abrangido pelo direito de propriedade industrial, conferido pelo registo a favor da Autora. A autora alega factos relacionados com a violação de marca, ocorridos em Moçambique, designadamente venda de produto com marca similar nesse país e danos sofridos com essa actuação.

Por outro lado, alegou ainda que a R. também, em Portugal, expôs na feira SISAB produto equivalente ao seu.

Conclui pedindo a condenação da R. : a)-a reconhecer que a marca "tempero português" é da titularidade da A.; b)-a condenar a R. a recolher todos os produtos que se encontrem à venda ao público; c)-a condenar a R. a abster-se de apor nos produtos do seu comércio a marca da A; d)-a pagar sanção pecuniária compulsória por incumprimento da sentença, e)-a pagar a quantia de € 59.280,00.

A Ré veio invocar a excepção da incompetência internacional deste tribunal por a Autora ter apenas alegado, corno causa de pedir, o uso pela R. da marca por aquela registada em território moçambicano.

A Autora respondeu à excepção invocada.

Foi proferido despacho saneador, no qual, considerando-se que, à excepção de uma referência efectuada quanto à exposição de produtos em Portugal, toda a restante petição inicial se estriba em factos, derivados da violação da marca, ocorridos em Moçambique, foi decidido que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar os pedidos correspondentes às alíneas B) e C) da petição inicial, no que respeita ao uso da marca da A. em território moçambicano.

Foi ainda decidido que o pedido indemnizatório poderá ser apreciado por tribunal português na medida em que decorra da prova a produzir factos que se prendam com danos advindos da actuação da R. no âmbito da exposição dos produtos na feira SISAB em Portugal.

Inconformada recorre a Autora, concluindo que: 1.Em síntese, o presente Recurso de Apelação vem interposto do Despacho Saneador, que julgou parcialmente procedente, a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, por falta de competência intemacional do Tribunal, determinando que o Tribunal "a quo", apenas tenha conhecido de alguns dos factos essenciais alegados pela A., e ora Recorrente na sua Petição Inicial.

  1. Prima facie, salvo melhor opinião em sentido contrário, e em nosso modesto entendimento, o Despacho ora Recorrido, traduz um erro na interpretação da norma constante da al. b) do Art. 62° do Código de Processo Civil, violando a sua previsão, por restritiva, do âmbito de aplicação.

  2. Em segundo lugar, e caso assim se não entenda, subsidiariamente, constata-se que o Despacho Saneador ora impugnado, enferma do vício de violação da Lei, por erro na operação de subsunção da al. b) do Art. 62° do Código de Processo Civil, pelo facto de o Tribunal "a quo", não ter valorado os elementos ponderosos de conexão, subjectiva, e por isso pessoais, e de carácter objectivo, que fundamentam a Acção.

  3. Cumpre explicar, conclusivamente, o primeiro fundamento do presente Recurso.

  4. No caso sub judice, não existe, nem tão pouco foi celebrado qualquer pacto privativo ou atributivo de jurisdição entre a Recorrente e a Recorrida, e nem tão pouco o litígio envolve, por completo, quaisquer Estados-Membros da União Europeia, que determine a aplicação dos Regulamentos da União Europeia, ou de qualquer instrumento de Direito Internacional Público.

  5. Pelo que, é forçoso aferir da competência internacional do Tribunal, em razão da relação material controvertida, tal como é configurada...

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