Acórdão nº 23953/13.4T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2016

Data12 Abril 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: A aqui Autora, “M. CONSTRUÇÕES M.S, S.A.,” interpôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra: "IGHTEX GMBH", pessoa colectiva constituída ao abrigo da Lei Alemã, com sede em Theodor- Sanne-Str.6, D-83233, Bernau, Alemanha.

Pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: a)€479.604,37, a título dos custos já suportados pela Autora em virtude dos trabalhos de reparação que foi obrigada a efectuar nas almofadas da cobertura do Dolce Vita Tejo e nas caleiras (cfr. artigos 251.° a 271.0 supra); b)A quantia correspondente aos custos inerentes aos trabalhos de reparação em curso e aos trabalhos que terão ainda de ser efectuados a expensas da Autora, em montante ainda não quantificado definitivamente mas não inferior a €1.722.396,90; c)A quantia correspondente a outros custos suportados pela Autora em virtude do incumprimento contratual da Ré, nomeadamente, os encargos com a constituição e manutenção das garantias bancárias e os juros de mora vencidos sobre as facturas tardiamente pagas pelo dono de obra, em montante ainda não quantificado definitivamente mas não inferior a €666.624,10; d)Os juros devidos sobre as quantias mencionadas nas alíneas a), b) e c) anteriores deste petitório, desde a data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento; e)A quantia, a liquidar, devida à Autora por força dos danos de imagem sofridos em virtude da repercussão das vicissitudes ocorridas na execução da Empreitada para a instalação da cobertura do Dolce Vita Tejo na reputação comercial da Autora.

Fundamentalmente, funda a sua pretensão no incumprimento contratual da Ré.

Sobreveio ao processo a informação, carreada pela Autora de que a acima referida Ré foi declarada insolvente por decisão do Tribunal de Comarca de Rosenheim, datada de 15-12-2014, tendo a ora Autora procedido à apresentação da sua reclamação de créditos no âmbito desse processo de insolvência, em curso, na sequência de missiva que lhe foi enviada pelo respectivo Administrador de Insolvência.

A Autora foi notificada da possibilidade de ser declarada a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, tendo manifestado a sua oposição.

E FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO/OBJECTO DE RECURSO: “-…- Cabe, então, aferir dos efeitos da declaração de insolvência da Ré destes autos, por decisão de Tribunal de país da União Europeia (Alemanha) nesta nossa acção judicial.

Em conformidade com o teor do Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, dc 29 de Maio, a declaração de insolvência de sociedade comercial sediada em Estado-Membro da União Europeia, por Tribunal desse Estado-Membro, é imediata e automaticamente reconhecida noutro Estado Membro produzindo, no ordenamento jurídico deste último, os mesmos efeitos que produz no Estado Membro em que a decisão foi proferida (cfr. arts. 3° e 4° do citado Regulamento (CE) nº 1346/2000).

"Regra esta - sobre ser a lei do Estado Membro - de abertura do processo de insolvência que determina todos os seus efeitos processuais e imateriais que sofre os desvios/ressalvas constantes dos arts.5º a 15º do Reg. nº 1346/2000.7” - vide Acórdão da Relação de Coimbra, de 17-12-2014, disponível em www.dgsi.pt. "Estando em causa acções pendentes, os efeitos do processo de insolvência regem-se, exclusivamente, pela lei do Estado Membro em que a referida acção se encontra pendente - arts.15º do Regulamento e 285° do CIRE" – vide, Acórdão da Relação do Porto, de 5-6-2008, disponível em www.dgsi.pt.

E, efectivamente, é este o sentido do disposto pelos referidos arts.15°, do Regulamento (CE) n° 1346/2000 e 285°, do CIRE.

E, assim sendo, como cremos que é, será à luz da lei portuguesa que devemos aferir dos efeitos da insolvência decretada na Alemanha, relativamente à acção judicial que aqui se mostra pendente contra a Ré/Insolvente "HIGHTEX GMBH"; e em que se formula pedido que atinge o património da aqui Ré.

Ora, à luz da lei portuguesa - Lei do Estado-Membro em que esta nossa acção se mostra pendente; e lei aplicável em conformidade com o disposto pelo sobredito art.15º, do Regulamento (CE) nº 1346/2000 e pelo art.285º, do CIRE - o processo de insolvência é um processo que tem como finalidade a liquidação de todo o património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (não havendo plano de recuperação da empresa) - arts.1º e 46º, do C.I.R.E.

À luz desta mesma lei, proferida a sentença de insolvência são apreendidos todos os bens da massa insolvente - art.149º, nº 1, do C.I.R.E.

E, bem assim, a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer acção executiva intentada pelos credores da falência - art.88º do CIRE.

E os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, na pendência do processo de insolvência, em conformidade com os preceitos do C.I.R.E. - art.90º, do C.I.R.E.

Assim, em prazos curtos, após a prolação da sentença de insolvência devem ser reclamados os créditos sobre o insolvente - arts.128º e ss. do C.I.R.E.

; sendo certo que, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por sentença não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência caso pretenda obter pagamento – nº 3, do citado art.128º.

Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer o meio de acção a propor contra a massa insolvente - art.146º, nº 1, do CIRE.

Assim, à luz da lei portuguesa, aplicável ao caso conforme o sobredito art.15° do Regulamento (CE) n° 1346/2000 e o art.285°, do CIRE, ainda que, em sede de acção declarativa condenatória, venha a ser reconhecido certo crédito relativamente à ré/insolvente, não pode já ser intentada qualquer acção executiva - art.88°, do C.I.R.E.

- contra tal ré; e, nos termos sobreditos, sempre, esse crédito, terá de ser reclamado nos autos de insolvência.

E por isso, à luz da lei portuguesa - Lei do Estado-Membro em que esta nossa acção se mostra pendente - não se vê qualquer utilidade na prossecução dos termos de acção declarativa de condenação, em que se visa o reconhecimento de certo direito de crédito do demandante, sobre o património do devedor, quando o demandado já foi alvo de sentença em que se decretou a sua insolvência.

Aliás, depois de muita jurisprudência que veio acolher esta conclusão retirada dos sobreditos preceitos legais, em 8-5-2013, foi proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. nº 170/08.0 TTALM.LI.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto Fernandes da Silva, Acórdão para Uniformização de Jurisprudência, justamente, neste sentido que enunciamos.

E, nessa sequência, conforme Acórdão deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2013, disponível in http://www.dgsi.pt/istj.nsf, volta a decidir-se: "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.287.° do C.P.C.

".

Foi justamente neste sentido que se decidiu em Acórdão da Relação de Guimarães, de 13-9-2007, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf, “aplicando-se a lei portuguesa, por se tratar da lei do Estado-Membro em que a acção se mostra pendente, nos termos do disposto no art.15° do Regulamento CE n° 1346/00, do Conselho de 29 de Maio, em resultado do que se revogou a sentença condenatória proferida pelo Tribunal português, mostrando-se decretada, nesse caso, por Tribunal espanhol, a insolvência da Ré, nessa acção. Concluindo-se, nesse douto aresto na aplicação da lei portuguesa, tendo obrigatoriamente o autor que reclamar o seu crédito, nos termos do artigo 128°, do CIRE, a lide tornou-se inútil por força da decisão proferida no 6° Juzgado Mercantil de Madrid.” Nestes termos, salvo o devido respeito por diferente entendimento, cremos que, na aplicação da lei portuguesa - lei do Estado-Membro em que, esta nossa acção se mostra pendente, aplicável por força do disposto pelo art.15° do Regulamento (CE) n° 1346/2000 - não pode deixar de concluir-se, com os fundamentos supra expostos, pela inutilidade superveniente da presente lide.

Considerando o supra exposto, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide - art.277°, al. e), do Código de Processo Civil (na versão) da Lei n° 41/2013, de 26 de Junho).

Custas em partes iguais pela Autora e pela Ré - C.P. Civil.

-…-.” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A)A decisão recorrida, ao absolver a Ré da instância por inutilidade superveniente da lide, é injusta e assenta numa incorrecta interpretação e aplicação da lei, motivos pelos quais deverá ser revogada por este douto Tribunal da Relação.

B)Ao contrário do que foi assumido na sentença recorrida, o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 não determina quais são os efeitos decorrentes da declaração de insolvência para as acções declarativas pendentes contra o Insolvente, nem manda aplicar as regras constantes do CIRE a casos como o presente.

C)O art.º15º daquele Regulamento CE não impunha ao Tribunal a quo a aplicação do CIRE ao caso em apreço, contrariamente ao que foi assumido na sentença recorrida.

D)Mesmo que se entendesse que, perante a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT