Acórdão nº 519/12.0PBBRR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução12 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.1-Por sentença de ... de Março de 20... no âmbito do procº comum com intervenção do tribunal singular, foi decidido condenar a arguida Mafalda S..., solteira, filha de Ernesto S... e de Joaquina S..., nascida em .../11/19..., natural da M.., residente na Rua ..., nº ...-A, ...

º fte., em Loulé.

Nos termos seguintes.~ “V-Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: -Condenar a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143º , n.º1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros).

- Condenar a arguida pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros).

-Condenar a arguida pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nº1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) (em convolação do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artºs. 153º e 155º, nº 1º, al. a), do Código Penal de que vinha acusada).

-Fixar a pena única, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas, em 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros). (…) 1.2–Desta decisão recorreu a arguida dizendo em conclusões da motivação apresentada: “1.º-Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo; 2.º-E vem interposto porque se entende que a arguida não foi devidamente notificada da data designada para a audiência de julgamento.

  1. º-Que a deficiente notificação constitui nulidade insanável tipificada na alínea c) do art° 119o Do CPP.

4.º-E nos melhores de direito aplicável, deve ser concedido provimento ao vertente recurso, devendo ser declarada a nulidade de todo o processado posterior ao despacho que designou dia para julgamento.

“ 1.3-Em resposta disse o MºPº, em síntese : “Não assiste razão à recorrente. Compulsados os autos, constata-se que a arguida prestou TIR a fls. 44, tendo indicado, para efeito de futuras notificações a seguinte morada “Rua ...,Nº ...- A, ...º Fte, 8...-...- Loulé”.

A sujeição a TIR significa que a arguida indicou essa morada para efeito de ser futuramente notificada por via postal simples com prova de depósito e que lhe foi dado conhecimento da obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova morada, bem como de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse outra, e de que o incumprimento dessas obrigações legitimaria a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o...

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