Acórdão nº 7262-13.1TBOER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO SAMPAIO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Exequente/recorrente: Mário…, residente no Bairro …, Lote 23, M… Executada/recorrida: Sociedade H, Lda., com sede em V… Título executivo: Uma letra no montante de 40.000.00€, emitida em 24/10/2102 e com data de vencimento em 31/03/2013, aceite pela sociedade S..., Lda.. da qual consta o nome do sacador Tiago..., mas não a sua assinatura.

Sentença recorrida: Considerou manifesta a falta de título executivo que suportasse a execução e “ao abrigo do disposto no artigo 734.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, com base em falta do título executivo, rejeito a presente execução e,em consequência,declaro-a extinta”.

Conclusões da apelação: A)Na presente execução foi proferido despacho liminar em que foi apreciada, ao não se fazer qualquer referência à suficiência do título executivo, que se não verificava nenhuma das circunstâncias que impõem o indeferimento liminar; B)Ao proferir o despacho liminar pela forma como o fez, mandando citar os executados, o Juiz a quo tomou posição sobre a validade do título executivo, considerando-o suficiente; C)Os executados, no caso de não concordarem com este despacho, tinham à sua disposição um meio processual próprio para impugnar a validade do título executivo – os embargos de executado; D)Não foram deduzidos embargos pelos executados bem como estes nada opuseram às penhoras efectuadas, conformando-se com a prossecução da execução com base neste título executivo; E)O art.º 734º do C.P.C. destina-se a permitir que, nos processos executivos em que não há citação prévia dos executados, venham a ser apreciadas as questões que deveriam ter sido apreciadas no despacho liminar; F)Tendo havido despacho liminar não se justifica recurso ao art.º 734º do C.P.C. porque o Tribunal já teve oportunidade de apreciar as questões referidas no nº 2 art.º 726º e, em especial, a validade e suficiência do título; G)Tendo o Juiz a quo, ao proferir despacho liminar, aceite que o título executivo é válido e suficiente e não tendo os executados usados o meio processual próprio para impugnar essa validade - através da dedução de embargos de executado – não pode esta questão ao abrigo do art.º 734º quando a execução já se encontra na fase de venda.

Conclusões das contra-alegações: A)A Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo, é a única consonante com a correta aplicação do Direito e da Justiça, devendo manter-se nos precisos termos em que foi proferida.

B)A Douta Sentença dá como provado, que a “LETRA” não contêm qualquer assinatura do Sacador, que se mostra identificado por Tiago..., sendo esta a causa manifesta da falta do título executivo que suporta os autos de execução.

C)A falta/insuficiência do título NÃO foi concretamente apreciada em sede de despacho liminar, que se limitou a mandar citar os executados, pelo que, inexistindo caso julgado formal.

D)Nos termos do artigo 10.º n.º 5 do C.P.C., toda a execução tem por base um titulo, que é condição necessária e suficiente da acção executiva, e pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.

E)Passado o momento do despacho liminar, é ainda possível ao JUIZ vir a conhecer, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados (venda, Adjudicação, entrega de dinheiro) ou, por extensão de consignação dos respectivos rendimentos, de qualquer das questões que, nos termos do...

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