Acórdão nº 436/15.2YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, Unipessoal, Lda., com sede em Lisboa, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 338-I.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), procedimento cautelar contra M. Unipessoal, Lda. e outro, identificados nos autos, pedindo que os mesmos fossem condenados a:

  1. Cessar imediatamente a utilização da expressão “MASTEROPTICAS”, por qualquer meio, nomeadamente em tabuletas, letreiros, toldos, pinturas em montras e viaturas, embalagens, rotulagens de produtos, estojos e caixas, lápis e esferográficas, documentos comerciais, publicidade e na internet.

  2. Retirar das suas lojas todos os suportes em que esteja aposta a expressão “MASTEROPTICAS”, abstendo-se de os utilizar ou facultar a terceiro a sua utilização, incluindo a estatueta decorativa com a figura de um optometrista.

  3. Não usar o nome de estabelecimento “Master Ópticas” com as cores azul e amarelo ou de qualquer outro modo que seja confundível com os sinais “MULTIOPTICAS”.

  4. Não utilizar a indicação de registo de marca com o nome de estabelecimento “Master Ópticas”.

  5. Retirar do sítio da internet “masteropticas.pt” e dos perfis de facebook “Ópticas Masteropticas” e “Manuel Pombinho”, e de quaisquer outras páginas na internet, as fotografias reproduzidas no art. 24º deste requerimento inicial ou outras semelhantes e absterem-se de as publicar em qualquer outro sítio da Internet.

  6. Pagar uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a Requerente e o Estado, no valor diário de €200,00 por cada dia posterior ao trânsito em julgado da decisão da presente providência, em que os Requeridos não cumprirem alguma das providências a que forem condenados.

    Pediu ainda a inversão do contencioso.

    Alegou, em síntese: É titular do registo da marca nacional nº 240646 “MULTIOPTICAS”, pedido em 22/04/1987 e concedido em 22/07/1991, para assinalar “serviços óticos” (classe 42); É titular do registo de logótipo nº 15262 “MULTIOPTICAS”, pedido ao INPI em 24/08/1989 e concedido em 22/07/1991; É titular do registo da insígnia de estabelecimento nº 13619 “”, pedido ao INPI em 19/02/2002 e concedido em 09/04/2003, com a reivindicação de cores seguinte: «expressão “MULTIOPTICAS” em amarelo e branco; óculos em amarelo e elemento figurativo em azul com tracejado em amarelo e branco» É titular do registo de marca nacional nº 360017, pedido ao INPI em 13/11/2001 e concedido em 16/09/2003, para assinalar “aparelhos e instrumentos óticos; artigos de oculista, armação de óculos, óculos (ótica), lentes de óculos; aparelhos e instrumentos auditivos (classe 9ª) e “serviços óticos”; Os sinais distintivos “MULTIOPTICAS” distinguem uma cadeia de estabelecimentos de ótica, com mais de duas décadas de atividade.

    A MULTIOPTICAS é conhecida do grande público consumidor pela presença das suas lojas em todo o território nacional e em razão dos prémios e elevados investimentos em publicidade, comunicação e marketing; A requerente e a requerida celebraram um acordo de franquia em 04/09/1990, tendo sido concedido à requerida a utilização da marca, nome e insígnia de estabelecimento “MULTIOPTICAS” nas suas lojas em Sines e Vila Real de Santo António; Em 01/03/1991 celebraram outro acordo de franquia, semelhante ao anterior; Em 30/01/1998 a requerida enviou à requerente carta a dizer não pretender continuar no grupo Multiópticas; Na vigência dos contratos a requerida usou nas suas lojas o nome e insígnia da MULTIÓPTICAS, bem como suportes distintivos e decorativos, publicitários e promocionais com esse nome, Em 12/02/1998 a requerida apresentou ao INPI o pedido de registo de nome de estabelecimento nº 42070 “Multióculos”, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 2-1998, de 29/05/1998; Em 16/03/1998 a requerida pediu ao INPI a alteração desse nome de estabelecimento para “Master Ópticas”, e o novo pedido de registo foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 3-1998 de 30/06/1998; Esse pedido de registo veio a ser concedido, por Acórdão da Relação de Lisboa em 19/02/2002; Os requeridos dedicam-se à exploração de estabelecimentos de ótica que designam por “MASTEROPTICAS”, localizados em Sines, Santiago do Cacém, Vila Nova de Milfontes e Cercal do Alentejo; O tipo de letra utilizado na expressão “MASTEROPTICAS”, é aproximado do que é utilizado na insígnia n.º 13.619 e na marca nacional n.º 360.017, da Requerente.

    E as letras são de cor amarela, apostas em fundo de cor azul.

    Nas lojas “MASTEROPTICAS” em Vila Nova de Mil Fontes e Cercal do Alentejo são utilizadas figuras decorativas com a figura ilustrando um optometrista.

    Estas figuras são usadas como elementos decorativos em algumas lojas da rede “MULTIOPTICAS” e foram fornecidas à Requerida quando a mesma era franqueada desta rede.

    A requerida utiliza a expressão “A visão em 1º lugar” associada à expressão “MASTEROPTICAS”.

    A requerente usa a expressão “Nº1 em serviços ópticos” associada à expressão “MULTIOPTICAS”.

    Em suma, os requeridos estão a usar a expressão “MASTEROPTICAS”, diferente do nome registado “Master Ópticas”, com os mesmos elementos decorativos que caracterizam os sinais da requerente, de forma a causar uma impressão de conjunto que induza os consumidores a estabelecer uma associação, que não existe, entre as suas lojas e as lojas da rede “MULTIOPTICAS”.

    Para desse modo beneficiarem do crédito e da reputação da rede “MULTIOPTICAS”.

    A requerida deduziu oposição, alegando, em suma: Os factos 1 a 14 são verdadeiros, assim como os 16º a 24º.

    Nunca teve estabelecimento em Via Real de Santo António.

    Embora a grafia e as cores usadas apresentem algumas semelhanças, as expressões em confronto não são suscetíveis de confusão, aliás como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    A estatueta a que a requerente se reporta não está protegida por qualquer registo, podendo ser livremente usada.

    A associação das expressões usadas - “A visão em 1º lugar” e “Nº1 em serviços ópticos”, não tem sentido, pois a da requerida visa atribuir importância à visão e a da requerente visa preocupação com a sua posição no mercado.

    Os requeridos têm presença exclusiva em Santiago do Cacém, Vila Nova de Milfontes e Cercal do Alentejo, localidades onde não há lojas da requerente.

    Em Sines, onde os requeridos têm presença e nome de mercado desde 1976, só há cerca de dois anos se instalou uma loja Multiópticas, esta sim, pretendendo fazer concorrência desleal aos requeridos, instalando-se nas proximidades da sua loja.

    Conclui pela improcedência da providência cautelar.

    **Proferidas as provas oferecidas foi proferida decisão onde o procedimento cautelar foi julgado improcedente, com a absolvição dos requeridos do pedido.

    ***Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações rematadas por extensas conclusões, onde suscita a apreciação das seguintes questões: - Em sede de matéria de facto: O ponto 3 do elenco da matéria de facto deverá ser alterado, reproduzindo o que foi alegado no art. 4.º do requerimento inicial, que foi documentado e admitido pela requerida, passando a ter a seguinte redação: «3 – A Requerente é titular do registo de insígnia de estabelecimento n.º 13.619, o qual foi pedido em 19/02/2002 e concedido em 09/04/2003, com a reivindicação de cores seguinte: «expressão “MULTIOPTICAS” em amarelo e branco; óculos em amarelo e elemento figurativo em azul com tracejado em amarelo e branco.» Deverão ser aditados os seguintes factos, alegados nos art. 19.º e 32.º a 34.º do requerimento inicial, parcialmente documentados e também aceites pelos requeridos.

    1 - Nas lojas “MASTEROPTICAS” em Vila Nova de Milfontes e Cercal do Alentejo são utilizadas estatuetas decorativas, com a figura ilustrando um optometrista – Doc. n.º 30.

    2 - Essas estatuetas são usadas como elementos decorativos, que são colocados no exterior de algumas lojas da rede “MULTIOPTICAS” – Docs. n.ºs 34 e 35 (na pág. 2, a loja franqueada “MULTIOPTICAS PITA”, em Setúbal); Doc. n.º 36 (notícia publicada no jornal “O Templário”, de 15/06/2009, com o título “Roubaram o boneco da Multiópticas”).

    3 - As estatuetas que são usadas pela Requerida nas suas lojas, foram-lhe fornecidas pela MULTIÓPTICAS DE GESTÃO, S.A., quando era franqueada da rede “MULTIOPTICAS”.

    - Em sede de direito, deverá concluir-se que os sinais de identificação e de decoração usados nos estabelecimentos da recorrida, no seu conjunto, são suscetíveis de induzir os consumidores a estabelecer uma associação, que é inexistente, entre esses estabelecimentos e a rede “MULTIOPTICAS”, dando origem a atos de concorrência desleal.

    Com as suas alegações, a recorrente juntou documentos.

    A apelada contra-alegou, opondo que a recorrente não cumpriu o ónus de concisão das conclusões, pelo que...

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