Acórdão nº 1250/16.3T8OER.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório: 1- ... dos Santos ... M. veio, ao abrigo do disposto nos artºs. 388º a 390º do Código de Processo Civil, requerer procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra “... ... Hipermercados, S.A.” e “... Europe Limited, Companhia de Seguros”, pedindo o pagamento pelas Requeridas, solidariamente, da quantia de 700 € mensais a favor da Requerente até que se encontre curada a 100 % e com capacidade para o desempenho das anteriores funções.

Fundamenta a sua pretensão no facto de, no dia 14/2/2016, ter sofrido um acidente num supermercado do requerido “... ... Hipermercados, S.A.”, do qual lhe resultaram lesões que a impediram de continuar a exercer a sua actividade profissional. Auferia a requerente um vencimento mensal de 700 €, estando o seu agregado familiar privado de tal montante.

2-Foi designado dia para a audiência de julgamento.

3-No início da mesma a requerida “... Europe Limited, Companhia de Seguros” apresentou oposição, onde defendeu a sua ilegitimidade, excepção essa que veio a ser julgada improcedente.

4-Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.

5-Foi proferida decisão a julgar o procedimento improcedente, constando da sua parcela decisória : “Nestes termos e com tais fundamentos julgo improcedente o presente procedimento cautelar pelo que absolvo as Requeridas do pedido.

* Fixo ao presente procedimento cautelar o valor indicado pelo Requerente. €8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros) (art. 306º do CPC).

* Determina-se que seja extraída certidão da presente sentença e da petição inicial e que a mesma seja remetida ao Ministério Público para efeitos de aferição das consequências decorrentes do confessado incumprimento de declarações fiscais.

* Custas a cargo da Requerente, sem prejuízo da decisão que venha a recair sobre o benefício do apoio judiciário requerido”.

6-Inconformada, a requerente interpôs recurso de tal decisão, tendo apresentado as suas alegações com as seguintes conclusões : “1º- A Exma Juíza “a quo” ao tomar a sua decisão, colocou-se na posição de não reconhecer legitimidade à requerente ora recorrente, para beneficiar da providência, uma vez que não tinha declarado ao fisco e à Segurança Social, as importâncias salariais que agora não consegue auferir como consequência do acidente que sofreu. Folha 12 da sentença, último parágrafo.

  1. - Pela leitura do último parágrafo da sentença, sito na sua folha 12, fica claro que a Exma Juíza “a quo” se louvou (também) nessa falta de declaração fiscal para tirar como consequência direta que a recorrente não tinha por isso direito a uma compensação ou reparação social, maxime judicialmente decretada, sendo certo que esta providência tem um carácter eminentemente social.

  2. - Mas, não ter declarado os rendimentos para efeitos fiscais nunca poderá ser objecção para se ressarcir de prejuízos e obter uma reparação social ou judicial que lhe confira o mesmo efeito social.

  3. - Se assim fosse então um trabalhador qualquer que, por hipótese tivesse sido objecto de falta de salários ou horas extraordinárias, nunca poderia ressarcir-se contra o seu patrão que, na hipótese dele não ter declarado os rendimentos ao fisco, ficaria (o patrão) livre para faltar às suas obrigações laborais. E eventualmente uma companhia de seguros livre para não lhe pagar um acidente de trabalho! 5º- É óbvio que esse trabalhador, como esta recorrente, poderiam e podem recorrer ao Tribunal contra todos os que lhe devem indemnização a fim de se ressarcir. Assim reza o Artº 20º da Constituição da República.

  4. - Indica a sentença que não se provou que a recorrente auferisse 700,00 € mensais e por isso nada lhe poderá se arbitrado.

  5. - Ora entendemos que se provou esse mesmo valor, não obstante a providência se não destinar a repor salários mas apenas a arbitrar uma reparação de quantia certa mensal como reparação provisória do dano (Artº 388º, nº 1 do CPC).

  6. - Abrantes Geraldes e Lebre de Freitas, citados na sentença, evidenciam isso mesmo.

  7. - Não se aceita nem se evidencia que os salários mensais eram no total a dividir pelas duas e no valor calculado de 1.344,00/2 = 672,00 a cada uma (Recorrente e a testemunha Hirondina). (Folha 6 ao fundo da sentença).

  8. - Nem nunca nenhuma testemunha falou em 4 horas e 4 dias por semana.

  9. - E os depoimentos gravados e citados neste recurso conduzem a conclusão diferente.

  10. - E o mínimo de horas e dias por semana seriam 5 horas a 5 dias por semana conduzindo isso a 700,00 € mensais. (5 horas diárias x 5 dias à semana x 4 semanas ao mês = 700,00 € mensais).

  11. - Mas ainda que fosse certo o que a Exma Juíza calculou (1344,00) para as duas (672,00 € a cada uma), ao menos deveria ter-se decretado a reparação provisória nesse valor ou em qualquer outro que se entendesse razoável.

  12. - Também se provou indiciariamente ao menos, que havia falta de comida em casa pelos testemunhos gravados a citados nestas alegações.

  13. - Por isso deveria ter sido arbitrada a quantia mensal de 700,00 € ou no mínimo o valor (mesmo erradamente) calculado pela Srª Juíza de 672,00 € mensais.

  14. - Leve-se também em conta que o estado de necessidade era tão premente que a requerente, mesmo correndo o risco de ser participada criminalmente, mesmo assim, requereu a providência evidenciando simultaneamente que não tinha declarado ao fisco essa importância auferidas.

  15. - Não concorda também a recorrente que com 801,65 mensais antes dos impostos se consiga viver condignamente, marido e mulher e dois filhos de 12 e 14 anos estudantes, sem ter de recorrer a amigos que comparticipem com compras de géneros alimentícios.

  16. - Essa é apenas um opinião sem critério credível, como é público e notório.

  17. - Aqui é que o Juiz tem de ser realista e criterioso decretando o que em justo arbítrio, (sem necessidade de prova concreta e completa) seria o suficiente para suprir uma vida com vergonha de ter de pedir comida aos amigos! 20º- Foram violados os Artºs 365º nº 1; 368º nº 1; 388º e 399º todos do CPC e ainda o Artº 20º da Constituição da República.

    Assim: Deverá sentença ser revogada e decretado o seguinte: -Seja considerado que a falta de declaração dos rendimentos ao fisco não é impeditiva de se ressarcir pelos Tribunais de todo e qualquer prejuízo, seja ele qual for.

    E sucessiva e subsidiariamente: -Ser arbitrada a reparação provisória no valor máximo de 700,00 € mensais ou até ao valor mínimo de 672,00 € mensais.

    -Ser arbitrada a reparação provisória que Vexas entendam ponderadamente ser razoável nas circunstâncias de prova e situação de dificuldade da requerente”.

    7-A requerida “... Europe Limited, Companhia de Seguros” apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção da decisão recorrida, “por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da providência cautelar de arbitramento de quantia provisória”.

    8-O requerido “... ... Hipermercados, S.A.” também contra-alegou, formulando as seguintes conclusões : “1.Pelo presente recurso pretende a Autora que seja considerado provado que, até ao acidente, auferia a quantia de € 700,00 mensais e, em conformidade, lhe seja arbitrada reparação provisória por esse valor.

    1. Pese embora do depoimento da testemunha Luís M. decorra que a Autora aufere e declara, para efeitos de Segurança Social, rendimentos, o certo é que não consta dos autos qualquer recibo de descontos efectuados, documentos esses aptos a provar os eventuais rendimentos da Autora.

    2. Aliás, resultou provado, e expressamente admitido pela Autora, que esta não apresenta, qualquer declaração fiscal, pese embora a tal obrigada nos termos da lei.

    3. Face ao teor dos depoimentos e atenta a falta de prova documental, não resultou provado para quantas pessoas trabalhava, nem quantas horas trabalhava, bem como o valor do seu vencimento.

    4. Nos termos do disposto no nº 7 do artigo 64º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, o legislador afastou, para efeitos do apuramento do rendimento dos...

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