Acórdão nº 6363/16.9T8-LSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO: 1.1-No procº nuipc 6363/16.9T8LSB, em audiência do tribunal colectivo, foi deliberado por acórdão de 5 de Maio de 2016 (por maioria de juízes), não efectuar cúmulo jurídico das penas aplicadas.

Para o efeito foi ali decidido: “Processo nº 6363/16.9T8LSB, da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa-JUIZ 19 aos 05/05/2016.

O arguido: A.

identificado nos autos, foi julgado e condenado: 1.No processo nº 555/14.2PULSB, do Juiz 4 da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/2/e) do Cód. Penal, por factos praticados em 16/10/2009, na pena de : -2 anos e 6 meses de prisão declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por Sentença de 19/11/2015, transitada em julgado,(cfr. fls. 1 e segs. dos autos) 2.No processo nº 725/10.2PJLSB, do Juiz 3 da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º/1 e 204º/2/e) do Cód. Penal, por factos praticados em 07/06/2010, na pena de: -2 anos e 6 meses de prisão declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por Sentença de 10/07/2012, transitada em julgado, Pena esta já entretanto declarada extinta sem revogação da aludida suspensão.

(cfr. fls. 19 e segs. dos autos) 3.No processo nº759/09.0PKLSB, da (ex–) 1ª vara Criminal de Lisboa, e sempre por factos praticados em 31/07/2009, pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas: –de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º/1 e 204º/2/e) do Cód. Penal, na pena de: -2 anos e 3 meses de prisão, –de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208º/1 do Cód. Penal, na pena de: -6 meses de prisão, –e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º/2 do D.-L. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena: -6 meses de prisão, sendo condenado na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por Acórdão de 15/06/2010, transitada em julgado, (cfr. fls. 34 e segs. dos autos) 4.No processo nº 387/09.0PBLSB, do Juiz 3 da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte - Loures, e sempre por factos praticados em 14/05/2009, pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas: –de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 203º/1 e 210º/2/b) do Cód. Penal, nas penas de: -1 ano e 6 meses de prisão, -1 ano e 6 meses de prisão –de seis crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º/1 do Cód. Penal, nas penas de: -10 meses de prisão, -10 meses de prisão, -10 meses de prisão, -10 meses de prisão, -10 meses de prisão, -10 meses de prisão, -e de um crime de roubo, p. e p. pelo art. pelo art. 210º/1 do Cód. Penal, na pena de: -7 meses de prisão, sendo condenado na pena única de 4 anos de prisão declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por Acórdão de 12/01/2011, transitada em julgado,(cfr. fls. 72 e segs. dos autos) 5.No processo nº 152/15.5PAACB, do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal da Comarca de Leiria - Alcobaça, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º/1/2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, por factos praticados em 17/09/2015, na pena de: -9 meses de prisão declarada suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, conforme condenação por Sentença de 16/10/2015, transitada em julgado, (cfr. certificado de registo criminal, a fl. 107 dos autos) * Questão prévia.

É verdade que das condenações referidas resulta um concurso material de crimes nos termos e para os efeitos do art. 78º do Cód. Penal.

Seria este o Tribunal competente para a formulação do cúmulo das penas.

Não se crê, contudo, que no caso concreto em análise, e atentas as especiais circunstâncias do mesmo, seja de proceder a cúmulo jurídico das duas penas em causa.

O fim e a razão última da realização de cúmulo jurídico de penas é a contracção dessas penas de forma a proceder a uma análise e ponderação global do comportamento do arguido e a uma avaliação unitária do seu grau de culpa, medida última de qualquer punição criminal - que, ao ser condenado separada e isoladamente, não teve o mesmo oportunidade de ver apreciada a sua situação de acordo com uma ponderação conjunta dos factos e da sua situação pessoal no período da prática dos mesmos.

Nesta perspectiva, a formulação e cúmulo visa também, e desta forma, beneficiar a posição jurídico-penal do arguido.

Ora, no caso dos presentes autos, a efectivação de cúmulo jurídico das condenações supra elencadas teria um efeito jurídico-penal potencialmente perverso e oposto aos princípios que, afinal, enformam a sua realização.

De facto, não havendo sido revogadas as suspensões de qualquer das penas de prisão aplicadas nos processos supra elencados sob os pontos 1. a 5., a integração destas últimas num cúmulo jurídico de penas poderia vir a determinar materialmente uma revogação das mesmas suspensões sem que se mostrem verificados os pressupostos que a Lei, no art. 56º do Código Penal, expressamente prevê para que possa produzir-se tal efeito.

A sua cumulação neste momento implicaria a possibilidade de uma “revogação” material de tais suspensões, transformando as penas suspensas em causa, ainda que parcelarmente (isto é, na parte a ser cumulada), em penas efectivas de prisão – ao serem cumuladas com outras.

Tudo se traduziria, pois, em claro prejuízo para o mesmo arguido, que, assim se veria na contingência de ter que cumprir, ainda que parcelarmente, penas de prisão que pode nunca ter de vir a cumprir – caso os períodos de suspensão...

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