Acórdão nº 26688/15.0T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: E...

e C...

intentaram ação constitutiva e de condenação, em processo declarativo comum, contra: Banco Espírito Santo, S.A. e o Novo Banco, S.A., pedindo que sejam declaradas nulas as operações de aquisição das obrigações ao portador da EFIL/ESFG 2Y Sénior Note subscritos pelo A. e, em consequência serem os R.R. condenados, solidariamente, a restituir aos A.A. a totalidade do capital mobilizado, no montante de €100.000,00, acrescido de €1.735,42 a título de interesse contratual positivo, bem como juros moratórios de €1.048,01, indemnizando ainda os A.A. por danos não patrimoniais de €10.000,00, tudo num total de €112.783,43, e juros vincendos à taxa legal. Ou, sem prescindir, no pagamento desses valores a título de responsabilidade civil.

Notificados os R.R. contestaram, invocando designadamente a sua ilegitimidade passiva.

Os A.A., notificados para esse efeito, responderam fazendo realçar que o Banco de Portugal, ao ajustar o perímetro de ativos e passivos sob gestão do Novo Banco estabeleceu que competiria ao “Fundo de Resolução” neutralizar, por via compensatória, junto do Novo Banco, os eventuais efeitos negativos de decisões futuras decorrentes do processo de resolução, de que resultem responsabilidades ou contingências.

Assim, subsistindo dúvidas fundadas sobre quem é o sujeito responsável pelas decisões judiciais como a presente, justificar-se-ia o chamamento do mencionado “Fundo de Resolução”, por ter interesse direto na demanda, por força da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015.

Em conformidade, requereu a intervenção principal provocada do “Fundo de Resolução” na qualidade de R.

Cumprido o contraditório, nos termos do Art. 318º n.º 2 do C.P.C., não houve oposição ao requerido.

O Tribunal decidiu não admitir a intervenção principal provocada do “Fundo de Resolução”.

Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: Nos termos do disposto no artigo 153.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, e estando a respectiva organização e funcionamento regulamentados na Portaria n.º 420/2012, de 21 de Dezembro O Fundo de Resolução tem o NIF 510338461 e o CAE R3-66190: Outras: Actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões.

Com tal decisão, violou o despacho a quo expressamente o disposto no artigo11.º do C.P.C., os artigos 157.º e segs. do Código Civil e o artigo 153-B do RGICSF O Fundo de...

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