Acórdão nº 1344/13.7YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Pedro T...M..., instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra Seguros Logo, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia mínima de € 23.413,56, sem prejuízo do requerido no art. 26º da petição, e correspondentes juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Invocou, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes um motociclo, pertença dele e por ele conduzido, e um veículo ligeiro de passageiros, cujos riscos de circulação se mostravam seguros pela R; e que, em local composto por três vias de trânsito, seguindo o seu veículo na fila mais à esquerda e o seguro na R., na fila do meio, este procedeu a uma - repentina e não sinalizada - manobra de mudança desta fila para aquela, facto que levou a que o A. procedesse a uma travagem brusca e desviasse o guiador do motociclo para a esquerda, na tentativa de alterar a sua trajectória e evitar a colisão eminente com o automóvel, acabando o motociclo e ele por caírem ao solo, e seguirem em arrastamento, até virem a colidir com o veículo seguro na R. Na sequência do sinistro foram diagnosticadas ao A. escoriações particularmente incidentes no joelho esquerdo, e uma fractura na mão esquerda, tendo sido submetido a uma operação ao 2º metacarpo, com o que ficou dependente da família e amigos para o auxiliar nos actos do dia a dia, e o levou a um ciclo de sessões de fisioterapia, durante cerca de 3 meses. Após alta hospitalar ficou incapacitado para exercer a sua actividade como oficial piloto na empresa TAP Portugal, que o forçou a uma baixa médica por um período total de 102 dias, tendo nesse período de tempo equacionado, com angústia, a possibilidade de não poder mais exercer a sua profissão. Na peritagem a R. estabeleceu que a reparação do motociclo teria um custo de € 1700, e avaliou os danos no vestuário do A., aquando do sinistro, num custo total de € 80, mas não contemplou o valor das luvas e botas, igualmente destruídas, num total global de € 115. O A. optou por ordenar uma reparação parcial do motociclo em Junho de 2012, mas não prescinde da respectiva reparação integral. Não tendo guardado comprovativos dos transportes que utilizou, requer o ressarcimento dos danos por privação de transporte próprio, através da equidade, requerendo, para esse efeito, que a indemnização mínima diária seja tida como de € 10, desde a data do acidente, até à data da alta definitiva. Entre aquelas datas esteve privado das suas remunerações normais, sendo que se não tivesse estado de baixa médica teria auferido como retribuição regular do seu trabalho o total de € 23.154. Pede, a título de danos morais, uma quantia não inferior a € 8.000. A R. contestou, referindo que em face das averiguações que levou a cabo, o A. seguia, tal como a condutora do PG, na faixa do meio, e mudou para a faixa da esquerda como esta, sendo que esta o fez sem ter incorrido em qualquer manobra ilegal, entendendo que a forma como o acidente terá ocorrido será de se imputar totalmente à culpa do próprio A. que seguia desatento e em excesso de velocidade, únicas circunstâncias que podem justificar o seu despiste. Em matéria de danos, põe em causa o dano da privação do veículo, por um lado, porque o A. ficou sem poder conduzir, por outro porque nunca solicitou um veículo de substituição, e por outro ainda porque, atentos os rendimentos do A. foi só porque não quis que não ordenou a reparação do veículo. No que toca às perdas salariais invoca que o A. reclama valores médios de complementos salariais sem comprovar que, trabalhando, a eles teria direito naquele período em concreto.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo a R. do pedido.

II–Do assim decidido, apelou o A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: I.-O Tribunal a quo errou na determinação da aplicabilidade da norma prevista no Art. 570º do Código Civil; II.-O Tribunal a quo considerou não existir prova suficiente que permitisse apurar com um mínimo de rigor a dinâmica do acidente (“circunstâncias não apuradas”), mas subsumiu tal factualidade à norma vertida no Art 570.º do Código Civil, atribuindo culpa ao lesado, ora Recorrente, na produção do acidente; III.-Não constando da matéria de facto provada qualquer menção a culpa do Autor, ou sequer à execução por parte deste de qualquer manobra especialmente regulada no Código da Estrada que se consubstancie no nexo causal da produção do acidente, não poderia o Tribunal a quo aplicar a norma supra referida, uma vez que não se verifica o seu pressuposto de aplicação: a culpa do lesado; IV.-Por outro lado, como se verá infra, a prova produzida nos autos, demonstrou à saciedade que o acidente objecto dos presentes autos ocorreu única e exclusivamente em virtude do comportamento da condutora do veículo seguro na Recorrida; V.-No entanto, e ainda que assim não fosse, o que por mera cautela de patrocínio se admite sem contudo conceder, não tendo ficado o Tribunal a quo cabalmente esclarecido quanto à dinâmica do acidente, referindo expressamente que o mesmo ocorreu “Em circunstâncias não concretamente apuradas” [cfr. alínea f) do Ponto II da Sentença recorrida], sempre teria o mesmo de aplicar a norma constante do Art 506.º, n.º2 do Código Civil e não a decorrente do Art 570.º do mesmo Código; VI.-No que se refere à matéria de facto, não se alcança como pode o Tribunal a quo ter considerado provado que o veículo do Recorrente circulava atrás do veículo seguro na Recorrida, como leva aos factos provados na respetiva alínea d), considerando que nenhuma testemunha referiu tal circunstância, seja da parte da Recorrida, seja da parte do Recorrente, e que a única referência feita a tal facto consta apenas da Contestação que não veio a ser provado por qualquer depoimento prestado em Audiência de Julgamento; VII.-Assim, não tendo a Recorrida logrado provar a sua tese de que o motociclo do Recorrente seguia atrás do veículo por si seguro, não poderia tal facto ser dado como provado pelo Tribunal a quo, tanto mais que do depoimento da testemunha Mário M..., única que referiu os sentidos de marcha dos veículos antes da colisão, resulta que os veículos se encontravam em filas de trânsito distintas; VIII.-Por outro lado, como já foi supra referido, o Tribunal a quo considerou como facto provado que o embate ocorre “em circunstâncias não concretamente apuradas mas que ocorreram no momento em que o motociclo passou a seguir pela faixa mais à esquerda, este veio a despistar-se tendo ficado marcado no pavimento 16,5m de marcas de arrastamento pelo solo do motociclo do Autor”, cfr. alínea f) dos Factos Provados; IX.-Em primeiro lugar, cumpre notar que a alegação de que o Autor aqui Recorrente havia procedido a uma mudança de fila decorre apenas das declarações constantes do Auto de Participação de Acidente de Viação junto como Doc. Nº 1 da Petição Inicial, e não leva em conta a demais prova produzida pelo Recorrente em Audiência de Julgamento, que veio a esclarecer cabalmente que, nos momentos que precederam o acidente, já há muito que o veículo do Recorrente se encontrava na referida fila de trânsito sendo seguido por um outro veículo automóvel, tripulado pela testemunha Mário M...; X.-Da conjugação de toda a prova produzida, seja documental, seja testemunhal, resulta claramente assente que o único condutor que realizou uma manobra especialmente regulada no Código da Estrada imediatamente antes do acidente, a saber mudança de fila de trânsito, foi a condutora do veículo seguro na Recorrida que sempre confessou tal manobra, como assim o fez a sua passageira, igualmente ouvida como testemunha nos autos; XI.-Acresce que as versões de ambos os condutores são absolutamente coadunáveis com a dinâmica do acidente tal como relatada pelo Recorrente, à excepção da questão da prévia sinalização da manobra de mudança de fila por parte da condutora do veículo seguro na Recorrida; XII.-Por outro lado, não se entende como poderá o Tribunal a quo considerar que a declaração feita pela testemunha Mário M... não se coaduna com o resultado do Esboço do Auto de Participação de Acidente de Viação (“croqui”) junto como Doc. N.º 1 pelo Recorrente com a sua Petição Inicial, do qual apenas consta a posição final dos veículos após o embate, e as marcas de arrastamento do motociclo do Recorrente, após a respetiva queda, em nada incompatíveis com o depoimento da referida...

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