Acórdão nº 33951/15.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Recorrente: Ministério Publico, em representação da ACT, Autoridade para as Condições do trabalho.

Objeto: decisão da área laboral do Tribunal da Instância Central da Comarca de Lisboa que, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de condenação na coima de € 12.648,00, 124 UCs, pela prática de factos suscetíveis de integrar a contra-ordenação p. e p. pelos artigos 29º, nº 1 e 4, e 554º, nº 4, al. c), ambos do Código do Trabalho, a declarou nula, revogou e determinou a remessa dos autos à ACT para os fins tidos por convenientes, designadamente sanar a dita nulidade.

* Não se conformando com esta decisão o MºPº recorreu para esta Relação de Lisboa, concluindo afinal: (…) Remata pedindo se revogue a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que determine o prosseguimento dos autos.

* A arguida respondeu pedindo a improcedência do recurso e concluindo: (…) R) Não merecendo, portanto, qualquer censura a decisão recorrida quando concluiu pela nulidade de tal decisão e determinou a remessa dos autos à ACT para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, para sanar a nulidade detetada, devendo a mesma ser mantida integralmente.

* O Sr. Procurador Geral Adjunto colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa defendeu a procedência do recurso.

A arguida respondeu.

* Para melhor entendimento transcreve-se parte da decisão administrativa, recurso da arguida para o Tribunal a quo e sentença recorrida.

Decisão administrativa.

Ponderados numa análise critica e conjugada a factualidade descrita no auto de notícia e documentos anexos e na resposta escrita, conjugada com os depoimentos das testemunhas que compareceram e foram ouvidas, em dia e hora designados para o efeito, neste Centro Local de Lisboa Oriental, verificamos estarem demonstrados e provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa 1-A Arguida é uma pessoa coletiva, titular do NIPC (…), com sede na (…), e local de trabalho, sito na …), tendo por objeto social, a atividade de aluguer de veículos automóveis ligeiros ((…); 2-Em 08.04.2014, foi realizada uma visita inspetiva à empresa da Arguida supra indicada, tendo esta sido já notificada para apresentação de documentos considerados relevantes para a análise da situação labora) da trabalhadora, AA, que lá exercia a sua atividade; 3-Da visita inspetiva e da análise conjunta da documentação apresentada, apurou o Inspetor do Trabalho autuante que, a trabalhadora, AA, foi admitida na empresa arguida, em 19.05.2006, através de contrato de trabalho a termo certo, com a categoria profissional de "Escriturária de 2" (cfr. fls. 1 dos autos), 4-A trabalhadora tem as suas funções de "escriturária de 2" definidas no Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao sector de Rent-a-Car, exercendo ainda, conforme consta da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho acima referida, outras funções, nomeadamente: A)Para a BB: "...Processamento e envio aos clientes de documentação relativa às viaturas alugadas ( ... ); Conferência diária do dinheiro em caixa e/ou dos cheques do balcão de Lisboa; Contacto telefónico com os clientes por forma a cobrar valores em atraso e, posteriormente, ao depósito diário no Banco; Conferência do protocolo (documentação Faro-Lisboa-Faro) Processamento das folhas das despesas dos funcionários; Responsável pelo envio diário à Administração (na ausência do Sr. CC), dos relatórios da situação de frota; dinamização do "site" da BB (reservas e facturas; alterações das fotos da frota, correção de preços; tradução da página para Inglês); B)Para o Administrador da BB, Sr. DD: Esporadicamente, efetuava depósitos bancários nas contas pessoais do mesmo; marcação de viagens de avião para o mesmo Administrador ou para quem este indicasse; C)Para EE, SA (Outra Empresa do grupo): Recebia mensalmente rendas do prédio pertença daquela, sito na Rua (…) e efetuava o depósito das mesmas em banco. " 5-A Entidade Empregadora comunicou à trabalhadora em causa a caducidade do seu contrato de trabalho com produção de efeitos a 18.11.2007; 6-Em consequência, a trabalhadora interpôs ação declarativa em processo comum contra a Arguida, pedindo, que fosse declarado, que o seu contrato de trabalho se convertesse ab initio em contrato sem termo, por deficiência da justificação do termo e/ou falsidade dos motivos invocados e a consequente ilicitude do despedimento (caducidade), (cfr. fls.1 dos autos); 7-Foi proferida sentença, no âmbito do Processo n.° (…), que correu os seus termos na (…), do Tribunal do trabalho de Lisboa, a qual declarou a ilicitude do despedimento da trabalhadora AA e, consequentemente, condenou a Arguida, a pagar à trabalhadora remunerações que esta deixou de auferir desde 23.04.2008 até à data do trânsito em julgado da decisão, e proceder à reintegração da trabalhadora nas mesmas funções que exercia à data do despedimento, reintegração esta que produziu efeitos a 09.03.2011, apesar da trabalhadora à data se encontrar de baixa médica; 8-Na visita inspetiva realizada ao local de trabalho da arguida, verificou o inspetor autuante, de forma direta e imediata, que a trabalhadora, AA, tinha o seu posto de trabalho (secretária e computador) localizado na cave das instalações da Arguida, sendo que os restantes trabalhadores do setor administrativo tinham os seus postos de trabalho no rés-do-chão, piso térreo (conforme anexo 1, a fls. 4 dos autos); 9-A cave, para além de ser o local de trabalho da requerente, é também o local de arrumação do diverso material (de caraterísticas familiares), encontrando-se a trabalhadora isolada dos restantes colegas, 10-O inspetor autuante...

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