Acórdão nº 223/16.0PHOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.-Na sequência de julgamento em processo sumário a que foi submetida a arguida C..., melhor identificada nos autos, foi esta condenada por sentença cujo dispositivo foi ditado para a acta, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 291.º, n.º1 do C. Penal, do qual vinha acusada.

  1. -A arguida interpôs recurso dessa decisão terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): A)O douto tribunal a quo deveria ter tido em consideração a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, havendo factos relevantes que deveriam ter sido tomados em conta aquando da determinação de pena acessória de inibição de conduzir, quais sejam: a.-a A. nasceu a 13 de Julho de 1990, residindo actualmente numa casa emprestada pelo seu avô com o seu filho menor, de 2 (dois) anos de idade (3:52 e 4: 04); b.-a A. não recebe nenhuma pensão de alimentos para o seu filho (4:04), pagando mensalmente pela creche do seu filho a quantia de € 70,00 (4:14) c.-a A. vive actualmente sozinha com o seu filho menor, sendo o seu único sustento económico e familiar; d.-a A. trabalha na loja da Zara do Centro Comercial Oeiras Parque (3:48), tendo como horário de trabalho das 19h-24h (5:11) e.-é a A. que diariamente vai buscar o seu filho à creche de automóvel e depois vai para o seu trabalho de automóvel e volta do seu trabalho para casa de automóvel (5:40), sendo que faz tal trajecto em cerca de 5 minutos; f.-sem poder conduzir, a A. dependerá dos horários dos transportes públicos, não indo demorar apenas os 5 minutos de actualmente demora de creche/casa/trabalho/casa, tendo de falar com uma amiga para que fique mais tempo com o seu filho todos os dias (5:40); g.-a A. foi mandada parar numa operação stop da PSP, não tendo estado envolvida nem tendo sido interveniente em qualquer acidente rodoviário, estando habilitada com a carta de condução de veículos ligeiros automóveis desde o anos de 2009 (6:20).

    B)Face à ausência de antecedentes criminais da A., a determinação da pena acessória de inibição de conduzir deveria ter reflectido essa ausência, bem como a ilicitude e culpa da conduta da mesma, o que entende que douto aresto ora colocado em crise não...

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