Acórdão nº 660/16.0YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: TBV, demandada na arbitragem ad hoc em que é demandante MER B.V., relativa a medicamentos genéricos contendo como substância activa etinlestradiol+etonogestrel, veio, em 22.04.2016, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, alínea d) e 60.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), requerer a redução do montante dos honorários fixados por Tribunal Arbitral.

Fundamentou, a requerente/demandada esta sua pretensão nos termos seguintes: 1.

No dia 12 de dezembro de 2011, foi publicada a Lei n.º 62/2011 que criou um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

  1. No 14 de Setembro de 2015, o Infarmed, I.P. publicou na sua base de dados, a apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado (doravante "AIM") para o medicamento genérico etini……, na dosagem de 0,015 mg/24 + 0,120 mg/24, pela ora Requerente.

  2. Assim, nos termos do disposto no artigo 3º, n,º 1 da Lei n.º 62/2011, no dia 12 de outubro de 2015, a Demandante Mer.. BV iniciou um processo arbitral contra a ora Requerente (Doc 1).

  3. Por carta datada de 11 de novembro de 2015, a Demandada respondeu à carta acima referenciada e nomeou o árbitro ao abrigo do artigo 10º, n.º 4 da Lei da Arbitragem Voluntária (Doc 2).

  4. No dia 25 de janeiro de 2016 as Partes foram informadas de que os árbitros nomeados pelas Partes nomearam o Exmo. Senhor Professor F.P. como Presidente do Tribunal Arbitral (Doc 3).

  5. Nesse mesmo dia, as Partes receberam uma minuta de acta de instalação do tribunal arbitral, remetida pelos árbitros, para comentários (Doc 3) .

  6. No dia 15 de fevereiro de 2016, a Requerente apresentou os seus comentários, referindo-se e opondo-se, em particular, ao artigo 422 da acta de instalação referente aos encargos da arbitragem (Doc 4).

  7. No dia 16 de fevereiro de 2016, a Requerente foi informada de que os Árbitros não aceitaram a proposta apresentada pela Requerente para os valores dos encargos arbitrais (Doc 5).

  8. Assim, no dia 29 de fevereiro e face à posição apresentada pelos Exmos. Árbitros, a Requerente apresentou uma contraproposta para os encargos arbitrais (Doc 6).

  9. No dia 10 de março de 2016, a Requerente foi informada de que os Árbitros também não aceitaram a contraproposta apresentada pela Requerente.

  10. O Exmo. Senhor Professor F. P. declarou ainda que fazia depender a aceitação do encargo da aceitação dos encargos arbitrais apresentados inicialmente (Doc 7).

  11. A Requerente respondeu aos Árbitros solicitando que fosse reapreciada a contraproposta apresentada no dia 23 de março de 2016 (Doc 8).

  12. No dia 5 de abril de 2016, as Partes foram notificadas do Ato de Instalação do Tribunal e Regras Processuais (Doc 9) 14.

    Esse ato de instalação foi assinado apenas pelos Árbitros, no dia 30 de março de 2016.

  13. Em suma, o ato de instalação foi aprovado e assinado pelo Árbitros sem o acordo da Requerente e sem a assinatura dos mandatários das Partes, ao contrário do que se referia na minuta inicialmente submetida à apreciação das Partes para comentários (Doc 9).

  14. Nos termos do Ato de Instalação do Tribunal, os Exmo. Árbitros decidiram fixar os encargos arbitrais do seguinte modo: 41º Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado pelo Tribunal Arbitral, nos termos da lei. Não havendo pedidos indemnizatórios, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro ascenderá, no máximo, a € 20.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável.

    1. Se, porém: a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; b. O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 6.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; c. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 10.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 6.000,00 e € 15.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; e. Houver incidentes da instância (mormente, um pedido de providência cautelar), os honorários dos árbitros deverão ser determinados autonomamente, à razão de 1/3 dos honorários devidos pela acção.

    2. Os honorários do árbitro presidente serão majorados em 1.30, relativamente aos honorários dos demais árbitros. Para evitar qualquer dúvida, não obstante o disposto no artigo 4151 supra, os honorários do Árbitro-Presidente ascenderão, no máximo, a € 26.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável. (Doc 9) 17.

    Ora, como abaixo melhor se explanará, da decisão ora proferida decorre que caso a Requerente se abstenha de deduzir contestação, os árbitros possam fixar os seus honorários de forma arbitrária, tendo como único limite o montante de €45.000,00.

  15. A Requerente apresentou oportunamente uma proposta para os encargos arbitrais que se afigura proporcional e razoável face à actividade jurisdicional a desenvolver, em particular quanto esta se abstenha de apresentar contestação.

  16. Analisemos, pois, com maia detalhe cada uma das decisões do Tribunal Arbitral em matéria de encargos arbitrais: a.

    O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; 20.

    A Requerente discorda do valor fixado pelos Exmos. Árbitros para os seus honorários no montante global de €9.900,00, caso o processo termine antes da apresentação dos articulados.

  17. Com efeito, caso o processo termine antes da apresentação dos articulados, o trabalho a exercer pelos Exmos. Árbitros será elaborar o ato de instalação e receber a petição inicial.

  18. Ora, atento o acima exposto quanto aos milhares de processos arbitrais iniciados desde a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, conclui-se facilmente que a elaboração de um ato de instalação não consubstancia um exercício jurídico particularmente complexo! 23.

    Acresce que, caso o processo termine antes da apresentação da contestação, o tribunal arbitral não terá de proferir qualquer decisão de mérito.

  19. Assim, não existe qualquer fundamento para que sejam fixados honorários no montante de € 9.900,00 para remunerar a mera elaboração de um ato de instalação e receção da petição inicial.

  20. Nesse sentido, deverá ser ordenada a redução do montante fixado para os honorários dos Exmos. Árbitros para o caso do processo terminar antes da apresentação da contestação.

    b . O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada ) árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 6.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; 26.

    A Requerente discorda igualmente do montante fixado pelos Exmos. Árbitros para a eventualidade do processo terminar por acordo das partes ou inutilidade superveniente da lide, isto é, entre € 9.900,00 e € 19.800,00.

  21. É certo que se o processo arbitral findar após dedução de contestação, mesmo que seja por acordo ou inutilidade superveniente da lide, o trabalho exercido pelos Exmos. Senhores Árbitros será superior ao caso anterior, em que o processo termina na pendência do prazo para dedução de contestação.

  22. No entanto, é igualmente certo que o tribunal arbitral não terá de apreciar qualquer matéria de natureza técnica particularmente complexa.

  23. Ora, nenhuma das hipóteses acima previstas assume uma particular complexidade técnica que justifique fixar os honorários entre € 9.900,00 e € 19.800,00.

  24. Nesse sentido, deverá ser ordenada a redução do montante fixado para os honorários dos Exmos. Árbitros para o caso do processo por acordo ou inutilidade superveniente da lide.

    1. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 10.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 6.000,00 e € 15.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; 31.

    As duas circunstâncias acima referenciadas reportam-se à hipótese da Requerente se abster de deduzir contestação.

  25. A não apresentação de contestação por parte das Demandadas nestes processos tem ocorrido com frequência, facto que não pode ser ignorado.

  26. Ora, caso não seja deduzida contestação, dispõe o artigo 3º, n.º 2 da Lei n.º 62/2011 que: “2 - A não dedução de contestação, ( ... ), implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados (…) “ 6 - Sem prejuízo do...

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