Acórdão nº 660/16.0YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: TBV, demandada na arbitragem ad hoc em que é demandante MER B.V., relativa a medicamentos genéricos contendo como substância activa etinlestradiol+etonogestrel, veio, em 22.04.2016, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, alínea d) e 60.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), requerer a redução do montante dos honorários fixados por Tribunal Arbitral.
Fundamentou, a requerente/demandada esta sua pretensão nos termos seguintes: 1.
No dia 12 de dezembro de 2011, foi publicada a Lei n.º 62/2011 que criou um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
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No 14 de Setembro de 2015, o Infarmed, I.P. publicou na sua base de dados, a apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado (doravante "AIM") para o medicamento genérico etini……, na dosagem de 0,015 mg/24 + 0,120 mg/24, pela ora Requerente.
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Assim, nos termos do disposto no artigo 3º, n,º 1 da Lei n.º 62/2011, no dia 12 de outubro de 2015, a Demandante Mer.. BV iniciou um processo arbitral contra a ora Requerente (Doc 1).
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Por carta datada de 11 de novembro de 2015, a Demandada respondeu à carta acima referenciada e nomeou o árbitro ao abrigo do artigo 10º, n.º 4 da Lei da Arbitragem Voluntária (Doc 2).
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No dia 25 de janeiro de 2016 as Partes foram informadas de que os árbitros nomeados pelas Partes nomearam o Exmo. Senhor Professor F.P. como Presidente do Tribunal Arbitral (Doc 3).
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Nesse mesmo dia, as Partes receberam uma minuta de acta de instalação do tribunal arbitral, remetida pelos árbitros, para comentários (Doc 3) .
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No dia 15 de fevereiro de 2016, a Requerente apresentou os seus comentários, referindo-se e opondo-se, em particular, ao artigo 422 da acta de instalação referente aos encargos da arbitragem (Doc 4).
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No dia 16 de fevereiro de 2016, a Requerente foi informada de que os Árbitros não aceitaram a proposta apresentada pela Requerente para os valores dos encargos arbitrais (Doc 5).
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Assim, no dia 29 de fevereiro e face à posição apresentada pelos Exmos. Árbitros, a Requerente apresentou uma contraproposta para os encargos arbitrais (Doc 6).
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No dia 10 de março de 2016, a Requerente foi informada de que os Árbitros também não aceitaram a contraproposta apresentada pela Requerente.
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O Exmo. Senhor Professor F. P. declarou ainda que fazia depender a aceitação do encargo da aceitação dos encargos arbitrais apresentados inicialmente (Doc 7).
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A Requerente respondeu aos Árbitros solicitando que fosse reapreciada a contraproposta apresentada no dia 23 de março de 2016 (Doc 8).
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No dia 5 de abril de 2016, as Partes foram notificadas do Ato de Instalação do Tribunal e Regras Processuais (Doc 9) 14.
Esse ato de instalação foi assinado apenas pelos Árbitros, no dia 30 de março de 2016.
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Em suma, o ato de instalação foi aprovado e assinado pelo Árbitros sem o acordo da Requerente e sem a assinatura dos mandatários das Partes, ao contrário do que se referia na minuta inicialmente submetida à apreciação das Partes para comentários (Doc 9).
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Nos termos do Ato de Instalação do Tribunal, os Exmo. Árbitros decidiram fixar os encargos arbitrais do seguinte modo: 41º Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado pelo Tribunal Arbitral, nos termos da lei. Não havendo pedidos indemnizatórios, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro ascenderá, no máximo, a € 20.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável.
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Se, porém: a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; b. O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 6.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; c. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 10.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 6.000,00 e € 15.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; e. Houver incidentes da instância (mormente, um pedido de providência cautelar), os honorários dos árbitros deverão ser determinados autonomamente, à razão de 1/3 dos honorários devidos pela acção.
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Os honorários do árbitro presidente serão majorados em 1.30, relativamente aos honorários dos demais árbitros. Para evitar qualquer dúvida, não obstante o disposto no artigo 4151 supra, os honorários do Árbitro-Presidente ascenderão, no máximo, a € 26.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável. (Doc 9) 17.
Ora, como abaixo melhor se explanará, da decisão ora proferida decorre que caso a Requerente se abstenha de deduzir contestação, os árbitros possam fixar os seus honorários de forma arbitrária, tendo como único limite o montante de €45.000,00.
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A Requerente apresentou oportunamente uma proposta para os encargos arbitrais que se afigura proporcional e razoável face à actividade jurisdicional a desenvolver, em particular quanto esta se abstenha de apresentar contestação.
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Analisemos, pois, com maia detalhe cada uma das decisões do Tribunal Arbitral em matéria de encargos arbitrais: a.
O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; 20.
A Requerente discorda do valor fixado pelos Exmos. Árbitros para os seus honorários no montante global de €9.900,00, caso o processo termine antes da apresentação dos articulados.
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Com efeito, caso o processo termine antes da apresentação dos articulados, o trabalho a exercer pelos Exmos. Árbitros será elaborar o ato de instalação e receber a petição inicial.
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Ora, atento o acima exposto quanto aos milhares de processos arbitrais iniciados desde a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, conclui-se facilmente que a elaboração de um ato de instalação não consubstancia um exercício jurídico particularmente complexo! 23.
Acresce que, caso o processo termine antes da apresentação da contestação, o tribunal arbitral não terá de proferir qualquer decisão de mérito.
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Assim, não existe qualquer fundamento para que sejam fixados honorários no montante de € 9.900,00 para remunerar a mera elaboração de um ato de instalação e receção da petição inicial.
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Nesse sentido, deverá ser ordenada a redução do montante fixado para os honorários dos Exmos. Árbitros para o caso do processo terminar antes da apresentação da contestação.
b . O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada ) árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 6.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; 26.
A Requerente discorda igualmente do montante fixado pelos Exmos. Árbitros para a eventualidade do processo terminar por acordo das partes ou inutilidade superveniente da lide, isto é, entre € 9.900,00 e € 19.800,00.
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É certo que se o processo arbitral findar após dedução de contestação, mesmo que seja por acordo ou inutilidade superveniente da lide, o trabalho exercido pelos Exmos. Senhores Árbitros será superior ao caso anterior, em que o processo termina na pendência do prazo para dedução de contestação.
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No entanto, é igualmente certo que o tribunal arbitral não terá de apreciar qualquer matéria de natureza técnica particularmente complexa.
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Ora, nenhuma das hipóteses acima previstas assume uma particular complexidade técnica que justifique fixar os honorários entre € 9.900,00 e € 19.800,00.
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Nesse sentido, deverá ser ordenada a redução do montante fixado para os honorários dos Exmos. Árbitros para o caso do processo por acordo ou inutilidade superveniente da lide.
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For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 10.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 6.000,00 e € 15.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável; 31.
As duas circunstâncias acima referenciadas reportam-se à hipótese da Requerente se abster de deduzir contestação.
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A não apresentação de contestação por parte das Demandadas nestes processos tem ocorrido com frequência, facto que não pode ser ignorado.
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Ora, caso não seja deduzida contestação, dispõe o artigo 3º, n.º 2 da Lei n.º 62/2011 que: “2 - A não dedução de contestação, ( ... ), implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados (…) “ 6 - Sem prejuízo do...
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