Acórdão nº 30165/15.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Comissão de Trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Sa, Comissão de Trabalhadores da Metropolitano de Lisboa, EPE, Comissão de Trabalhadores da Softlusa, Sociedade Fluvial de Transportes, Sa e Comissão de Trabalhadores da Transtejo – Transportes Tejo, Sa propuseram acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Sa, Metropolitano de Lisboa, EPE, Softlusa, Sociedade Fluvial de Transportes, Sa” e Transtejo- Transportes Tejo, Sa.

Pediram que fossem declarados nulos todos os atos praticados pelas RR no âmbito do processo de reestruturação em curso e condenando-se as mesmas a absterem-se de repetir tais atos ou de praticar novos atos nesse processo sem que lhes seja facultado o exercício do direito de participação, nos termos da lei, incluindo a sua audiência prévia.

Alegaram, em síntese: todas as rés são empresas públicas e os respectivos Conselhos de Administração integrados pelos mesmos membros, em regime de acumulação, por força do DL nº 98/2012, de 03.05; através da Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2015, de 14.01, foi designado o Conselho de Administração da 2.ª ré cujos membros, posteriormente e por eleição das respectivas Assembleias Gerais das demais RR, passaram a constituir os Conselhos de Administração de todas as RR; o Conselho de Administração comum às RR tem vindo a levar a cabo uma profunda reestruturação das quatro empresas, agindo como se as mesmas constituíssem meros estabelecimentos de uma única e nova empresa, a Transportes de Lisboa; o Conselho de Administração tornou público um Programa de Redução de Efectivos, tendo anunciado, em entrevista ao Jornal Diário Económico, de 14.05.2014 a intenção de reduzir em 350 o número de efectivos dessas quatro empresas, tendo desencadeado, entretanto, esse processo; a deliberação comum de 26.03.2015 foi no sentido de aprovar o novo modelo oganizacional comum às quatro empresas, ao nível da macro estrutura, constituída pelas unidades orgânicas descritas no anexo 1 e que entravam vigor no dia 01.05.2015, de designar os responsáveis dos órgãos a instalar, no âmbito dessa macro estrutura, constantes do anexo 2, por forma a garantir uma correta e adequada operacionalização do modelo acima descrito, aos quais incumbe propor ao Conselho de Administração, no prazo de um mês, a definição da micro estrutura da respetiva área, bem como a indicação dos responsáveis para os departamentos e núcleos a criar, e de estabelecer que a atual estrutura organizacional das quatro empresas se mantém nos moldes atuais até à entrada em vigor do novo modelo organizacional da Transportes de Lisboa, sem prejuízo da colaboração que venha a ser requerida pelos responsáveis antes referidos; por deliberação de 14.05.2015, o Conselho de Administração procedeu à nomeação dos responsáveis da estrutura orgânica da Transportes de Lisboa extinguindo todas as unidades orgânicas que integravam, nessa data, as 4 referidas empresas; por deliberação da mesma data o mesmo Conselho de Administração estabeleceu as dependências hierárquicas e funcionais dessas novas estruturas comuns às referidas 4 empresas; até ao momento, não foi dado conhecimento formal às AA da existência dum processo de reestruturação, não tendo estas sido consultadas previamente sobre as formulações dos planos ou projetos de reestruturação, a fim de se pronunciarem antes de estes serem aprovados, ficando, necessariamente, impossibilitadas de cumprir a sua missão, nomeadamente, participando nos trabalhos preparatórios e apresentando sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes das RR; nos termos dos artº 54º da CRP e 429º, do CT as comissões de trabalhadores têm direito a, entre outras, participar nos processos de reestruturação da empresa, bem como a obter informação acerca dos mesmos; até ao momento, não lhes foi dado conhecimento de qualquer processo de reestruturação, não tendo sido consultadas previamente sobre...

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