Acórdão nº 3293/13.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Apelação os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA propôs em 09.09.2013 acção com processo comum contra Sporting Clube de Portugal – Associação Desportiva de Utilidade Pública.

Pediu: “deve ser declarado que a relação jurídica entre o Réu e o Trabalhador constituiu uma relação de trabalho subordinado de praticante desportivo sendo-lhe aplicável o RJCTPD e o CT, e que, em consequência sejam os Réus condenado a: a)Prestar os valores vencidos e devidos a título de subsídios de férias durante a vigência do contrato acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde o momento do seu vencimento e até integral pagamento, calculados até ao dia 7 de Setembro de 2013, no valor de € 19.986,89; b)Prestar os valores vencidos e devidos a título de subsídios de Natal durante a vigência do contrato acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde o momento do seu vencimento e até integral pagamento, calculados até ao dia 7 de Setembro de 2013, no valor de € 19.478,17; c)Pagar os montantes devidos a título de retribuição de férias nas épocas desportivas de 2010/2011 e 2011/2012, acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde o momento do seu vencimento e até integral pagamento, calculados até ao dia 7 de Setembro de 2013, que totalizam € 14.800,23; d)Pagar o valor de €6.000,00 a título de subsídios retributivos contratualmente acordados concernentes à passagem de avião Lisboa-Teresina-Lisboa, devidas nas épocas desportivas de 2011/2012 e 2012/2013; e)Deve ainda o ser declarado que a cessação unilateral do contrato, constituiu um despedimento ilícito, e em consequência: e.1)Não aplicar o art. 27.º, n.º 1 e 3 do RJCTPD por ser inconstitucional a sua interpretação da qual resulte a existência de um montante máximo indemnizatório para compensação pelos danos sofridos pelo despedimento ilícito e condenar o Réu a prestar uma indemnização pelos danos sofridos pelo despedimento ilícito (considerando-se incluída qualquer compensação legal pela ilicitude do despedimento) no valor global de €68.291,65; ou, se assim não se entender, o que não se concede, deverá subsidiariamente à compensação peticionada na alínea anterior, e.2)Prestar uma indemnização pelos danos sofridos pelo despedimento ilícito por força do art. 27.º, n.º 1 e 3 do RJCTPD no valor de €62.971,65; f)Pagar juros de mora sobre os valores peticionados desde o trânsito em julgado da presente acção e até integral pagamento; g)Restituir ao Trabalhador o valor de €48,312,50 relativo aos descontos para a Segurança Social sobre a retribuição do Autor que o Réu deveria ter pago na qualidade de empregador, acrescido dos respectivos juros moratórios à taxa legal de 4% até integral pagamento, calculados até ao dia 7 de Setembro de 2013”.

Para tanto alegou, em síntese: foi admitido ao serviço do R. no dia 01.08.2010 para, sob a sua autoridade, direcção e disciplina, exercer as funções de praticante desportivo de futsal, em exclusividade, mediante retribuição mensal, sendo pagas férias, independentemente da prestação efectiva da actividade, a que acresciam duas passagens em classe económica por época desportiva, cada uma no valor de 3.000,00€; era diariamente, das 09h00 às 11h00 e das 16h00 às 18h00, tendo de se apresentar sempre 15 minutos antes do início dos treinos; por isso foi reduzido a escrito, no dia 24.05.2010, contrato intitulado de prestação de serviços, no qual foi estabelecido o termo da prestação no dia 30.06.2012; posteriormente adiado, por novo escrito celebrado a 27.06.2012, para o dia 31.07.2014, o que, contudo, apenas perdurou até 10.07.2013, data em que recepcionou uma missiva da R. a comunicar que não continuaria mais a prestar trabalho; para além dos treinos, também era submetido a sessões de reabilitação desportiva e participava em reuniões para visualização de gravações de jogos das equipas adversárias e dos jogos anteriores, o que se fazia em instalações desportivas da R. ou por ela arrendadas; a R., nos jogos em que se apresentava como visitante, assegurava alimentação, alojamento e transporte, fornecendo a água e o gás para os banhos tomados após os jogos; fornecia os meios e os instrumentos de trabalho, telemóvel, cartão e carregador; estava integrado na estrutura hierárquica e funcional da R.; reportava directamente à equipa técnica, aos dirigentes e directores e aos capitães de equipa; o plano de treinos, a táctica de jogo e a estratégia desportiva era determinado pela equipa técnica; jogava na posição de pivot porque assim lhe foi determinado; a R. determinava se era ou não convocado para os jogos e detinha o poder disciplinar, estando obrigado a cumprir o seu código de conduta; não auferia qualquer outro rendimento para além da retribuição paga; nas épocas desportivas 2011/2012 e 2012/2013 suportou o valor das viagens de avião junto da companhia aérea, no sentido Lisboa/Teresina/Lisboa, sem que a R. lhe tenha devolvido a quantia de € 6.000,00; não lhe pagou as retribuições de férias nos anos 2010 a 2012; a R. nunca lhe pagou subsídios de férias nem de natal; o despedimento não foi precedido de qualquer procedimento disciplinar; o despedimento naquela data inviabilizou contratações em Portugal, determinando a contratação com um clube italiano mediante o pagamento de uma retribuição bruta inferior por época desportiva; teve que fazer descontos mensais para o Instituto da Segurança Social como se de trabalhador independente se tratasse; a relação contratual estabelecida entre ambos compreende todos os índices de laboralidade; no 1º contrato, na época desportiva de 2010/2011 e 2011/2012, a retribuição era paga em onze meses de trabalho no valor cada de €6.420,00 e na época desportiva de 2012/2013 a mesma, nos mesmo termos, de 7.461,00€; no segundo contrato previa-se uma retribuição mensal 6.250,00€ mensal para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014; nos termos do artº 264º, n.º 1 do CT, é devido o valor de 19.986,89€ a título de subsídios de férias vencidos e não pagos acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor calculados até 07.09.2013; por força do artº 263º do CT, é devido o valor de €19.478,17 a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor calculados até 07.09.2013, a que acresce o valor que deveria ser pago a esse título relativamente ao ano de 2014 caso não tivesse cessado unilateralmente o contrato de 6.250,00€; nos termos do art. 264º, nº 1 do CT é devido, a título de retribuição de férias não pagas respeitantes às épocas desportivas de 2010/2011 e 2011/2012, o valor de 14.800,23€; sendo os nºs 1 e 3 do artº 27º do RJCTPD (Lei 28/98 de 26.06) inconstitucionais terá direito a auferir os valores que receberia até à verificação do termo, devendo ainda ser compensado pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que a R. lhe haja causado tal como é regulado no artº 389º, nº 1, alª a) do CT; considerando o montante retributivo anual auferido no novo empregador os danos efectivamente sofridos resultantes do despedimento devem ser pagos (68.291,65€); a título dos descontos para a Segurança Social a que procedeu a R. deveria ter participado na prestação dos mesmos; durante o período de 01.08.2010 e até Julho de 2013, os descontos que ter prestado seriam somente de 11% sobre a sua remuneração ilíquida (ao invés dos 32% que efectivamente prestou) e a R. deveria ter pago os descontos calculados à taxa de 18,50% (anos de 2010 e 2011), 19,50% (anos de 2012) e 20,50% (anos de 2013) sobre as mesmas remunerações; assim deveria a R. ter prestado no ano de 2010 o valor de 5.938,50€, no ano de 2011 o valor de 15.215,30€, no ano de 2012 o valor de 16.278,02€ e no ano de 2013 o valor de 8.4029,17€; e esses montantes devem ser restituídos através de acerto de contas, acrescidos de juros de mora.

Procedeu-se a audiência de partes não se logrando a conciliação entre as partes.

Na contestação alegou-se, em súmula: a prescrição dos créditos reclamados relativos ao primeiro contrato; o conteúdo dos contratos foi discutido e aceite por ambas as partes e nunca se pôs em causa o modo como o contrato foi executado; a relação contratual não assume natureza laboral; no exercício do direito de acção, existe exercício abusivo; não são devidos subsídios de férias e natal posto que o valor da retribuição anual acordada já os incluía; não são devido o valor das viagens porquanto, à data em que o A. se deslocou ao Brasil, já não vigorava a relação contratual firmada entre ambos; e o artº 27º do RJCTPD, não padece de inconstitucionalidade.

Termina peticionando que o A. seja condenado como litigante de má fé e condenado numa indemnização nunca inferior a 30.000,00€.

Na resposta o A. pugna pela improcedência das excepções bem assim opõem-se à litigância de má fé imputada.

Elaborou-se despacho saneador.

Procedeu-se a audiência de julgamento onde as partes aceitaram como assente matéria de facto, se decidiu a matéria de facto e ocorreu o seguinte: “(…) De seguida, a Mmª, Juiz determinou o início da produção de prova, informando os Ilustres Mandatários das partes de que a mesma não será objecto de gravação em virtude de não ter sido requerida por nenhuma das partes, ao que a Ilustre Mandatária do Réu se opôs, pelo que a Mmª Juiz de Direito lhe concedeu a palavra e, no seu uso, pela mesma foi requerido o seguinte: “A gravação da audiência não foi expressamente requerida por se entender que ao presente caso se aplica o artigo 155° do Código de Processo Civil. Por seu lado, prevê o artigo 68° n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que a gravação deverá ser requerida na audiência preliminar ou até vinte dias antes da data fixada para a audiência de julgamento conforme o n.º 4 do citado preceito.

Ora entende o Réu que ao caso em concreto deverá ser aplicado o referido artigo 155°, o qual revogou o citado preceito 68º, acrescentando o facto da referida norma (artigo 155°) não ser incompatível com a índole do processo laboral, conforme o artigo 1º, n.º 3 do Código de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT