Acórdão nº 18220-13.6YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2016

Data30 Junho 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de execução intentada pela M... Lda., contra D..., foi por esta deduzida oposição, foi proferido despacho de indeferimento liminar, com fundamento na extemporaneidade da oposição.

No despacho foi exarado o seguinte: “A executada D..., veio em 18.1.2015, deduzir embargos à execução que lhe moveu M... Lda.

Analisada a execução a que os autos estão apensos constata-se que a executada foi citada, em 31.10.2014, daqui correndo o prazo de 20 dias para deduzir oposição, com a dilação de 5 dias por residir em comarca diferente e mais 5 dias por o A/R ser assinado por terceiro, num total de 30 dias.

O prazo terminava e terminou, por isso, no dia 1 de Dezembro de 2014.

Por outro lado, o referido prazo não se interrompeu nos termos do art. 24.º n.º4 da Lei 34/2004 de 29.7, por efeito de qualquer pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, porquanto, a executada nunca informou na execução ter requerido tal benefício naquela modalidade, nem veio, dentro do prazo, nenhuma informação a tal pertinente. Note-se que, nos termos desse normativo legal, o facto interruptivo do prazo é a junção aos autos desse documento e não a entrada de eventual pedido na segurança social”.

Inconformado, a executada apelou, formulando as seguintes conclusões: I – O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, estipula que a todos deve ser assegurado o direito e o acesso aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e devendo ser assegurado o direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado.

II – O Artigo 24.º/4 do Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, viola a norma constitucional referida no número anterior ao impor uma obrigação aos cidadãos que coarta o seu direito de defesa antes mesmo de receberem o apoio jurídico de que carecem e solicitam.

III – A lei que deveria garantir a efectiva protecção jurídica dos cidadãos é a mesma que lhes retira tal protecção antes dela ser concedida.

IV – A norma referida leva, irónica e inadmissivelmente, à verificação de uma situação de desprotecção total dos cidadãos, o que não se compadece com os princípios e valores de um Estado de Direito, sendo, por denegar o acesso ao direito e ao patrocínio judiciário, inconstitucional.

V – Com efeito, a Apelante não informou...

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