Acórdão nº 1101/14.3PBSXL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO: 1.1.-No Juízo de Instância ... do Seixal (Juiz...) no processo comum, com intervenção do tribunal singular nº 1101/14.3PBSXL foi julgado, o arguido J.S.R., e, por sentença de 07JAN16 foi decidido absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do Código Penal, de que vinha pronunciado.

    1.2.-Inconformada com a sentença dela interpôs recurso a assistente M.T.C., que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «A)De acordo com a douta sentença proferida foi o arguido absolvido do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º , nº 1 do C. Penal.

    B)Alega o tribunal “A quo” que o arguido negou todos os factos de forma credível e sincera.

    C)Que ocorreu ausência do depoimento da queixosa.

    D)E que não resultou assim prova evidente, rigorosa e suficiente por forma a provar os factos vertidos no despacho de pronúncia.

    E)Não pode a ora Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tal decisão, pois entende a ora Recorrente que não fez o Tribunal “A quo” tudo o que estava ao seu alcance para apurar a verdade dos factos e assim realizar a devida justiça.

    F)No que respeita ao depoimento do arguido tem o tribunal o poder de livremente ABClisar o conteúdo do mesmo, no entanto, desde logo cumpre salientar que o próprio arguido, no seu depoimento, o mesmo admitiu que com o nascimento do filho as coisas tornaram-se complicadas entre arguido e ora Recorrente, (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 03:34 a 03:36), circunstância que acaba por encaixar com o alegado pela ora Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, no qual alega que a agressão em causa surge de uma briga por ela não deixar o arguido levar o menino a casa dos pais por o mesmo estar doente. (artigo 17º do requerimento de abertura de instrução).

    G)Quanto á alegada ausência de depoimento da queixosa, a mesma constituiu-se Assistente nos autos e quando notificada da data de audiência de julgamento requereu a sua audição H)Pedido esse que foi novamente formulado em sede de audiência de julgamento, após ter sido produzida toda a prova.

    I)Perante tal pedido o tribunal “A quo” recusou a sua audição, dizendo: “Considerando o momento em que a questão foi suscitada e uma vez que todas as partes não estão de acordo quanto ao pedido de inquirição da assistente e sendo certo que não obstante a situação não foi atempadamente requerida, atenta toda a tramitação que os presentes autos espelham, indefere-se, tanto mais que em face de toda a prova produzida não se verifica a essencialidade de tal depoimento.” J)Ora se verificou o tribunal não ser essencial tal depoimento, como pode vir apresentar a ausência do depoimento da queixosa para sustentar a absolvição do arguido atenta a falta de prova? K)De acordo com o disposto no artº 145º, nº 1 do C.P.P. à Assistente podem ser tomadas declarações a seu requerimento.

    L)De acordo com o disposto no artº 340º do C.P.P. o tribunal ordena oficiosamente a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário á descoberta da verdade e á boa decisão da causa.

    M)No caso vertente as três testemunhas ouvidas admitiram ter existido uma briga entre o arguido e a ora Recorrente no dia 13 de junho de 2013, data essa em que a ora Recorrente diz ter sido agredida pelo arguido.

    N)A testemunha ABC que disse: “ A minha irmã ligou-me a dizer que tinha sido agredida, encontrei-me com os pais a subirem as escadas, vi a cara da minha irmã vermelha. (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 02:45 a 03:20) O)“A minha irmã estava a chorar tinha a face vermelha.” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 04:55 a 05:15) P)“Ele não negou, ele admitiu que lhe tinha batido” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 06:40 a 06:59) Q)A testemunha ABC de JMR disse : “Sim em Junho de 2013 a D. M.T.C. telefonou.me a dizer que o meu filho lhe tinha batido” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 02:56 a 03:29) R)A testemunha JMR, afirmou “Nem no dia 13 de Junho de 2013 quando fomos lá a casa….” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 01:42 a 02:10) S)Perante estes depoimentos e o Tribunal “A quo” decide não ouvir a assistente por entender que face á prova produzida não é essencial tal depoimento, isto quando só a ora Recorrente poderia esclarecer todos os pontos que faltaram esclarecer e confirmar por forma a obter a condenação do arguido pelos factos que praticou.

    T)Assim não só o seu depoimento era admissível como essencial para a descoberta da verdade dos factos.

    U)Escudando-se apenas no facto de que nenhuma das testemunhas presenciou a agressão realizou o tribunal “A quo” o julgamento de uma forma totalmente desinteressada dos factos em discussão e de verdadeiramente apurar a verdade do sucedido.

    V)Ora, a verdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT