Acórdão nº 5/13.1SWLSB-F.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.-No âmbito do pedido de transmissão para Itália do acórdão proferido na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, que condenou o arguido A. na pena de 8 (oito) anos de prisão, o Mm.º Juiz, após audição do condenado, proferiu, a 25.02.2016, o seguinte despacho: «Conforme resulta do disposto no art.º 7.º da Lei n.º158/2015, de 17/09, compete ao Ministério Público junto do tribunal da condenação proceder à transmissão da sentença, para efeitos de execução de sentenças penais que apliquem penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade.

A única intervenção do tribunal da condenação prende-se, de acordo com o art.º 10.º, nº1 e 2, desse diploma legal, com a audição do condenado com vista a ser prestado o consentimento esclarecido para a sua transferência.

Do texto legal, expressa ou implicitamente, não se vislumbra qualquer outra intervenção do tribunal da condenação, sem prejuízo das competências do M. P. junto deste tribunal.

Em face do exposto decide-se: -mandar extrair e entregar ao M. P. certidão do acórdão proferido com nota do trânsito em julgado e da acta da audição do condenado.

-indeferir quanto ao demais requerido .

Notifique.» 2.

-Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes conclusões: 1.

-A lei 158/2015, de 17 de Setembro, exige que seja proferida decisão de transmissão da sentença condenatória; 2.-Essa lei confia, em exclusivo, ao tribunal da condenação a competência para recolher o consentimento da pessoa condenada; 3.-Fá-lo para assegurar, naquele contexto, a defesa dos direitos c interesses legalmente protegidos da pessoa condenada (tarefa que incumbe, por forca da Constituição da República Portuguesa, aos tribunais – artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa) e, também para assegurar à pessoa condenada as devidas garantias, nomeadamente o direito ao processo, a um tribunal e ao recurso, os direitos a defensor, interpretação e tradução.

  1. -Se, pelas assinaladas razões, a lei (158/2015) atribui ao tribunal da condenação a competência para recolher o consentimento do condenado (requerente da transmissão) impõe-se - cremos - pelas mesmas razões, fazer intervir o tribunal na decisão de transmissão (ou não) da sentença.

  2. -Tanto mais que essa decisão pode até ter repercussões mais gravosas naquilo que são os direitos e interesses do condenado (legalmente protegidos).

  3. -Pelos assinalados motivos, associados a razões de coerência interna do ordenamento jurídico, impõe-se concluir que a lei 158/2015 confere aos tribunais da condenação a competência para proferir a decisão de transmissão de sentença, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8º de tal diploma.

    Normas jurídicas violadas pela decisão recorrida: 1.-artigo 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que confere aos tribunais a tarefa de defender direitos c interesses legalmente protegidos de cidadãos.

  4. -artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (aplicável por força do artigo 6° do Tratado da União Europeia) que estabelece que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

  5. ...

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