Acórdão nº 16045/13.8T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível Serafim ... ...

e Maria ... Santos ... ...

, identificados nos autos, interpuseram recurso de apelação do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo no processo de execução para pagamento de quantia certa que intentaram contra MARIA de Fátima ... ..., PAULO Jorge ... ...

e Sílvia Maria ... ... ..., também identificados nos autos.

Em sede de alegações de recurso formularam as seguintes conclusões: “1. Em 27 de Junho de 2013 os recorrentes instauraram a execução em apreço, visando com a mesma receber a quantia em dívida pelos executados arrendatários, Maria de Fátima ... ... e Paulo Jorge ... ..., pela qual a executada Sílvia Maria ... ... ... se constituiu fiadora e pessoal e solidariamente responsável.

  1. Para o efeito, os exequentes juntaram como título executivo, nos termos do artigo 14.º-A da Lei n.º 6/2006, na redação da Lei n.º 31/2012, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações aos executados, efetuadas por carta registada.

  2. Apreciando o referido requerimento, o Tribunal recorrido indeferiu-o liminarmente por insuficiência de título executivo, resultante de os recorrentes terem efetuado comunicação aos arrendatários por carta registada, e não por carta registada com aviso de receção.

  3. Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida, daí o presente recurso.

  4. Analisando a decisão proferida, conclui-se que a mesma carece de fundamento bastante para tal indeferimento.

  5. Pois, ao contrário do que afirma o Tribunal recorrido, o artigo 14.º-A do NRAU não exige que a comunicação ao arrendatário seja feita através de carta registada com aviso de receção.

  6. Não lhe sendo aplicável, direta ou analogicamente, o artigo 9.º, n.ºs 1 a 7 do mesmo diploma, que consagram tal requisito.

  7. Uma vez que esse preceito abrange apenas às comunicações relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras.

  8. Não revestindo a comunicação do montante das rendas em falta tal natureza.

  9. A comunicação prevista no artigo 14.º-A do NRAU não constitui uma interpelação aos arrendatários, dispensada nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 805º do CC.

  10. A mesma visa apenas uma liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante peticionado.

  11. Sendo um elemento meramente complementar do contrato de arrendamento.

  12. Pelo que...

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