Acórdão nº 21945/13.2T2SNT-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO BANCO, S.A., com sede na Rua …… moveu, em 26.08.2013, contra SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., com sede na ……, CARLOS …….

e LOURDES …….

, residentes em ……., execução para cobrança coerciva da quantia de € 23.233,53€, de capital, acrescido de juros, no valor de 270,10€, calculados, nos termos do DL 262/83, de 16/6 e Portaria 291/2003, de 8/4, à taxa anual de 4% a partir de 16/5/2013 (data da última amortização da livrança) até hoje, juros estes que, por sua vez, incorporam 10,39€ relativos ao imposto a que alude a TGIS, de 4% sobre os juros.

Alegou, para tanto, a exequente que: É dona e legítima portadora da livrança exequenda, dada em garantia de operação bancária, no valor de 490.000,00€, com vencimento em 10/11/2012, a qual, por via de duas amortizações entretanto efectuadas, de 421.422,99€, em 14/5/2013, e 45.343,48€ em 16/5/2013, representa o valor de 23.233,53€, que se encontra subscrita por Sociedade de Construção Civil, Lda. e avalizada por Carlos ……, e Lourdes …… e Marques ….., a qual, apesar de vencida, não foi paga.

Em 14.10.2014, a 1ª executada veio deduzir OPOSIÇÃO à aludida execução nos seguintes termos 1. A executada foi surpreendida com a respectiva citação.

  1. A executada desconhece, ao pormenor, a origem da alegada dívida.

  2. E não se diga que tem obrigação de conhecer, visto que só por artes de adivinhação lá poderia chegar.

  3. Pelo que caberá sempre à exequente o ónus do cabal esclarecimento alegada origem da dívida.

  4. Efectivamente a executada tem conhecimento da celebração de um contrato relacionado com fundos.

  5. No entanto a gestão da carteira sempre foi efectuada pela exequente sem solicitar instruções da ora executada.

  6. A executada, analisando o valor peticionado, presume que foram vendidos, no entanto desconhece, quando, como e por ordem de quem.

  7. Efectivamente, com o teor do requerimento executivo, não é alegada a origem da dívida, nem tão pouco como foi apurado, pelo que sempre se terá que impugnar o respectivo valor.

  8. Ou seja, estamos perante um valor que a executada não consegue calcular, nem tem obrigação de tal.

  9. Assim sendo, desde já se impugnam todos os valores apresentados pela exequente.

  10. Porquanto, deverá a exequente explicitar a origem da dívida com vista à executada se poder defender.

Concluiu a executada/opoente propugnado a procedência da oposição.

Em 21.10.2015 foi proferida a seguinte decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Nestes termos e com estes fundamentos, ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, alínea c), do NCPC, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado por serem manifestamente improcedentes.

Valor da presente ação: o da execução – arts. 296º, 297º, 307º, nº 1, do NCPC.

Custas pela executada embargante - art. 527º, nº 1, do NCPC.

Inconformada com o assim decidido, a opoente interpôs, em 14.12.2015, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Nos termos da douta decisão foi decidido nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 732º do CPC indeferir liminarmente os embargos do executado por manifestamente improcedentes.

ii. Entende a recorrente que a douta sentença viola a o artigo 732º do CPC, nomeadamente a alínea c) violando ainda o artigo 731º do CPC, senão vejamos.

iii. Analisando o requerimento executivo junto aos autos, verifica-se que estamos perante uma letra no valor de 490.000,00 € referente a uma reforma de uma letra de 500.000,00 €.

iv. Sendo que vem a Exequente peticionar a quantia de 23.233,53 € a título de capital.

v. Seguindo o entendimento da douta sentença, qualquer valor peticionado pela Exequente entre 0,001 € e 490.000,00 € poderia ser peticionado pela Exequente sem esse valor ser sujeito ao contraditório.

vi. Tal entendimento além de ilegal é inconstitucional violando o artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que consagra a proibição da indefesa.

vii. Pelo que desde já se invoca a inconstitucionalide da alínea c) do artigo 732º do CPC.

viii. A douta sentença viola ainda o artigo 731º do CPC que consagra que relativamente ao título em causa que os Executados “podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.” ix. Conforme resulta da mera leitura da oposição, no artigo 10º, a Executada impugna todos os valores peticionados, assim sendo, salvo devido respeito, resulta claro que os presentes embargos não devem ser indeferidos, devendo ser objecto de julgamento.

Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada, e substituída por uma que ordene o...

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