Acórdão nº 328/12.7TBPTS-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.-S... Lda, propôs, contra APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira e C... Lda, acção sob a forma ordinária, a correr termos na comarca da Madeira - Instância Central, pedindo a condenação das RR. a reparar os prejuízos alegadamente decorrentes do encerramento do cais onde se situa o respectivo estabelecimento comercial.
Proferida decisão, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria, relativamente ao pedido formulado contra a R. APRAM, veio a A. requerer a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
Indeferido o requerido, dessa decisão interpôs a A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -Viola o disposto no n°2 do art. 99° do CPC a decisão de indeferimento de remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal por atender aos motivos não justificados apresentados na oposição da R.
-Admitindo, sem conceder, que a oposição venha a ser considerada justificada, entende a A. que a decisão do tribunal quando afirma que "nos presentes autos mantém-se estabilizada a instância quanto à Ré C... Lda, a qual não foi afetada pela referida declaração de incompetência", pretendendo prosseguir os autos só em relação a esta, é violadora de princípios de direito internacional, constitucional e processual.
-No exercício da sua actividade o Tribunal deverá respeitar o disposto no art. 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que assegura o direito a um processo equitativo - ali estabelece-se que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente por um tribunal imparcial que decidirá sobre a determinação dos seus direitos civis.
-Tal decisão de prosseguir os autos contra uma das duas demandadas viola também o disposto no n°5 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa que garante a efectiva tutela jurisdicional.
-A Constituição impõe que "para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos".
-Este princípio de efectiva tutela jurisdicional encontra-se também plasmado no art. 26º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, mas é posto em causa por aquela decisão.
-O Código de Processo Civil consagra no...
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